TJMA - 0825388-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 20:51
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO HERRERO em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0825388-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - OAB/SP 135.319 AGRAVADO: LEANDRO HERRERO ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE BEM QUE ESTÁ EM POSSE DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, a máxima de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est).
No presente caso, o bem do qual se pretende a restituição está em posse de pessoa estranha à lide por força de decisão exarada em outra ação judicial.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Agravo de instrumento provido.
RELATÓRIO RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0804763-11.2022.8.10.0026, proposta por LEANDRO HERRERO ME, ora agravado.
O pedido principal da ação ordinária é a restituição do cavalo mecânico Mercedes Benz Actros 2651s 6x4, ano/modelo 2021, CHASSI 9BM963414MB204043, cor azul, placa ROB5D77/MA ao autor, ora agravado.
O agravado relata que após o veículo ter sido roubado e, em 23.12.2021, quando localizado, foi levado às dependências da agravante para realização de reparos e reposição de peças, mas que passados mais de 9 (nove) meses, o veículo permanecia naquele local sem nenhuma perspectiva de conserto e devolução, fato que estava causando prejuízos financeiros ao agravado, vez que, segundo informou, percebe lucro mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com a exploração do referido veículo de carga.
A decisão agravada determinou que a parte requerida, ora agravante, colocasse à disposição do requerente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o veículo devidamente reparado e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do bem.
As razões recursais sustentam que o veículo em questão é objeto da Ação de Busca e Apreensão nº. 0804829-88.2022.8.10.0026, proposta por BANCO RODOBENS S.A., banco financiador do veículo, em trâmite também perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas, cuja ordem de busca e apreensão foi concedida e devidamente cumprida.
Logo, o bem está sob a custódia de terceiro (depositário).
Ao final de seu arrazoado, o agravante pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, uma vez que se encontra impossibilitado de cumpri-la, o que implicará no pagamento de multa diária.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi concedida para suspender os efeitos da decisão agravada.
As contrarrazões recursais trouxeram detalhado relatório dos fatos, notadamente quanto a lentidão da agravante na prestação do serviço de reparo do cavalo mecânico Mercedes Benz Actros 2651s 6x4, ano/modelo 2021, CHASSI 9BM963414MB204043, cor azul, placa ROB5D77/MA, e os prejuízos sofridos em decorrência disso, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
Ademais, questionou a notificação enviada na ação de busca e apreensão alegando sua nulidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do agravo sem se manifestar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
VOTO Interposto no tempo e no modo, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição do cavalo mecânico Mercedes Benz Actros 2651s 6x4, ano/modelo 2021, CHASSI 9BM963414MB204043, cor azul, placa ROB5D77/MA, devidamente reparado e em perfeitas condições de uso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do bem.
Ocorre que a obrigação estipulada pela decisão agravada se mostra de impossível execução, uma vez que o bem em litígio não permanece sob a tutela da agravante, como faz prova o auto de busca e apreensão de ID 22498218.
Na verdade, o cavalo mecânico está com depositário, vez que foi apreendido por determinação judicial exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0804829-88.2022.8.10.0026.
Em que pese a minuciosa descrição dos fatos narrados nas contrarrazões recursais, elementos que deverão ser considerados para o julgamento do mérito da ação originária, não compete a esta Relatoria adentrar em tais questões, uma vez que sequer foram enfrentadas pelo juízo de primeiro grau.
A ingerência desta Corte, neste momento processual, em debate que extrapola o disposto na decisão agravada representaria evidente supressão de instâncias e inobservância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O debate trazido no bojo do presente agravo de instrumento se limita a ordem de restituição do bem, que como dito alhures, é medida de inviável cumprimento, pois não se pode obrigar alguém a restituir bem que não detém a guarda e a posse, ou seja, não se pode obrigar ninguém a cumprir obrigação impossível (impossibilium nulla obligatio est).
Quanto à qualidade da prestação de serviço ofertado pela agravante ao agravado e os prejuízos decorrentes, assim como supostas falhas procedimentais evidenciadas na ação de busca e apreensão, deixo para me manifestar em momento recursal oportuno.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando o teor da decisão antecipatória.
DETERMINO que as Ações de Obrigação de Fazer nº. 0804763-11.2022.8.10.0026 e de Busca e Apreensão nº. 0804829-88.2022.8.10.0026 sejam reunidas para julgamento conjunto, evitando, assim, o risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tal como a decisão ora agravada.
Oficie-se o juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas para as providências de praxe. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:45
Conhecido o recurso de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. - CNPJ: 59.***.***/0017-41 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2023 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 18:19
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2023 15:06
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2023 16:32
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 17:42
Juntada de petição
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29/03/2023 17:21
Juntada de petição
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28/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 19:26
Juntada de petição
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09/03/2023 12:31
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/03/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 08:40
Juntada de parecer
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15/02/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 13:50
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:03
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 09:42
Juntada de malote digital
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18/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0825388-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - OAB/SP 135.319 AGRAVADO: LEANDRO HERRERO ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0804763-11.2022.8.10.0026 proposta por LEANDRO HERRERO ME, ora agravado.
O pedido principal da ação ordinária é a restituição do cavalo mecânico Mercedes Benz Actros 2651s 6x4, ano/modelo 2021, CHASSI 9BM963414MB204043, cor azul, placa ROB5D77/MA ao autor, ora agravado.
O agravado relata que após ter sido roubado, o veículo foi localizado e levado em 23.12.2021 às dependências da agravante para realização de reparos e reposição de peças, mas que passados mais de 9 (nove) meses, o veículo permanecia naquele local sem nenhuma perspectiva de conserto e devolução, fato que estava causando prejuízos financeiros ao agravado, vez que, segundo informou, percebe lucro mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com a exploração do referido veículo de carga.
A decisão agravada determinou que a parte requerida, ora agravante, coloque à disposição do requerente, o veículo devidamente reparado e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do bem.
As razões recursais sustentam que o veículo em questão é objeto da ação de busca e apreensão nº. 0804829-88.2022.8.10.0026, proposta por BANCO RODOBENS S.A., banco financiador do veículo, em trâmite também perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas, cuja ordem de busca e apreensão foi concedida e devidamente cumprida.
Logo, o bem está sob a custódia de terceiro depositário.
Ao final de seu arrazoado, o agravante pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, uma vez que se encontra impossibilitado de cumpri-la, o que implicará no pagamento de multa diária.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão agravada. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Em paralelo, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legislativo estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A atenção a tais premissas conduz ao deferimento do pedido urgente.
Analisando os autos originários, tenho que assiste direito à agravante, ao menos neste momento de cognição sumária, visto que a obrigação estipulada pela decisão agrava se mostra de impossível execução, uma vez que o bem em litígio não permanece sob a tutela da agravante, como faz prova o auto de busca e apreensão de ID 22498218.
Logo, o fumus boni iuris necessário para o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal está plenamente configurado.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente, na medida em que a decisão recorrida determinou o pagamento de multa diária pelo descumprimento.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustando os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/01/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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