TJMA - 0802836-75.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 17:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/04/2023 14:59
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802836-75.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Denota-se tratar os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA APARECIDA SOUSA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito.
Contudo, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência una etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95.
E nesse contexto, denota-se que designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte requerente não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada, conforme documento de ID 62180783.
Na ocasião, seu procurador pleiteou a desistência dos pedidos, havendo discordância do banco requerido.
Pois bem. É sabido que a ausência da parte requerente a qualquer audiência designada pelo juízo, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, implica sua contumácia e extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se mostra adequada ao caso concreto.
Quanto ao pedido de desistência formulado pelo procurador da parte requerente e em que pese ter poderes para fazê-lo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95, a extinção pela contumácia tem preponderância sobre este pedido, quando inexistir justificativa da ausência da parte na audiência designada pelo juízo.
Ressalte-se que, apesar do Enunciado 90 do FONAJE permitir o ato de desistência até em audiência de instrução e julgamento, tal permissão não afasta o dever da parte requerente de comparecer em audiência.
Com efeito, ainda que o acesso ao Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis, seja facilitado, há o compromisso do autor comparecer (pessoalmente) à audiência.
Não o fazendo, temos configurada a contumácia, dando azo à aplicação da penalidade prevista no art. 51, §2º da lei nº 9.099/95, na forma do Enunciado FONAJE nº 28, pelo que INDEFIRO o pedido de desistência.
Quanto ao pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé, não merece prosperar, pois a ausência, não enseja, por si só, em litigância de má-fé, restando, inclusive, vedado em nosso sistema pátrio o bis in idem, na medida que a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação da parte requerente em custas processuais é a penalidade resultante de sua contumácia.
INDEFIRO este pedido.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Condeno a parte requerente nas custas processuais, a teor do art. 51, § 2º, da Lei nº. 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE, devendo eventual nova ação ser recebida somente após o pagamento desse ônus, que não é alcançada pela gratuidade judiciária por tratar de penalidade processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 964/2022 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083010181706000000048446564 DOCS, MARIA APARECIDA SOUSA SILVA20210813_10472876 Documento Diverso 21083010181722000000048446567 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS-MARIA APARECIDA Documento Diverso 21083010181756300000048446583 Decisão Decisão 21090214461295900000048651465 Intimação Intimação 21090214461295900000048651465 HABILITAÇÃO Petição 21090916565155200000049013479 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - CONSIGNADO Petição 21090916565198700000049014296 ESTATUTO - ITAU CONSIGNADO - 2021 Documento Diverso 21090916565275300000049014298 PROCURAÇÃO - ITAU CONSIGNADO S.A - 2021 Procuração 21090916565330500000049014301 SUBSTABELECIMENTO - ITAU CONSIGNADO SA 2021 Documento Diverso 21090916565341200000049014302 Contestação Contestação 22030412123702900000058033944 CONTESTAÇÃO - MARIA APARECIDA Documento Diverso 22030412123712700000058033953 CONTRATO Documento Diverso 22030412123721500000058033954 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento Diverso 22030412123741000000058033956 MA - ACÓRDÃO - 5ª CÂMARA CÍVEL - RECONHECE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-PR Documento Diverso 22030412123748600000058033957 MA - SENTENÇA - PROCESSO. 0802095-76.2019.8.10.0057 - Consumidora que não buscou solução consensual- Documento Diverso 22030412123767400000058033958 QR CODE Documento Diverso 22030412123781300000058033960 TED Documento Diverso 22030412123795200000058033961 TELA DE PORTABILIDADE Documento Diverso 22030412123804600000058033962 Protocolo Protocolo 22030718484134700000058186667 SUBSTABELECIMENTO GERAL ITAU - RITA CURY - PI E MA 2022 Documento Diverso 22030718484138700000058186668 CARTA ITAU GERAL - TATIANA e ANTONIO JOSE Documento Diverso 22030718484145000000058186669 Protocolo Protocolo 22030718551995400000058186674 SUBSTABELECIMENTO GERAL ITAU - RITA CURY - PI E MA 2022 Documento Diverso 22030718552001000000058186675 CARTA ITAU GERAL - TATIANA e ANTONIO JOSE Documento Diverso 22030718552010600000058186676 Ata da Audiência Ata da Audiência 22030808470727900000058202010 Sentença Sentença 22032921174114400000059687136 Certidão Certidão 22071317301382500000066754408 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 22071411024757000000066795513 CUSTAS FINAIS 0802836-75.2021.8.10.0048 Cálculo 22071411024764500000066795518 -
17/12/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:02
Realizado cálculo de custas
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13/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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29/03/2022 21:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/03/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 08:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/03/2022 18:55
Juntada de protocolo
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07/03/2022 18:48
Juntada de protocolo
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04/03/2022 12:12
Juntada de contestação
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14/09/2021 12:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:27
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 08:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/09/2021 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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