TJMA - 0825112-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ROZIELDO DOS SANTOS GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 08:43
Juntada de malote digital
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17/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 20:04
Prejudicado o recurso
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29/07/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:33
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2024 23:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 21:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e ROZIELDO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *26.***.*06-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ROZIELDO DOS SANTOS GONCALVES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 08:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0825112-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE:ROZIELDO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/09/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ROZIELDO DOS SANTOS GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825112-16.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ROZIELDO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozieldo dos Santos Gonçalves contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado fixou os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões o recorrido defendeu a manutenção da decisão.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre os honorários em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, determinei a intimação do agravante para comprovar os requisitos para a concessão da assistência em favor do seu patrono, no prazo de 5 dias, tendo este permanecido inerte.
Era o que cabia relatar.
Na hipótese, tratando-se o recurso meramente relativo aos honorários, cabe ao advogado da recorrente comprovar os benefícios da assistência para ele, conforme a jurisprudência do STJ em que tem se posicionado no sentido de que em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre os honorários em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III.
Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
IV.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
V.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, nem comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Constatada a irregularidade, no Tribunal de origem, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte agravante deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, o que veio a fazer apenas quando da interposição do presente Agravo interno, quando a questão já se encontrava acobertada pela preclusão consumativa.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ.
VI. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 2.074.069/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.345/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp 1.177.962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp 1.685.054/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No presente caso, é notório que o advogado possui capacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo, estando ausente a presunção de hipossuficiência em seu favor.
Ademais, o agravante não demonstrou que o valor das custas do recurso seja excessivo ao ponto de não conseguir pagá-las.
Cabe, assim, à parte demonstrar a situação de vulnerabilidade financeira, que, no presente caso, não foi evidenciada, razão pela qual indefiro o pedido de assistência gratuita, uma vez que tal benefício é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro a assistência e determino a intimação da parte recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC1.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/09/2023 14:19
Juntada de malote digital
-
05/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROZIELDO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *26.***.*06-06 (AGRAVANTE).
-
01/09/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ROZIELDO DOS SANTOS GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825112-16.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ROZIELDO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozieldo dos Santos Gonçalves contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado fixou os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Era o que cabia relatar.
Conforme o entendimento do STJ de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre os honorários em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023, ou em não comprovando os requisitos que recolha o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Assim, chamo o feito a ordem, tendo em vista a necessidade de intimação do advogado da parte recorrente para comprovar que este preenche os requisitos para a concessão da assistência gratuita.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 16:02
Juntada de petição
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04/05/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 16:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/04/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825112-16.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ROZIELDO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozieldo dos Santos Gonçalves contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado fixou os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o recorrente que o percentual de honorários fixados quando da liquidação do julgado em 10% sobre o valor da condenação, não está proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, uma vez que contra a sentença de base foi interposto recurso de apelação, devendo, portanto, ter o acréscimo do trabalho adicional, razão pela qual requereu que os honorários de sucumbência sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §1º, do CPC.
Era o que cabia relatar.
Verificando-se que a questão a ser discutida no presente caso refere-se sobre os honorários de sucumbência, não vislumbro o riso de dano a ensejar a necessidade de apreciação do pedido liminar nesse momento, tendo em vista que a referida matéria pode ser resolvida quando do mérito recursal.
Assim, determino a intimação do agravado para responder o recurso no prazo de 30 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/03/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 17:45
Juntada de petição
-
26/01/2023 08:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825112-16.2022.8.10.0001 APELANTE: ROZIELDO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, uma vez que já atuou como Relator nos autos da Apelação Cível nº 0816797-78.2019.8.10.0040 interposta contra decisão oriunda de processo conexo decorrente da mesma relação processual.
Assim, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: RITJMA/2016.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 09 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
13/01/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 21:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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