TJMA - 0802278-80.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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03/02/2023 10:19
Juntada de petição
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03/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802278-80.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J A CELULARES E ASSISTENCIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, BRUNA LETICIA ARAGAO PINTO - MA25426, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023-A REQUERENTE: JONILTON CASTRO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, BRUNA LETICIA ARAGAO PINTO - MA25426, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023-A REQUERENTE: ADILENE SILVA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, BRUNA LETICIA ARAGAO PINTO - MA25426, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023-A REQUERIDO(A): PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por J A CELULARES E ASSISTENCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço à Rua José do Patrocínio, nº 08, loja 03, bairro: Cohama, CEP nº 65074-410, , representada por seus representantes legais, JONILTON CASTRO BARBOSA, e ADILENE SILVA CASTRO, contra PAGSEGURO INTERNET LTDA alegando resumidamente que, a empresa autora vende aparelhos celulares e seus acessórios e tais vendas são efetuadas por cartões de crédito e débito, sendo a requerida a empresa a qual o autor contratou os serviços.
Que encontram-se bloqueados pela requerida o valor de R$ 5.881,68 (cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavo) de forma indevida e que estão comprometendo o funcionamento da própria loja e sustento da família do proprietário.
Foi requerido tutela de urgência, dano material e moral.
Vieram-me os autos conclusos.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência ou localização do autor, quando este for pessoa jurídica.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois não é o endereço dos seus representantes legais que norteia a competência, mas o endereço da empresa autora, até porque conforme se verifica na exordial, todo o negocio jurídico que originou a retenção do valor deu-se entre a empresa e o requerido.
A empresa encontra-se localizada, segundo a afirmação contida na inicial e no documento que a instrui, no bairro da Cohama, bairro que está inserido na competência de outro juizado especial, qual seja o 9º JEC.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/01/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/12/2022 23:28
Conclusos para decisão
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11/12/2022 23:28
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/12/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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