TJMA - 0873078-69.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:02
Baixa Definitiva
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05/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO MOURA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0873078-69.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/MA 192.649 APELADO: LEANDRO COELHO MOURA ADVOGADOS: BIANCA LEITE RODRIGUES - OAB/MA 19.404 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de busca e apreensão revogou a liminar concedida e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC (Id. nº. 26445337).
Irresignado o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no de acordo com o § 2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais.
Afirma ser válida e eficácia a notificação, uma vez que a mesma foi realizada no endereço constante nos autos.
Aduz inexistir irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso (Id. nº. 26445343).
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 26445348.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id. nº. 28008384). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da matéria posta em discussão cinge-se na reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, haja vista a descaracterização da mora, que constitui pressuposto de formação válido para o ingresso da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69.
De início, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
Pois bem.
Explico.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Logo, somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a informação “endereço insuficiente” dada pelos Correios no aviso de recebimento constante no Id. nº. 26445295.
Na decisão, ora apelada, o juízo a quo, entendeu que o documento juntado no Id. nº. 26445295, não é hábil para comprovar a constituição em mora do apelante.
Observe-se que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação extrajudicial é o mesmo que consta no contrato, no entanto não consta o número da casa ou o nome do condomínio com respectivo número do bloco/apartamento.
Donde se conclui que não houve o esgotamento das tentativas para realização da notificação extrajudicial.
Consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
Isto posto, não restou demonstrado nos autos que o agravante cuidou-se em esgotar todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante.
Sendo assim, não atende à necessidade de cientificação para a purgação da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade).
Vejamos o entendimento da Suprema Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ESTABELECIDO NO RESP N. 1.061.530/RS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel.
Ministro Ricardo VillasPrecedentes. 3. (...) 4. (…)" Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017). (grifo nosso) Ressalto que mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Confiram-se os julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
RÉU QUE, TODAVIA, COMPROVA QUE NÃO SE MUDOU DE ENDEREÇO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, para que ocorra a busca e apreensão do bem nos moldes do Decreto-lei nº 911/69, a mora do devedor deve ser comprovada ou pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial do devedor, a critério do credor; Não sendo realizada de forma válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o credor deixa de preencher pressuposto específico de validade e regularidade do processo, não tendo direito à busca e apreensão”. (TJ-MS - AI: 14096435520218120000 MS 1409643-55.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE" – MORA NÃO CONFIGURADA – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, podendo ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço domiciliar da parte devedora, dispensando-se que a assinatura do aviso seja do próprio devedor.
Quando não for possível a notificação do devedor por carta com AR, a constituição em mora pode se dar, ainda, pelo protesto do título em cartório com intimação por edital, desde que o autor comprove que esgotou regularmente as vias ordinárias para notificar o devedor, sem êxito. ( TJMS .
Apelação Cível n. 0818905-80.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 03/07/2019, p: 04/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INICIAL DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE MUDOU DE ENDEREÇO – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A comprovação da notificação do devedor fiduciário deverá acompanhar a inicial, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço domiciliar da parte devedora, dispensando-se que a assinatura do aviso seja do próprio devedor.
II - Quando não for possível a notificação do devedor por carta com AR, a constituição em mora pode se dar, ainda, pelo protesto do título em cartório com intimação por edital, desde que comprovado que o autor esgotou regularmente as vias ordinárias para notificar o devedor, infrutíferas. (TJ-MS - AC: 08042776020178120021 MS 0804277-60.2017.8.12.0021, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) Desta feita, não merece reforma a sentença proferida no primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
10/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/07/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:04
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873078-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LEANDRO COELHO MOURA Advogado/Autoridade do(a) REU: BIANCA LEITE RODRIGUES - MA19404 0873078-69.2022.8.10.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REU: LEANDRO COELHO MOURA Advogado(s) do reclamado: BIANCA LEITE RODRIGUES (OAB 19404-MA) BANCO ITAUCARD S.
A ajuizou a presente ação com pedido de liminar em face de LEANDRO COELHO MOURA , ambos identificados e representados, com fins de obter a busca e apreensão do veículo marca: CHEVROLET, modelo: ONIX JOY 1 0 8V MT A, ano: 2019, cor: PRATA, placa: QUU3C35, RENAVAM: 1206053477, chassi: 9BGKL48U0LB133721, e posterior consolidação da posse, devido a suposta inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Em síntese, sustentou ter celebrado com a ré o contrato de financiamento (id. 82944943), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, e como garantia às obrigações assumidas, transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no instrumento.
Alegou que a requerida deixou efetuar o pagamento de parcela vencida desde 11/09/2022, correspondente a parcela de nº 15, o que gerou o vencimento antecipado da dívida – parcelas vencidas e vincendas – no montante de R$ 35.862,26, além de, no seu entender, culminar no direito à execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída com documentos.
Liminar deferida pela decisão de id. 83211602.
Certidão de id. 83302090 atestou a restrição judicial do veículo automotor objeto da lide (comprovante id. 83302094).
Documento id. 83656910 constatou a citação da requerida, bem como houve apreensão do veículo (auto de busca e apreensão id. 83656910 – Pág. 1).
A parte ré apresentou contestação sem preliminares (id. 83702452), por meio da qual formulou pedido de justiça gratuita.
No mérito, suscitou a irregularidade na constituição da mora, em razão da notificação extrajudicial não ter sido recebida, vez que o aviso de recebimento atesta "endereço insuficiente".
Requereu revogação da liminar e restituição do veículo.
Ademais, alegou litigância de má-fé, visto que o requerido não fora notificado e mesmo assim teve seu veículo apreendido.
Defendeu que a quantia devida para purga da mora corresponde ao valor pendente de pagamento e não a totalidade da dívida, bem como pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação apresentada (id. 87339388 ), o autor buscou rebater o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo demandado, além de alegar validade da notificação extrajudicial.
No mais buscou rechaçar os argumentos expendidos na contestação, e assim pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntada decisão que negou o provimento ao agravo interposto pela requerida (ID 89842777). É o relatório.
Decido.
Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo, por conseguinte, a necessidade de produção de provas, antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A priori, faço a análise da impugnação formulada pelo autor ao pedido de assistência jurídica gratuita em benefício do réu.
Segundo dispõe o artigo 98,caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Ademais, a impugnação desacompanhada de provas de que tem o requerido condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Na situação, o ajuizamento da demanda ocorreu pela falta de pagamento de uma das parcelas sendo o veículo alvo de busca e apreensão.
Assim, presume-se que o requerido não se encontra em situação financeira favorável, pelo que defiro o benefício processual pleiteado e rejeito a impugnação.
Por outro lado, foi arguido pelo requerido a irregular constituição da mora, pois não houve recebimento da notificação, conforme informação prestada pelo correios (id. 82944947 – Pág. 2), vez que na carta com aviso de recebimento consta "endereço insuficiente".
A rigor, a defesa se resume à alegação de que o devedor não foi regularmente constituído em mora, por defeitos na notificação extrajudicial.
Trata-se de requisito de procedibilidade da via eleita e, ausente a comprovação de regular notificação, a ação deveria ser extinta pela ausência de seus pressupostos.
Com efeito, a nova redação do § 2º, do art. 2º, do Dec.
Lei 911/1969, alterada por meio da Lei nº 13.043/2014, preceitua que “a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Outrossim, a simples entrega da correspondência no endereço fornecido pelo réu no contrato é suficiente para sua constituição em mora, pois, como dito, desnecessária que a assinatura seja a do destinatário.
O contrato entabulado entre as partes (id. 82944943) revela que o endereço fornecido no momento do negócio foi “Av Bahia, s/n – Turu São Luís – MA , CEP: 65066 659”; e a notificação extrajudicial foi remetida à “Av Bahia, s/n – Turu São Luís – MA, CEP: 65066 659” (id. 82944943).
Portanto, em que pese tratar do mesmo endereço, observo que não consta nem no contrato nem na notificação extrajudicial o número da casa ou o nome do condomínio com respectivo número do bloco/apartamento para recebimento de expedientes.
Nn procuração ad judicia anexada (id. 83501707 ), verifica-se que o endereço informado pelo requerido está completo, sendo ele "Cond.
Gran Village IV, Casa 17, Chácara Brasil – Turu , São Luís – MA CEP: 65066659".
Ocorre que a carta com AR não foi entregue ao endereço supramencionado, fato que impossibilita a ciência da parte ré sobre a demanda em questão.
Portanto, evidente que assiste razão ao demandado quanto à ausência de constituição em mora, visto que remetida carta com AR para local com endereço insuficiente.
Nesse paradigma: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2018708 - GO (2021/0348685-7) DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que ITAÚ UNIBANCO S.A (ITAÚ) ajuizou ação de busca e apreensão contra JUSCÉLIA DOS SANTOS BARROS (JUSCÉLIA).
No curso da ação, o de. juízo determinou a comprovação da constituição em mora da ré/agravada JUSCÉLIA, sob pena de indeferimento da inicial.
Contra essa decisão, ITAÚ interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo relator, em decisão monocrática (e-STJ, fls. 26/31).
ITAÚ interpôs agravo interno, que também foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA DEBENDI NÃO CARACTERIZADA.
EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ). 2.
In casu, a notificação extrajudicial foi devolvida sem o devido cumprimento, com a informação endereço insuficiente.
Logo, não há falar em válida constituição do devedor em mora (Súmula 72/STJ).
Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 60).
Inconformado, ITAÚ interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal alegando a violação dos arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69; 113 e 422 do CC/02; 319 e 320 do NCPC, ao sustentar, em síntese, que deve ser considerada válida a notificação expedida para o endereço do contrato, constituindo-se a devedora JUSCÉLIA em mora.
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de Justiça de Goiás inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 94/95).
Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 98/101).
Sem contraminuta. É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Da comprovação da mora Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.848.836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, sem destaque no original).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Com efeito, a "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" ( AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1.955.579/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem destaque no original).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Tal fato, por si só, torna ineficaz a mencionada constituição e descaracteriza a mora da devedora, já que não há como se presumir que restou ciente da cobrança, mesmo porque também incumbe ao credor lançar mão dos meios que possibilitem a localização do requerido, ainda mais quando há fundado receio de restar frustrada a tentativa extrajudicial de solução do conflito e à configuração da mora.
Logo, o não cumprimento pela autora de formalidade prevista na legislação de regência é apto a conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Ante o exposto, revogo a liminar concedida initio litis e acolho a preliminar suscitada para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Determino a devolução do veículo apreendido no prazo de 5 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de avaliação do bem (Tabela Fipe).
Custas e honorários pela requerente, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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