TJMA - 0805975-98.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de KATYUSCYA COSTA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:28
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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06/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 09:09
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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10/03/2023 16:34
Decorrido prazo de J P D COELHO BABY E KIDS em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 12:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 30/01/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805975-98.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J P D COELHO BABY E KIDS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 , Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023, às 17:30min., nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão NÃO compareceu o(a) requerente J P D COELHO BABY E KIDS , ausente o(a) Advogado do(a) AUTOR: KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625, presente o(a) requerido(a) TAM LINHAS AEREAS S.
A., representado(a) pelo(a) preposto(a) JOSÉ HENRIQUE SOUSA MARTINS JUNIOR CPF: *09.***.*53-01, acompanhado(a) do Advogado GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB/MA 14.186, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
Após, constatado que o advogado do autor juntou o petitório de ID`s nº. 85113335, o advogado do autor se manifestou nos seguinte termos: M.M.Juiz, data venia, o requerimento autoral deve ser extinto uma vez que a autora não comprovou a impossibilidade absoluta de se fazer presente, uma vez que as conversas de whatsapp com a pediatra findam em 25/01/2023, data muito anterior a audiência, praticamente 15 dias antes.
Ademais, não se mostrou que e autora está realmente acompanhando a filha, ou que é a única responsável por acompanhá-la.
Ademais, a procuração outorgada aos autos foi pela pessoa física e não em nome da representante da empresa, portanto a advogada não tem poderes para representar a autora, pessoa jurídica devendo ser desentranhado o petitório e aplicada a autora a contumácia com o consequente arquivamento dos autos.
Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação.
Em seguida, o MM Juiz DECIDIU nos seguintes termos: Vistos, etc...Vistos, dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099.
Razão assiste ao advogado da ré, pois era dever do autor se fazer presente, tendo a parte e sua advogada sido advertidas que a audiência é presencial, até porquê é una, de conciliação, instrução e julgamento, não havendo permissão na Lei 9.099/95 que os atos instrutórios sejam feitos por videoconferência.
Desta feita, não tendo a autora comparecido, também viável e legal a hipótese de extinção do feito pela ausência da autora, mormente por não comprovar de modo absoluto a impossibilidade de se fazer presente, pois allegatio et non probatio quasi non allegatio.
As alegações assacadas são de tempo muito anterior a audiência, não contando a autora sequer com indicação médica comprobatória do acompanhamento de sua filha, e que seja a única e apta pessoa a faz~e-lo, e, de que a criança foi e esteja internada até a data de hoje.
Ademais, De fato, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor.
Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor.
O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125 I) determina ao que dê tratamento igualitário às partes.
Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito.
Aplica-se, por extensão, o LJE 51 I.
Deixar o autor sem sanção equivale a violar o princípio constitucional da isonomia.
No mesmo sentido: Marcato-Miranda, CPC I2, coment.5 CPC 277, p.876.", no mesmo sentido em obra específica sobre o tema Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo) 6ª edição, atualizada e ampliada, “O comparecimento pessoal das partes.
A pessoa física.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido “Não comparecendo do autor, Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído” (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2:108).
De acordo com o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo” pag. 102.
Leciona ainda o autor. “A extinção do processo em razão da ausência do autor.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento), conforme mencionado no item 9.2.
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.
Conforme reiteradamente já de decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo: “...
O legislador atribui tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia.
A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não tem condições de dispor dos direitos de seus clientes.
Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado” (RJE, 1:359).
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da Lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.
Indiferentemente, portanto, o autor pode obter a extinção de processo, sem o julgamento do mérito, mesmo sem o consentimento do réu e ainda que já decorrido o prazo para a resposta (§4º do art. 267 do CPC).” Pag. 261/262.
Leciona ainda o autor. “O ônus imposto ao autor faltoso.
Ao autor faltoso, independentemente da constatação da litigância de má-fé, a lei impõe o pagamento das custas do processo.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco ao analisar hipótese idêntica prevista na Lei n.º 7.244/84, “ ... a sua interpretação sistemática leva à crença de que o legislador pretendeu sancionar o desidioso com essa condenação por ter se valido do juizado sem a indispensável seriedade; nesse caso, ele será condenado pelas custas e delas depois dispensado somente no caso de comprovar ter estado ausente por motivo de força maior, que o juiz apreciará discricionariamente, caso a caso”.
A justificativa da ausência somente deve ser aceita quando demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Nesse sentido, mostra-se aplicável, por analogia, o Enunciado 122 do TST, de seguinte teor: “Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência”.
Caso a pena não seja relevada, a renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas, nos termos do art. 268 do CPC.
Renovada a ação e verificada nova ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, além das custas processuais o praticante do procedimento temerário poderá ser condenado a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou (art. 17, V, e 18, ambos do CPC).” Pag. 269/270.
Menciono ainda como razões fundantes na condenação de custas o ausente o Enunciado VENJE 28: “É necessária, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei 9099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor.” Nesse sentido é a jurisprudência: “CIVIL.
JEC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO OBSTANTE SUA REGULAR INTIMAÇÃO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APENAS NOS CASOS EM QUE A AUSÊNCIA FOR JUSTIFICADA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU, AINDA, PELOS DITAMES DA LEI Nº 1.060/50.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ISENTAR A AUTORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, POR TER O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.51§2º. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INÉRCIA DA P ARTE AUTORA INDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO, APESAR DE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS.
NESSES CASOS, A DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, É CONSENTÂNEO LEGAL (ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95) QUE SÓ PODE SER AFASTADO CASO A AUSÊNCIA DA P ARTE DECORRA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, BEM COMO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.51§2º. 2.
NO CASO SUB EXAMINE, A AUTORA FORA REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (F. 32), NÃO OBSTANTE TENHA SE AUSENTADO, INJUSTIFICADAMENTE, NO ATO PROCESSUAL EM COMENTO.
NESSE CASO, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, PORQUANTO A DESÍDIA DA PARTE EXPRIME O DESCASO DA RECORRENTE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO JUDICIAL A QUE DEU CAUSA. 3.
APESAR DE INEXISTIR MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PELO JULGADOR, SUSPENDE TAL OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 1.060/50, PELO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 37817720088070002 DF 0003781-77.2008.807.0002, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/01/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 10/03/2010, DJ-e Pág. 147)”, menciono ainda: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; JUSTIFICATIVA SOMENTE EM SEDE RECURSAL; PRECLUSÃO.1 - COMPETE À P ARTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAR AO JUÍZO, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, POR TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO SIMILAR, ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, REQUERENDO PRAZO PARA JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO RESPECTIVO.2 - A JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE EM FASE RECURSAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VEZ QUE OPERADA A PRECLUSÃO.3 - RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ97795220108070003 DF 0009779-52.2010.807.0003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 10/03/2011, DJ-e Pág. 300)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA P ARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A JUNTADA DE JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA AO ATO FORMAL DEVE OCORRER ANTES OU NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA A FIM DE ADIÁ-LA E EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI REALIZADA APÓS A AUDIÊNCIA E A SENTENÇA PROFERIDA, DANDO CAUSA À PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE QUE LHE SOCORRE. (TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 21697320098070001 DF 0002169-73.2009.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 13/04/2011, DJ-e Pág. 232)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)”.
Ademais, a autora, trantando de MEI poderia se fazer representar por preposto, v.g.: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PELO RECORRIDO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA, MICROEMPRESA INDIVIDUAL, REPRESENTADA POR PREPOSTO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 9º, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO PELO ART. 515 § 3º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA NÃO MADURA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO E OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RECORRIDO.
Recurso inominado provido.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto, restando vencida a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso que nega provimento ao recurs (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000408-17.2009.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Cíntia Graeff de Luca - J. 03.02.2016)(TJ-PR - RI: 00004081720098160143 PR 0000408-17.2009.8.16.0143 (Acórdão), Relator: Juíza Cíntia Graeff de Luca, Data de Julgamento: 03/02/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2016)", sem contar que a advogada subscritora não tem poderes de representação da parte autora, uma vez que o mandato foi firmado pela autora pessoa física, firme nesses entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, indefiro o requerimento de adiamento, e, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais, intime-se a autora da sentença e do pagamento das custas e após determino o seu arquivamento e a baixa dos autos na distribuição, defiro a extração de eventuais cópias reprográficas e documentos.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, digitei.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de adiamento e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto válido e de desenvolvimento do processo consistente na ausência do autor e seu (s) patrono (s). .Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. 1 APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E MORADORA DE RESERVA INDÍGENA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 DESNECESSIDADE – EMPRESAS QUE SÃO PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E, PORTANTO, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – TEORIA DA APARÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 27 DO CDC – PRAZO QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 297/STJ - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – CIÊNCIA DO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 (TJPR - 9ª C.Cível - 0003626-29.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08.03.2018) (TJ-PR - APL: 00036262920168160104 PR 0003626-29.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/03/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) i Toda a fundamentação aqui desenvolvida tem por base a psicologia do reflexo aprendido desenvolvida pelo russo Ivan Petrovich Pavlov. ii Em psicologia reflexo é uma relação entre estímulo e resposta, é um tipo de interação entre um organismo e seu ambiente. iii Princípios básicos de análise do comportamento; Márcio Borges Moreira, Carlos Augusto de Medeiros; Porto Alegre:Artmed, 2007, pg. 24. iv Quando o indivíduo passa a emitir a mesma resposta para estímulos parecidos v Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido).Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Inf. 513 STJ) PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano".2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 10/10/2016).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121618361667100000077247467 procuracao ad judicia Procuração 22121618361681300000077247468 RG E CPF PRIMEIRA AUTORA Documento Diverso 22121618361690900000077247470 RG E CPF SEGUNDA AUTORA Documento Diverso 22121618361701000000077247471 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22121618361710000000077247472 CNPJ - atualizado Documento Diverso 22121618361719100000077247473 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Documento Diverso 22121618361728200000077247474 Requerimento_do_Empresario_Alteração Documento Diverso 22121618361737700000077247475 NOTAS FISCAIS Documento Diverso 22121618361746300000077247478 MENSAGENS ENTRE AS PARTES Documento Diverso 22121618361755600000077247481 RESPOSTA DA TAM-E-MAILS E MENSAGENS Documento Diverso 22121618361764400000077247482 Decisão Decisão 22121923403227600000077335913 Intimação Intimação 22121923403227600000077335913 Intimação Intimação 23011014483901300000077806548 Contestação Contestação 23020610361515400000079405373 CONTESTAÇÃO Documento de identificação 23020610361547000000079405386 docs de representação Documento de identificação 23020610361577100000079405387 PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Petição 23020617572970800000079463971 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento Diverso 23020617572979400000079463973 EXAME-DIAGNOSTICO RECEM NASCIDO Documento Diverso 23020617572986900000079463974 Coversas com a médica pediatra para internação e tratamento Documento Diverso 23020617572994100000079463976 Petição Petição 23020915232367800000079749378 CARTA E SUBS TAM LBCA Documento Diverso 23020915232393000000079749382 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23021021183848900000079875942 -
02/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 21:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 17:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/02/2023 21:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2023 15:23
Juntada de petição
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06/02/2023 17:57
Juntada de petição
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06/02/2023 10:36
Juntada de contestação
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29/01/2023 17:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805975-98.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J P D COELHO BABY E KIDS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
INDEFIRO A LIMINAR ORA VINDICADA, por entender que a antecipação integral do pedido em favor da requerente, neste momento, seria medida que inviabilizaria o exercício do direito de defesa pelas empresas, não vislumbrando nos autos os requisitos legais para tanto.
NO caso dos autos o pedido liminar confundi-se com o mérito, ocasião em que reavaliarei o pedido após a constestação da parte adversa.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 10 de Fevereiro de 2023, às 17:30min, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121618361667100000077247467 procuracao ad judicia Procuração 22121618361681300000077247468 RG E CPF PRIMEIRA AUTORA Documento Diverso 22121618361690900000077247470 RG E CPF SEGUNDA AUTORA Documento Diverso 22121618361701000000077247471 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22121618361710000000077247472 CNPJ - atualizado Documento Diverso 22121618361719100000077247473 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Documento Diverso 22121618361728200000077247474 Requerimento_do_Empresario_Alteração Documento Diverso 22121618361737700000077247475 NOTAS FISCAIS Documento Diverso 22121618361746300000077247478 MENSAGENS ENTRE AS PARTES Documento Diverso 22121618361755600000077247481 RESPOSTA DA TAM-E-MAILS E MENSAGENS Documento Diverso 22121618361764400000077247482 Decisão Decisão 22121923403227600000077335913 -
10/01/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 17:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/12/2022 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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