TJMA - 0802475-06.2022.8.10.0054
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 19:06
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:06
Decorrido prazo de ROSENILDE DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:42
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:42
Decorrido prazo de ROSENILDE DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:36
Juntada de protocolo
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15/10/2024 11:28
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:28
Juntada de petição
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27/08/2024 10:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:00
Juntada de petição
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01/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:38
Juntada de despacho
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15/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/04/2024 11:16
Juntada de termo
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22/03/2024 14:58
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:33
Juntada de petição
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05/02/2024 21:22
Juntada de recurso inominado
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05/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2023 14:49
Juntada de petição
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 13:44
Juntada de petição
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17/11/2023 00:26
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0802475-06.2022.8.10.0054 Requerente: ROSENILDE DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MANOEL DIAS MIRANDA - MA21005 Requerido: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cancelamento de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em 29/11/2022, por ROSENILDE DA SILVA SANTOS, em face da BANCO ITAÚ – ITAUCARD S/A, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Da análise dos autos, observa-se estarmos diante de uma inscrição indevida dos dados do autor no órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), repousando a demanda tão somente na configuração ou não do dano moral em virtude de inscrição indevida em órgão de proteção de crédito.
Alega a requerente que foi disponibilizado um crédito pessoal no seu cartão de crédito pela requerida, que não contratou.
Diz que os valores foram estornados, porém, vieram cobranças indevidas causando-lhe a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Em que pese a demandante não ter comprovado a negativação do nome, quando da propositura da ação, verifica-se a parte requerida junta documento a demonstrar a inclusão do nome da autora no SERASA em 10/06/2020 e a sua exclusão em 19/04/2022 (Id. 94662505), confirmando, pois, a inscrição indevida e exclusão após a propositura da ação e citação.
Cumpre destacar que cabe ao fornecedor a prova da regularidade da inserção do consumidor nos órgãos de proteção de crédito.
A empresa ré não juntou aos autos quaisquer documentos que pudessem jazer jus à negativação da demandante no órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Desta forma, não logrou comprovar a regularidade na inserção do consumidor nos órgãos de proteção de crédito.
A prova da legitimidade da inserção nos órgãos de proteção de crédito deveria ter sido apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, quem insere o nome de alguém nos órgãos de proteção de crédito tem o dever de demonstrar a regularidade desta inserção, sob pena de responder por danos morais e outros danos causados.
Na ação de indenização por dano moral, diante da imposição pelo Código de Defesa do Consumidor da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da conduta culposa do ofensor.
Para que implique no dever de indenizar, exige-se tão somente ter comprovada a existência, por aquele que pretende a reparação, dos danos sofridos e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar, comprovar as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro a quem imputa o dano.
Vejam-se os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
IRREGULARIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO DEVER DE INDENIZAR.VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
I - A empresa SERASA, enquanto prestadora de serviços, que tem por fim "gerenciar um banco de dados, onde constam os nomes das pessoas e empresas que possuem alguma inadimplência financeira"1, assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 da lei consumerista, cabendo a ela demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC/73, atual art. 373, II NCPC).
II - A inscrição na SERASA mostra-se indevida quando há cobrança de fatura já quitada, não tendo a consumidora a condição de inadimplente, praticando a empresa apelante ato ilícito passível de reparação por dano moral, pois condutas desse jaez geram abalo no crédito da pessoa jurídica consumidora, sujeitando-a a lesões à sua honra objetiva, à sua imagem e ao bom nome, porquanto a pessoa jurídica também é passível de sofrer lesão de natureza moral quando abalada na sua honra objetiva, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 227).
III – O montante fixado pelo magistrado sentenciante a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), mostra-se um tanto acima do parâmetro utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, e por este sodalício, para casos semelhantes ao dos autos, razão pela qual deve ser reduzido pela metade, ou seja, para R$ 10.000,00 (dez mil) reais, valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito.
IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 1 https://www.significados.com.br/serasa/(TJ-MA - AC: 00007843820118100001 MA 0496462015, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Cobrança indevida.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM MANTIDO.APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 3.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum mantido. 4.
Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00530133320158100001 MA 0005522020, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) Ainda, relativamente à demonstração do dano, é remansoso o entendimento de que o dano moral, em casos tais, é presumível, não podendo ser confundido com mero aborrecimento insuscetível de reparação.
Outrossim, foi evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do demandado, consistente na inscrição indevida do nome da Autora junto ao órgão de proteção ao crédito, e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela demandante.
Logo, restou caracterizada a conduta indevida da ré e, via de consequência, a sua obrigação de indenizar.
O dano moral sofrido é inegável e como tal deve ser indenizado, afinal, preceitua o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, indiscutível o dever de indenizar no caso em lente.
Sobre o valor da indenização, é importante lembrar que se deve levar em consideração tanto as condições financeiras da Requerente como do réu.
Afinal, o valor não deve ser tão elevado a ponto de causar prejuízo desproporcional ao réu ou ocasionar enriquecimento sem causa do autor e da mesma forma não pode ser tão reduzido que se torne insignificante para ambos.
O valor da indenização deve ser razoável, sempre lembrando que não se está diante de fonte de enriquecimento sem causa, mas apenas de uma compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Limito o valor ao requerido pelo autor, o qual é condizente com o dano sofrido e as demais balizas para fixação dos danos morais.
Para tanto, ressalto que a inscrição perdurara por mais de 01 (um) ano, quando, a partir da citação a requerida providenciou a sua exclusão.
Dessa forma, visualizo, pois, que já houve a exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora para, na forma do art. 487, inciso I do CPC, desconstituir os débitos discutidos nos presentes autos, bem como para CONDENAR BANCO ITAUCARD S.A, a pagar a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a contar da presente data (súmula 362 do STJ), e os juros de mora desde a data da citação.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de pagar e fazer, arquivem-se.
Dom Pedro – MA, data emitida pelo sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
08/11/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 11:30, Vara Única de Dom Pedro.
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16/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:50
Juntada de contestação
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14/06/2023 17:15
Juntada de petição
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18/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 11:30, Vara Única de Dom Pedro.
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17/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de ROSENILDE DA SILVA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0802475-06.2022.8.10.0054 Autor: ROSENILDE DA SILVA SANTOS Requerido: BANCO ITAUCARD S.
A.
DECISÃO Vistos, etc., A parte autora propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAUCARD S.
A., de acordo com os fatos articulados na petição inicial.
Relata que tem um cartão de crédito, cuja administradora é empresa CREDICARD.
O limite do cartão de crédito foi dado pelo Banco ITAÚ, a que a Requerente tem conta e relação bancária a algum tempo.
O Banco ITAÚ, em 25/07/2019, disponibilizou de crédito na conta da Requerente de mais de 30.000,00 (trinta mil reais).
Entretanto, por não ter solicitado, o valor foi estornado no mês subsequente.
Acontece que, muito embora não ter sido solicitado e mesmo tendo sido estornado o valor, nos meses seguintes nas faturas do cartão de crédito, veio cobranças indevidas a Requerente, causando-lhe a restrição do seu nome nos órgãos de crédito e o agravo moral a seu nome. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos requisitos legais, materializados na probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito não restou demonstrada.
Em que pese o relato autoral, observo que há inconsistências.
Primeiramente, não consta a fatura de 06/2019.
O valor de R$ 35.000,00 foi estornado em 21/06/2019 e não em agosto de 2019.
O vulto citado, portanto, colocado à disposição da Autora não é datado de 25/07/2019 como diz na Inicial.
Mais informações do crédito citado e uso da conta seriam necessários a partir do demonstrativo da fatura de vencimento 06/2019 - ausente nos autos.
Por fim, não há prova de negativação. É indispensável a instrução do processo a fim de melhor esclarecer os fatos sob o prisma do contraditório e ampla defesa.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Desta feita, DETERMINO à Secretaria da Vara que apraze, por meio de ato ordinatório, levando-se em conta a pauta por mim disponibilizada, data para a sua realização, providenciando a intimação das partes com as cautelas de praxe, notadamente no que diz respeito a possibilidade de participação por videoconferência.
Após a inclusão na pauta: CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência ora designada, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária – caso se trate de pessoa jurídica –, advertindo-a que caso não compareça, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, nos moldes do art. 20 da Lei n.° 9.099/95.
INTIME-SE a parte requerente para que compareça à audiência, importando a ausência injustificada em extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei n.º 9.099/95, art. 51, I).
Consigno que as partes poderão vir ou não acompanhadas de seus advogados, obedecendo ao disposto no art. 9º da lei 9.099/95, bem como Enunciado n° 27 do FONAJE, e de até 03 (três) testemunhas no máximo, munidos de documentos e demais provas que desejarem produzir, advertindo-se que as testemunhas também deverão comparecer munidas de seus documentos.
Intimações e expedientes necessários.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dom Pedro, data emitida pelo sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
24/02/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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31/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 17:01
Conclusos para despacho
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0802475-06.2022.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ROSENILDE DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MANOEL DIAS MIRANDA - MA21005 Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.
A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 81494683), proposta em 29 de novembro de 2022 por ROSENILDE DA SILVA SANTOS, em face de BANCO ITAUCARD S.
A., ao postular em síntese, inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.
A fatura de energia elétrica de p.03-Id. 81495551 aponta como local de residência da parte autora a comarca de Dom Pedro/MA.
Eis o breve relatório necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de declínio da competência, em razão da incompetência territorial, nos termos do artigo 64 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Verifico, de pronto, que o comprovante de residência apresentado pela parte autora se localiza na Comarca de Dom Pedro/MA (p.03-Id. 81495551).
Assim, resta constatada a incompetência territorial deste Juízo para processar a julgar a presente demanda. À vista do exposto, com base no artigo 64, CPC/2015, declino da competência para processar e julgar o presente feito, em razão da incompetência territorial, para a Comarca de Dom Pedro/MA.
Intime-se a parte autora. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra/MA -
11/01/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 17:24
Declarada incompetência
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29/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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