TJMA - 0002327-46.2017.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2023 15:26 Baixa Definitiva 
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                                            27/04/2023 15:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            27/04/2023 15:26 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            27/04/2023 00:06 Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA BARROSO em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:06 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA VIEIRA em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:06 Decorrido prazo de LUCIENE BARROSO em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:06 Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA BARROSO em 26/04/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 03:30 Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20/03/2023 A 27/03/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0002327-46.2017.8.10.0137 TUTÓIA/MA APELANTES: JOSÉ PAULO VIEIRA BARROSO, MARIA ANTONIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5.121) APELADOS: ARNALDO VIEIRA BARROSO, LUCIENE BARROSO ADVOGADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB/PI 8.659) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 A litispendência representa fenômeno processual de cunho impeditivo que pressupõe a coincidência exata dos três elementos que identificam as demandas: partes, pedido e causa de pedir.
 
 II.
 
 No presente caso, como bem analisado pelo juiz de 1º grau, tem-se que o processo nº 2143-90.2017.8.10.0137, ainda em curso perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, possui os seguintes elementos da ação: a) partes: ARNALDO VIEIRA BARROSO (autor) e MARIA LUCIENE ARAÚJO DE SOUSA, (autor), JOSÉ PAULO VIEIRA BARROSO (réu) e MARIA ANTÔNIA DA SILVA VIEIRA (réu); b) causa de pedir: direito de posse; c) pedido: manutenção em posse de imóvel.
 
 III.
 
 No meu sentir, não há dúvidas de que há coincidência suficiente de partes, causa de pedir e pedido, permitindo-se concluir que busca o apelante resolver questão que já foi objeto de outra ação ajuizada anteriormente, estando o Judiciário a emanar decisórios destoantes a ameaçar a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 De acordo com o parecer ministerial.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
 
 Teodoro Peres Neto.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 20 a 27 de Março de 2023.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            28/03/2023 14:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2023 10:07 Conhecido o recurso de JOSE PAULO VIEIRA BARROSO - CPF: *63.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/03/2023 14:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 06:52 Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA BARROSO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 06:52 Decorrido prazo de LUCIENE BARROSO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 06:52 Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA BARROSO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 06:52 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA VIEIRA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 10:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/03/2023 17:07 Conclusos para julgamento 
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                                            02/03/2023 17:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2023 17:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2023 17:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2023 17:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2023 15:13 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 15:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            02/03/2023 15:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/01/2023 06:43 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA VIEIRA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 05:06 Decorrido prazo de LUCIENE BARROSO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 05:05 Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA BARROSO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 05:05 Decorrido prazo de JOSE PAULO VIEIRA BARROSO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 13:33 Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            24/01/2023 18:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/01/2023 13:34 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0002327-46.2017.8.10.0137 TUTÓIA/MA APELANTES: JOSÉ PAULO VIEIRA BARROSO, MARIA ANTONIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5.121) APELADOS: ARNALDO VIEIRA BARROSO, LUCIENE BARROSO ADVOGADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB/PI 8.659) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            09/01/2023 17:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/01/2023 15:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/12/2022 16:34 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            14/12/2022 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 10:31 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2022 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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