TJMA - 0826302-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 19:11
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:37
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:59
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:44
Juntada de petição
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13/08/2021 10:41
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 15:10
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
22/03/2021 17:33
Juntada de petição
-
20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:52
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826302-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: NELSON ROBERTO DINIZ COELHO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por OMNI S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de NELSON ROBERTO DINIZ COELHO, ambos qualificados nos autos.
Concedida a liminar de busca e apreensão (Id. 36851297), o oficial de justiça recolheu o mandado por não ter localizado o bem (Id. 37475923).
Na sequência, sobreveio acordo entre as partes, devidamente assinado, requerendo para tanto sua homologação (Id. 38448687). É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta Id. 38448687, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Como o trânsito em julgado decorre da preclusão lógica quanto a ausência de interesse em recorrer, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
23/02/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:49
Homologada a Transação
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31/12/2020 18:19
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 06:10
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO DINIZ COELHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 16:37
Juntada de petição
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20/11/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:40
Juntada de diligência
-
29/10/2020 17:43
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 03:55
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:53
Juntada de petição
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11/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:47
Conclusos para decisão
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01/09/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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