TJMA - 0801829-17.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:16
Juntada de termo de juntada
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28/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:07
Juntada de termo de juntada
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26/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:31
Decorrido prazo de GERLANE GONCALVES ROCHA SILVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:44
Juntada de petição
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24/04/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 11:47
Juntada de petição
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24/04/2023 11:15
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801829-17.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cartão de Crédito Autor: GERLANE GONCALVES ROCHA SILVEIRA Reu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: GERLANE GONCALVES ROCHA SILVEIRA ADVOGADO(A): ROSALINA DA SILVA MARINHO - OABMA13607-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre depósito voluntário id 90425947 .
Havendo concordância com o valor depositado: INTIMAÇÃO do(a) parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; Imperatriz-MA, 20 de abril de 2023 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 20 de abril de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
20/04/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:29
Juntada de petição
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20/04/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 09:13
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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20/04/2023 08:59
Juntada de petição
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16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801829-17.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cartão de Crédito Autor: GERLANE GONCALVES ROCHA SILVEIRA Reu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: GERLANE GONCALVES ROCHA SILVEIRA ADVOGADO(A): ROSALINA DA SILVA MARINHO - OABMA13607-A REU: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por GERLANE GONCALVES ROCHA SILVEIRA em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S A, qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos, suspensão de cobranças e indenização por danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda devido à necessidade de prova pericial, o artigo 370 do CPC e o artigo 5º da Lei 9.099/95 preconizam que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo aquelas que entender meramente protelatórias, mostrando-se desnecessária a prova pericial, vez que nestes autos se discute compras efetuadas após a comunicação de furto de cartão, não havendo qualquer coisa para ser examinada, vistoriada ou avaliada no presente caso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Quanto à preliminar de ilegitimidade da segunda reclamada, na situação em testilha a responsabilidade das empresas requeridas é solidária.
O artigo 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC estabelecem verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual ambas respondem pelos danos decorrentes da má prestação.
Confira-se a este respeito as lições de doutrina: "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores (...) O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural de sujeitos fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica "fornecedor de serviços" do art. 14, caput, do CDC (...)" (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
O novo regime das relações contratuais.
São Paulo: RT, 2002, p. 334-335) Isto ocorre em razão de ser fato notório (art. 374, I, CPC) que ambas as empresas são responsáveis pela administração e divulgação do cartão de crédito objeto desta discussão, sendo a função da segunda requerida (Riachuelo) a de emprestar a sua estrutura física e suporte de propaganda a fim de expandir a rede de clientes contratantes do referido cartão, o qual recebe a alcunha de Cartão Riachuelo.
Ademais, a restrição nos cadastros restritivos foi incluída pela empresa LOJAS RIACHUELO S/A.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O autor enquadra-se como consumidor , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
ATO ILÍCITO A autora formulou pretensão de anulação de débitos e indenização por danos morais, relatou que sua bolsa com o cartão de crédito foi furtada de dentro de seu carro em 10/12/2022, após o fato, a requerente registrou boletim de ocorrência e comunicou as reclamadas para bloquearem o cartão.
Mesmo após a comunicação, diversas compras foram realizadas na usando o cartão furtado.
Em razão das compras contestadas o nome da autora foi negativado.
Em sua defesa a parte promovida relata que não cancelou os débitos por ter verificado que as transações foram realizadas usando cartão com chip e senha, sendo caso de culpa exclusiva do consumidor que deixou a senha anotada junto com o cartão furtado.
Conforme inicial a autora comunicou o furto para a administradora do cartão antes das compras efetuadas pelos criminosos que subtraíram seu cartão.
Considerando que a parte promovida deixou de anexar as degravações dos protocolos de atendimento em que a autora afirma ter informado o furto, conforme determinado em decisão de urgência de id. 83178624, aplica-se ao caso o artigo 400, I, do CPC/2015, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio de documento ou da coisa a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição.
Assim, presumo com verdadeiro o fato de que a reclamante comunicou o furto para ré antes das compras indevidas .
Desta forma, ao autorizar as compras, cobrar os valores na fatura da autora e negativar o nome da consumidora em razão de débitos que sequer deveriam ter a compra autorizada, a parte ré praticou ato ilícito passível de reparação.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação é in re ipsa . É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa , ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio.
Nestes casos " O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito " (STJ.
T4.
Resp 667793/SE.
DJ 05/02/2007 p. 243); também " nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica " (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
Em decisões mais recentes a corte superior continua com esse entendimento e afirma que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas ". (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1185357/RS.
REl.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/10/2013) e " Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova " (AgRg no AREsp 841828/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 09/05/2016).
Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica.
Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – inscrição de restrição por débitos inexistentes – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso do consumidor ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve ser levado em consideração: 1) a autora comunicou o furto e a reclamada não bloqueou o cartão, gerando cobranças indevidas; 2) mesmo com a tentativa de solução administrativa do problema a ré manteve as cobranças e incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos, negativação que durou dois meses; 3) somente após a decisão liminar as cobranças cessaram; 4) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio bloqueando o cartão, bem como as condições pessoais e econômicas do ofendido, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido.
Diante de tais parâmetros , fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela autora GERLANE GONCALVES ROCHA SILVEIRA na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS questionados nos autos, referentes às compras efetudas em 10/11/2022 no cartão de crédito final 5117, bem como os encargos delas decorrentes; b) CONDENAR solidariamente as requeridas LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A. no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte demandante. c) CONFIRMAR A LIMINAR que determinou que as empresas demandadas se ABSTENHAM de efetuar cobranças na fatura do cartão da reclamada referente as compras realizadas em 10/11/2022, totalizando R$ 6.613,00 (seis mil seiscentos e treze reais), sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitados a 30 incidências.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Imperatriz-MA, 18 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
28/03/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:07
Desentranhado o documento
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06/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 18:36
Juntada de petição
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01/03/2023 18:34
Juntada de petição
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13/02/2023 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/02/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/02/2023 10:48
Juntada de petição
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10/02/2023 17:38
Juntada de contestação
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01/02/2023 11:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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20/01/2023 14:12
Juntada de petição
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17/01/2023 13:00
Juntada de petição
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13/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801829-17.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cartão de Crédito Autor: GERLANE GONCALVES ROCHA SILVEIRA Reu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA O DOUTOR DELVAN TAVARES OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: GERLANE GONCALVES ROCHA SILVEIRA ADVOGADO(A): ROSALINA DA SILVA MARINHO - OABMA13607-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/02/2023 10:40.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte autora na inicial, pretendendo que as requeridas se abstenham de cobrar os valores, bem como de exclua seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de que não efetuou a compra.
No caso dos autos, o Reclamante narra que foi vítima de furto e que mesmo após informar as reclamadas que seu cartão fora furtada está sendo cobrado por compra s realizada após o furto em 1 0 / 11 /20 22 , a qual não efetuou , contudo, deparou-se com cobranças em sua fatura do cartão de crédito.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “ São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
Como já ressaltado acima, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela requerente é necessária à congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a plausibilidade ou aparência de suas alegações e o segundo é o perigo da demora, ou seja, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve-se verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível o direito discutido em juízo esteja em risco.
Nos termos do art. 373 do NCPC, cumpre ao reclamante fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações.
No entanto, " quando a causa de pedir apontada pelo requerente é um fato absolutamente negativo, incumbe ao réu fazer as provas necessárias à denegação da pretensão autoral, consoante a teoria da redistribuição dinâmica das provas ". (TJMG – AI-Cv 1.0707.15.030393-1/001 – 12ª C.Cív. – Rel.
José Flávio de Almeida – DJe 16.03.2017).
Assim, na medida em que não teria como provar a inexistência da relação jurídica que ensejou as cobranças efetuadas pelo demandado, admitir o contrário seria impor ao consumidor a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Demonstra-se, com isso, a probabilidade do direito alegado.
Há também perigo de dano grave ou de difícil reparação em função dos reflexos naturais da restrição para o crédito do consumidor, em especial por tratar-se de uma operação que está sendo discutida em juízo ( periculum in mora ).
Por outro lado, não há prejuízo algum para parte adversa, vez que a cobrança poderá ser restaurada caso fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente seja trazido pelo reclamado, o que autoriza a concessão da medida inaudita altera pars .
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte autora na inicial , com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que as empresas demandadas se ABSTENHAM de efetuar cobranças na fatura do cartão d a reclamada referente a s compra s realizada s em 1 0 / 11 /20 22, totalizando R$ 6.613,00 (seis mil seiscentos e treze reais), sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitados a 30 incidências.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a demandada junte nos autos , até a data da audiência, as transcrições dos protocolos das ligações efetuadas pela autora.
Cite-se e intime-se a reclamada para audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser agendad a , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 9 de janeiro de 2023 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2023 às 14h38min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
12/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
11/01/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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