TJMA - 0801338-24.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:26
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801338-24.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CHARLISON MOTA COSTA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A, SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609 PARTE REQUERIDA: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra contida no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo constante nos autos, evento/ID 81824386, celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
18/01/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 17:01
Juntada de petição
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13/12/2022 07:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2022 11:29
Homologada a Transação
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08/12/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:19
Juntada de petição
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02/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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