TJMA - 0000806-73.2018.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:07
Juntada de termo
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19/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/04/2023 07:02
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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28/03/2023 14:35
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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28/03/2023 14:34
Desentranhado o documento
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28/03/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2023 10:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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16/01/2023 08:18
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0000806-73.2018.8.10.0091 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido(a): MAGNO JOSE PROTAZIO BIBIANO Advogado/Autoridade do(a) REU: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124 FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) REU: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - OAB/MA-21124, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Penal Pública em 16/01/2019, oferecendo denúncia contra o acusado MAGNO JOSÉ PROTÁZIO BIBIANO, vulgo “VINGANÇA”, pela prática da infração descrita nos termos do art. 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 7°, I e II da Lei 11.340/06.
O acusado no dia 02/09/2018, por volta das 20 horas teria, sem qualquer motivo aparente, agredido sua companheira, ROSILENE ALVES DO SANTOS, com dois tapas no rosto, que causaram as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito, cessando as agressões apenas com a ajuda dos familiares da vítima.
Em 12/09/2018 foi deferida medida protetiva de urgência em favor da vítima.
Em 25/09/2018 as partes tomaram ciência das medidas impostas.
A denúncia foi recebida em 18/03/2019, conforme decisão juntada ao id – 66196046 (pág. 05).
A resposta à acusação do acusado foi apresentada em 16/04/2019 (id-66196060).
Em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/10/2020, nem a vítima, ROSILENE, nem a testemunha MAIRA ROSA, compareceram, foi designada audiência de continuação para o dia 10/12/2020, na referida data compareceu apenas a testemunha de defesa, ANTÔNIO CARLOS MARQUES, sendo a audiência redesignada para o dia 03/03/2021.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/03/2021 foi ouvida a vítima, ROSILENE ALVES DOS SANTOS, a testemunha de acusação, MAIRA ROSA DOS SANTOS BIBIANO, a testemunha de defesa, ANTÔNIO CARLOS MARQUES, bem como o interrogatório do acusado, MAGNO JOSÉ PROTÁZIO BIBIANO, sendo encerrada a instrução processual e oferecendo prazo para as partes apresentarem suas alegações finais por memorais.
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal, na sua forma qualificada, por ter sido praticada contra companheira, nos termos do art. 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 7°, I e II da Lei 11.340/06.
Já a Defensoria Pública em alegações finais manifestou-se, em síntese, pela absolvição quanto ao crime de lesão corporal, alegando legítima defesa, subsidiariamente requereu a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, por fim ventilou a possibilidade da lesão corporal privilegiada, prevista no art. 129, § 4°, do Código Penal.
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade criminal de MAGNO JOSÉ PROTÁZIO BIBIANO, vulgo “VINGANÇA”, pela prática da infração descrita nos termos do art. 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 7°, I e II da Lei 11.340/06.
Por não terem sidos levantadas preliminares, passo a análise do mérito.
Em relação à materialidade, a mesma encontra-se chancelada pelo inquérito policial juntado aos autos, além da prova oral produzida.
Em relação à autoria, resta demonstrada pelas provas dos autos.
Passo a enumerar a prova oral colhida, gravada nas mídias em anexo, para após concluir.
A vítima, ROSILENE ALVES DOS SANTOS, afirmou que no dia dos fatos estava acontecendo uma comemoração em sua residência, onde tanto ela quanto o acusado estavam ingerindo bebida alcoólica, afirmando que sofreu apenas um empurrão do companheiro, além de informou que voltou a conviver com ele.
A testemunha, MAIARA ROSA DOS SANTOS BIBIANO, por ser filha das partes, não quis falar sobre os fatos.
A testemunha de defesa, ANTÔNIO CARLOS MARQUES, afirmou que no dia dos fatos presenciou o casal discutindo, que ambos estavão bebendo e que aparentemente a vítima estava mais embriagada, mas não viu nenhuma agressão sendo praticada pelo acusado, apesar de não ter visto toda discussão, pois foi logo embora, após jantar, que frequente com frequência o churrasquinho localizado na casa das partes, mas nunca presenciou agressões por parte do acusado.
Em seu interrogatório, o acusado MAGNO JOSÉ PROTÁZIO BIBIANO, confessou parcialmente as imputações que lhe foram feitas, pois alegou que apenas empurrou a vítima em cima da cama, por duas vezes, no dia dos fatos, com o intuito que a vítima não saísse de casa, pois estava embriagada.
Desta forma, pelas provas expostas, não restam dúvidas de que o denunciado é autor do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica que lhe foi imputado, vez que o interrogado confessou parcialmente a prática delitiva, bem como em razão do exame de corpo de delito juntado aos autos no id – 66196037 (pág. 08) constar que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente, tendo no exame físico a constatação de um edema no rosto.
Em que pese a defesa tente alegar que o acusado apenas praticou legítima defesa e reagiu a provocações perpetradas pela vítima, pelo exame de corpo de delito juntado observa-se que o acusado extrapolou os meios de repulsa, até porque não se impunha nenhum risco ou perigo, pois não estava preste a sofrer qualquer tipo de agressão, até mesmo considerando as características físicas da vítima e seu estado de embriaguez.
Além disso, apesar do acusado em juízo afirmar que apenas empurrou a vítima na cama, no seu próprio depoimento prestado em delegacia havia afirmando que os empurrões haviam sido no rosto da vítima, o que justificaria as lesões mencionadas no exame de corpo de delito.
Neste desiderato, apenas com a intenção de demonstrar de que forma os nossos Tribunais têm se posicionado em casos análogos, entendo conveniente transcrever os seguintes julgados: “Estabelecendo o Código Penal que a legítima defesa é aquela em que o agente repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que se contenha nos limites da moderação, é evidente que ela não pode ser invocada quando o agente responde a uma ofensa verbal com uma ofensa corpórea, porque aí não se identifica uma defesa própria, mas vingança” (RT-382/331). “Desautoriza acolhimento de argüição de legítima defesa à conduta do agente que, logo após o delito, deixa de procurar a autoridade policial, fugindo do local da infração e desamparando o distrito da culpa, sendo processado à revelia.
Tal comportamento não se coaduna com a atitude de quem pode explicar razoavelmente as circunstâncias do fato” (IN, JUTACRIM-26/81).
Por fim, a alegação de que ocorreu apenas a infração penal de vias de fato, também é afastada pelo exame de corpo de delito da vítima, como já citado anteriormente, onde consta ofensa a integridade corporal da vítima, que resultou em um edema no rosto.
Desta feita, não há dúvidas quanto a autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
Pelo exposto, diante dos elementos vislumbrados, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR MAGNO JOSÉ PROTÁZIO BIBIANO, vulgo “VINGANÇA”, pela prática do crime descrito nos termos do art. 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 7°, I e II da Lei 11.340/06.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
Culpabilidade: são desfavoráveis ao agente Antecedentes: o réu não registra maus antecedentes.
Conduta social: não há elementos que indiquem.
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para valorá-la.
Motivos: normal à espécie.
Circunstâncias: não merecem ser alvo de especial reprovação.
Consequências: normais ao delito Comportamento da vítima: é irrelevante para valoração deste crime.
Primeira fase: não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de reclusão.
Segunda fase: não há a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Logo mantenho a pena em 03 (três) meses de reclusão.
Terceira fase: ausentes as causas de diminuição e aumento da pena.
A pena final será de 03 (três) meses de reclusão.
Detração da Pena: não há período a ser detraído.
Substituição da Pena Corporal por Pena Restritiva de Direitos: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o crime ter sido cometido com violência, conforme previsto no art. 44, I, do CP e também em razão da súmula 588/STJ, que trata da impossibilidade de substituição da pena em casos de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.
Sursis: Sendo incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade: concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da pena.
Desta forma, condeno o réu MAGNO JOSÉ PROTÁZIO BIBIANO ao cumprimento de pena de 03 (TRÊS) meses de reclusão em REGIME ABERTO Custas processuais: Sem custas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: 1.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; 2.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; 3.
Forme-se a guia de execução penal, com os documentos imprescindíveis, remetendo-a ao juízo competente.
Notifique-se o Ministério Público.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intime-se os acusados, pessoalmente e via advogado/defensor.
Por edital, se necessário.
Tudo cumprido, arquive-se.
Cumpra-se.
Icatu (MA), data do sistema Nivana Pereira Guimarães Juíza da Comarca de Icatu Icatu, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
12/01/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:40
Juntada de termo
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14/07/2022 10:55
Juntada de petição
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22/06/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:30
Juntada de petição
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05/05/2022 12:12
Juntada de petição
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05/05/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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