TJMA - 0814938-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:15
Juntada de despacho
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29/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2023 10:21
Juntada de contrarrazões
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21/02/2023 05:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:07
Juntada de apelação
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31/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 12:27
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814938-42.2022.8.10.0001 AUTOR: SAMYRA FATHYNY GONCALVES COELHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JORGE LUIS FRANCA SILVA - MA12175-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por SAMYRA FATHYNY GONCALVES COELHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua promoção em ressarcimento por preterição a 3º Sargento PM, a partir da data de 22.02.2022, retificando a promoção para Cabo PM para 17.06.2019.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho concedendo justiça gratuita (Id. 63418994).
Contestação no Id. nº 67898907, em que o requerido afirma a ausência de comprovação de inclusão na lista de Quadro de Acesso para promoção à Cabo em 17.06.2019, que os soldados de numeração posteriores promovidos pertencem a outras qualificações policiais militares.
Alega também que mesmo com a promoção em 17.06.2019, a autora só completaria o interstício mínimo em 17.06.2022 e que a requerente não completou o Curso de Formação de Cabo.
Por fim, defende que não há direito subjetivo à promoção e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Id. 69142258.
Parecer Ministerial Id. 70190026 pela não intervenção no feito.
Intimados para produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 71709804 e 73638580). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele.
O artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão) preceitua que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças, sendo que, em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Elucida ainda que a promoção do militar em ressarcimento de preterição se dará observando-se os critérios de antiguidade e merecimento.
No mesmo sentido, os artigos 45 e 47, do Decreto nº 19.883/2003 (Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão), dispõem que a promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço.
Estabelece que o graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Segundo a legislação mencionada, a promoção em ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
O acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, desse modo, só poderia ser preterido em determinado direito/promoção, quem à época tinha esse direito garantido, de sorte que o deferimento do ressarcimento por preterição pressupõe a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ser promovido à época.
O que a autora não comprova em sua integralidade.
De fato, verifica-se que a requerente defende ter direito de ser promovida a 3º Sargento PM, a partir da data de 22.02.2022, contudo, de acordo com o Histórico Policial Militar Id. 63309899, naquela data a requerente ainda não cumpria o interstício mínimo de 3 anos de efetivo serviço no cargo de Cabo PM exigido pelo art. 40 do Decreto nº 19.833/2003, além disso, dispõe o artigo 77, da Lei Estadual nº 6.513/1995, que o acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.
No mesmo sentido, colhe-se também da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão “que é direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva, nos termos do art. 77, sendo certo que as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos nas normas de regência, ou seja, a já citada Lei Estadual nº 6.513/95 e o Decreto nº. 19.833/2003, o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, respectivamente. (TJMA.
ApCiv 0006752019, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível.
Julgado em 24/08/2020).
De outro giro, o simples transcurso dos interstícios não basta à concessão da promoção por ressarcimento, devendo o interessado comprovar a preterição.
Todavia, no presente caso, o demandante não comprova as preterições alegadas, porquanto os documentos colacionados não demonstram que outros policiais militares apontados foram promovidos pelo critério de antiguidade em seu detrimento e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção; ao contrário, conforme ressalta o próprio autor, boa parte das promoções questionadas ocorreram pelos critérios de bravura e merecimento, os quais, como visto supra, possuem cunho eminentemente subjetivo por parte da Administração Pública, por isso não se apresentam, de plano, como ilegais, demandando prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De fato, a indicação de outros policiais militares que foram promovidos por antiguidade, por si só, não demonstra preterição, vez que o autor não comprovou que houve descumprimento por parte destes acerca dos demais critérios indispensáveis, do que são exemplos aqueles estabelecidos no art. 48, do Decreto nº. 19.833/2003, ou mesmo que tenham incorrido em alguma das vedações prescritas nos artigos 13 e 51 da mesma norma.
Ainda no esteio do art. 373, I, do CPC, “é ônus da prova do requerente, demonstrar a existência de vagas e o preenchimento de todos os requisitos regulamentares para galgar o desenvolvimento na carreira da PM, ao passo em que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade/legitimidade” (STJ. 1ª Turma.
RMS 46006/MG.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018).
Assim, “ainda que houvesse cumprido os interstícios, sabe-se que na promoção de Policial Militar, exceto no caso de bravura (que é especial), faz-se imprescindível a existência de vaga, isto porque, ao contrário do que via de regra acontece nas carreiras do funcionalismo público civil (em que a promoção traduz mera modificação remuneratória, sem atingir as atribuições do cargo), no caso dos militares se está a tratar de graduações em que a hierarquia se constitui um dos pilares da Corporação e, não havendo controle de acesso aos postos mais avançados, acabaria por ocorrer um desequilíbrio nas fileiras da PM, o que constituiria descumprimento às normas do Estatuto da PM (Lei Estadual nº 6.513/95) e do Decreto Estadual nº 19.833/03” (TJMA.
Apelação Cível nº 0800427-57.2019.8.10.0029.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 6ª Câmara Cível.
Julgado em 20.09.2021).
Assim, não comprovado qualquer vício que possa macular a legalidade das promoções realizadas, estas se reputam válidas, não restando configurado o erro administrativo apto a ensejar a ascensão funcional pretendida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:57
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 23:37
Juntada de petição
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22/07/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 22:18
Juntada de petição
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08/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 09:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/06/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:46
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2022 11:38
Juntada de contestação
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01/04/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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