TJMA - 0800626-16.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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24/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/09/2025 13:24
Juntada de petição
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16/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 22:24
Outras Decisões
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08/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:06
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2025 16:18
Juntada de petição
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01/09/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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31/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:41
Juntada de petição
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21/01/2025 11:05
Juntada de petição
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:45
Juntada de petição
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28/10/2024 21:27
Juntada de petição
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09/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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04/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/10/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:48
Juntada de petição
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14/08/2024 20:38
Juntada de petição
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16/07/2024 03:06
Juntada de petição
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28/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:22
Juntada de petição
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17/03/2024 02:33
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:54
Juntada de petição
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28/11/2023 07:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:44
Juntada de petição
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07/11/2023 17:43
Juntada de petição
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31/10/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800626-16.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO FILHO Advogado: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - OAB/MA 19952 REQUERIDO(A/S): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852-A REQUERIDO(A/S): PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Advogado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB/SP 117417 REQUERIDO(A/S): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182165-A, ANGELICA EIKO YOSHIDA - OAB/SP 295349 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO FILHO contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata o autor que adquiriu um aparelho celular, modelo E20, marca Motorola, contando com 32GB AZ, no valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), com seguro garantia estendida, no importe de R$ 240,00.
Acrescenta que, passado pouco tempo de uso (6 meses), o aparelho telefônico começou a apresentar problemas de ordem técnica, que inutilizavam o referido por completo, sendo que, inconformado com tal situação, dirigiu-se à loja fornecedora do bem, onde fora orientado a encaminhar o celular à assistência da seguradora, no Estado de São Paulo, via correios (PM 487088485BR), após o pagamento da taxa de serviço, corre4spondente à quantia de R$ 119,00.
Aduz que, passados diversos dias, sem nenhum feedback, recebeu, por e-mail, um novo código de rastreamento para acompanhar o retorno do seu aparelho celular, que, supostamente, estava com o defeito sanado.
Informa que, após a chegada do produto, já notou diferença no aparelho, tais como arranhões e marcas de uso, que não se encontravam no aparelho, antes do envio, porém, por achar que apenas se tratava de uma má prestação de serviço da seguradora, deixou tal questão de lado.
Assevera, todavia, que, após alguns dias de uso do aparelho, o demandante começou a verificar o uploud de fotos de um desconhecido, em sua conta do Google, o que lhe fez perceber que, de fato, não se tratava do aparelho que havia comprado, mas sim que havia recebido o celular de mesmo modelo e configurações pertencentes a um terceiro.
Sustenta, ainda, que a seguradora não cumpriu com o que estava em seu contrato, no que diz respeito ao resete das configurações ao padrão de fábrica, o que resultou em um vazamento dos dados do requerente, bem como que, no mês de julho, enviou, novamente, o aparelho para a seguradora, tendo recebido, no mesmo mês, outro aparelho, que ainda não atende às necessidades do autor.
Ao final, requer: i) em sede de tutela de urgência, a entrega de um aparelho celular novo e lacrado ao demandante; ii) no mérito, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 18.900,00 e por danos materiais no importe de R$ 1.100,00, este último correspondente ao valor pago pelo produto viciado.
Instruiu a inicial com os documentos de ID n.º 72474336 a 76335050.
Decisão indeferindo o pleito de tutela de urgência de ID n.º 77609660.
Contestações apresentadas pelas requeridas nos ID's n.º 78356158, 79722062 e 79821012, acompanhadas dos documentos principais de ID n.º 78356162, 78356168, 79722063, 79821013, 79821016, 79821017 e 79821019.
Encaminhados os autos ao CEJUSC, restou frustrada a conciliação entre os litigantes, visto o não comparecimento injustificado do demandante à audiência - ID n.º 85842464.
Decisão impondo multa ao requerente por ausência à audiência conciliatória - ID n.º 86955792.
Réplica à contestação com pleito de desconstituição da multa por previamente informar a falta de interesse na audiência conciliatória - ID n.º 89756298.
Intimados os litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, com a advertência de que a ausência de manifestação implicaria no julgamento antecipado da lide, todos pugnaram pelo julgamento imediato da causa, conforme petitórios de ID's n.º 94226023, 94851848, 95118123 e 95525783. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
I - DA MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que, em que pese a parte autora ter informado, na exordial, o desinteresse na audiência de conciliação, os autos foram encaminhados ao CEJUSC, para a designação do referido ato processual, conforme previsão expressamente contida no art. 334 do CPC, abaixo transcrito: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12.
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Conforme se percebe, a audiência de conciliação somente não será realizada se todos os litigantes informarem desinteresse na composição civil.
No caso sub judice, verifica-se que as empresas requeridas não manifestaram desinteresse no ato conciliatório, sendo que a seguradora, na contestação protocolada em 04/11/2022, e antes da audiência aprazada, lançou proposta de acordo, razão pela qual o comparecimento do autor ao referido ato era obrigatório, sob pena da sua ausência implicar em ato atentatório à dignidade da justiça.
In casu, o requerente foi regularmente intimado, na pessoa do seu causídico, e não compareceu ao ato processual, sem nenhuma justificativa plausível.
Frise-se que, conforme dito alhures, o seu desinteresse na conciliação não o eximia do comparecimento à audiência, uma vez que as empresas rés manifestaram interesse na autocomposição.
A esse respeito, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA PARTE CONTRÁRIA NA REALIZAÇÃO DO ATO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º DO CPC/2015.
CABIMENTO.
O novel diploma instrumental civil, ao viso de conferir concretude ao "princípio do estímulo estatal à solução por autocomposição", consagrado no art. 3º, § 2º, culminou por inserir na estrutura do procedimento comum, mais precisamente no art. 334, uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, que tem lugar antes da resposta do réu.
E malgrado não se cuide, necessariamente, de uma audiência obrigatória, na medida em que, nos termos do § 4º do aludido dispositivo legal, "não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", tem-se, pois, que a vontade isolada de uma delas não tem o condão de afastar a necessidade do ato, ensejando, assim, a aplicação da multa àquela que, muito embora tenha manifestado prévio desinteresse, deixa de comparecer à audiência de conciliação. (TJ-MG - AC: 10000220869010001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) (sem grifos no original) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - EXAME PRÉVIO POR DECISÃO DO RELATOR NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO SILÊNCIO DO COLEGIADO SOBRE O ASSUNTO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A FALTA À SESSÃO - MULTA DEVIDA - No julgamento de apelação, a falta de manifestação do colegiado sobre o pedido de justiça gratuita deduzido no recurso não configura omissão, mas respeito à preclusão, quando o pleito de gratuidade foi examinado antes, monocraticamente, na forma do forma do artigo 99, § 7º, do CPC, por decisão do relator não impugnada - Embora a audiência preliminar de conciliação e mediação de que trata o artigo 334 do CPC não seja necessariamente obrigatória - já que, nos termos do § 4º do mencionado dispositivo, "não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente desinteresse na composição consensual" -, a vontade isolada de uma das partes não tem o poder de afastar a necessidade da sessão, nem é dado ao juiz dispensá-la quando presentes seus pressupostos, quais sejam: a) não ser caso de indeferimento da petição inicial; b) inocorrência das hipóteses de improcedência liminar do pedido; c) compatibilidade entre o objeto da causa e a autocomposição; d) ausência de manifestação expressa, por ambas as partes, de desinteresse na audiência - A manifestação unilateral de desinteresse na audiência preliminar de conciliação e mediação não exime a parte do dever de comparecimento e, portanto, não justifica sua falta à sessão, ausência que configura "ato atentatório à dignidade da justiça", nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, que sanciona o comportamento com "multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida e m favor da União ou do Estado". (TJ-MG - ED: 10000205659543002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O DESINTERESSE PRÉVIO E EXPRESSO NA AUTOCOMPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
MULTA MANTIDA.
Não obstante o executado/agravante tenha manifestado seu desinteresse prévio e expresso na autocomposição, a parte autora/agravada pronunciou seu interesse.
Assim, não configurada a hipótese de dispensa prevista no § 4º do art. 334 do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Por conseguinte, não há nenhuma irregularidade na designação de audiência de conciliação pelo magistrado singular, com a aplicação da multa prevista no § 8º do citado dispositivo, em razão do não comparecimento do réu.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51668351020228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (sem grifos no original) Assim, indefiro o requerimento autoral e mantenho incólume a multa imposta por não comparecimento à audiência conciliatória.
II - DAS PRELIMINARES II.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prejudicada a análise da referida preliminar, tendo em vista que a presente demanda tramita pelo rito ordinário comum e não pelo Juizado Especial Cível.
II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MATEUS SUPERMERCADOS S/A No que se refere à ilegitimidade passiva ad causam do MATEUS SUPERMERCADOS S/A, cabe destacar que, nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade decorrente da relação de consumo objeto do litígio é solidária, cabendo ao consumidor escolher a quem demandar, de modo que tem legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação todos os que tenham participado da cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços, interferindo na relação consumerista em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda de bens e/ou serviços.
Frise-se que, nas hipóteses de vícios de qualidade, como in casu, o art. 23 do Código de Defesa do Consumidor ainda dispõe que: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".
Conforme ensinamentos de Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor – 4ª edição, RT, pág. 888: “Quanto aos vícios por inadequação, o dispositivo mais importante é o art. 18 do CDC, o qual institui em seu caput uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim que se destinava.
Assim, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou como consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto.
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.”(sem grifos no original) In casu, o MATEUS SUPERMERCADOS S/A, na qualidade de fornecedor/comerciante, foi quem vendeu o produto (celular) para o(a) consumidor(a), sendo responsável por colocar, no mercado, bens isentos de defeitos ou vícios, razão pela qual rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa demandada.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO LIGADA AO MÉRITO.
VÍCIO DO PRODUTO.
FORNECEDORES.
SOLIDARIEDADE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Se a questão preliminar suscitada pela parte confunde-se com o mérito da demanda, deverá com este ser analisada.
Demonstrado nos autos o vício dos produtos que os tornam inadequados ou impróprios ao uso a que se destinam, o que acarretou prejuízos ao consumidor, impõe-se aos fornecedores a responsabilidade por ressarcir os danos materiais causados.
A responsabilidade solidária, prevista no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se a vícios do produto, estando relacionada, portanto, aos fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto.
Mantém-se os honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos. (sem grifos no original) (TJ-DF - APC: 20.***.***/6184-56 DF 0081483-68.2009.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2015 .
Pág.: 237) CONSUMIDOR.
COMPUTADOR.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
DESÍDIA DO FORNECEDOR NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de responsabilidade por vício de qualidade do produto, todos os fornecedores respondem pelo ressarcimento dos vícios como coobrigados e solidariamente.
Tanto o fabricante como o comerciante possuem deveres perante o consumidor quanto à garantia de qualidade dos produtos e ambos podem ser acionados judicialmente.
Ilegitimidade passiva afastada.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
A falta de diligência da ré, a qual não providenciou a troca do computador, tampouco a devolução do valor do bem, configura dano moral indenizável.
A frustração decorrente da impossibilidade de uso do produto ultrapassa o mero dissabor.
Indenização mantida em R$ 4.300,00.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da condenação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-04, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 26/09/2013) (sem grifos no original) (TJ-RS - AC: *00.***.*71-04 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/09/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2013) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, já que a mencionada requerida faz parte da cadeia de fornecedores de produtos/serviços, cuja responsabilidade é solidária, nos termos do art. 7º do CDC.
III - DO MÉRITO Sobreleva notar, de início que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, respondem as empresas requeridas objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de suas responsabilidades somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora omitiu a data da aquisição do produto, deixando, inclusive, de anexar aos autos a nota fiscal originária do celular objeto do litígio, bem como o contrato de garantia estendida e respectiva apólice, limitando-se a juntar apenas as notas fiscais de outros celulares enviados, em substituição ao original.
No entanto, segundo a seguradora PITZI, o demandante, no dia 21/11/2021, adquiriu o celular modelo MOTOROLA Moto E20 2/32. - IMEI 350310753101111, na Loja GRUPO MATEUS - LJ 255 - MIX ARAÇAGI, pela quantia de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), oportunidade em que aderiu ao plano de proteção - garantia estendida junto à seguradora PITZI.
Acrescenta, ademais, que, em 06/01/2022, o requerente abriu um sinistro junto à seguradora, sendo que esta o indenizou, enviando um aparelho Motorola Moto E20 2/32. - IMEI 350310753079994, o qual foi entregue em 10/02/2022, conforme nota fiscal de ID n.º 79821013.
A empresa PITZI informa, por conseguinte, que, no dia 25/03/2022, o autor informou que o celular possuía dados de terceiros, razão pela qual, no dia 30/03/2022, a PITZI realizou o procedimento de troca, enviando um aparelho Motorola Moto E20 2/32. - IMEI 350310753101111, entregue em 08/04/2022, via Correios, conforme nota fiscal de ID n.º 79821017 e de ID n.º 72474368.
Aduz, ainda, que, em 25/07/2022, a parte autora, novamente, entrou em contato com a empresa PITZI, indicando que o aparelho recebido apresentava defeitos funcionais, sendo que, em 28/07/2022, a citada requerida realizou o procedimento de troca, enviando um aparelho Motorola Moto E20 2/32. - IMEI 357038692033458, o qual foi entregue em 03/08/2022, via Correios, de acordo com a nota fiscal de ID n.º 79821019 e de ID n.º 76335050.
Por sua vez, as Ordens de Serviço de ID n.º 78356162 e 78356168 anexadas pela fabricante MOTOROLA evidenciam que o aparelho Motorola Moto E20 2/32. - IMEI 350310753101111 realmente apresentava defeitos, não havendo informações quanto a eventuais defeitos apresentados pelo último celular enviado pela seguradora PITZI de IMEI 357038692033458.
No entanto, é possível percebe que, embora a primeira reclamação tenha sido aberta junto à seguradora, no dia 06/01/2022, o último celular enviado ao consumidor, em substituição ao produto defeituoso, ocorreu no dia 03/08/2022, com o recebimento do último aparelho celular Motorola Moto E20 2/32. - IMEI 357038692033458.
Percebe-se, portanto, que não foi providenciada a reparação do produto, coberto pela garantia, no prazo fixado legalmente, impedindo que o autor pudesse usufruir do bem novo adquirido.
Disciplinando a matéria, dispõe o art. 18 do CDC transcrito, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – (...); II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Conforme dito alhures, todos os fornecedores da cadeia de produção de produtos e serviços respondem solidariamente pela inadequação dos mesmos, já que possuem a obrigação de colocar no mercado produtos e serviços de boa qualidade, assim não tendo as demandadas comprovado que o defeito ocorrido no celular, ainda sob garantia, decorreu de culpa exclusiva do consumidor, ou mesmo que a assistência técnica providenciou o conserto do aparelho no prazo assinalado pelo CDC, respondem solidariamente pelo vício do produto.
De acordo com o disposto no art. 12, § 3º, do CDC, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que o defeito do produto foi solucionado, no prazo de 30 dias, ou que o mesmo não existia era das demandadas, eis que não há como se exigir do autor/consumidor tal demonstração, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA.
Conforme ensinamentos de Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor – 4ª edição, RT, pág. 888: “Quanto aos vícios por inadequação, o dispositivo mais importante é o art. 18 do CDC, o qual institui em seu caput uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim que se destinava.
Assim, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou como consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto.
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.” É importante ressaltar que tal fato, no mínimo, causou à parte autora constrangimento ilegal e ofensas aos seus direitos da personalidade, tendo em vista que, ao comprar um produto novo, é natural que os consumidores criem uma expectativa normal de uso ou, no mínimo, a expectativa de que, apresentado vício, este seja reparado, no prazo de 30 (trinta) dias.
O aparelho celular, nos dias modernos, é essencial para a comunicação social.
Logo, a constatação de defeito no aparelho sem solução satisfatória por parte da seguradora, do fabricante e do fornecedor, cuja responsabilidade é solidária, no prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor não permitiu que o demandante utilizasse o bem por longo período, circunstância essa que supera os meros aborrecimentos cotidianos e ofendem a dignidade da pessoa, implicando na reparação do dano moral.
No caso sub judice, conforme restou evidenciado, o primeiro sinistro aberto pelo consumidor junto à seguradora foi em 06/01/2022, sendo que, embora tenham sido enviados outros aparelhos ao demandante, ao que parece, tratavam-se de celulares usados e com defeito, impedindo o requerente de usufruir integralmente do produto novo, sendo que o último envio do bem se deu em 28/07/2022, o que demonstra que o consumidor, no mínimo, permaneceu durante mais de 06 (seis) meses com problemas com o celular.
Os Tribunais Pátrios, em situações desse jaez, entendem caracterizada a falha na prestação do serviço com a consequente restituição do valor pago pelo bem e indenização por danos morais, conforme julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
SMARTPHONE NOVO.
RETORNOS REITERADOS DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA CONSERTO.
A responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, ou ainda lhes diminua o valor, é solidária e objetiva entre os fornecedores de produtos que participam da cadeia de consumo.
Constatado o vício do produto e não tendo sido comprovado que os defeitos apresentados tenham sido oriundos de desgaste natural, é dever das rés providenciarem o reparo.
Restou configurado o dano moral indenizável, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em utilizar regularmente do celular novo adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º, inciso II, alínea d, do CDC).
Aparelho que apresentou diversos defeitos, com reiterada necessidade de retorno à assistência técnica para reparo com menos de um ano de uso, o que notoriamente configura lesão à psique do consumidor que adquire um smartphone novo, de uso fundamental nos dias de hoje, privando-o de usufruir o bem.
Configurado o dano moral indenizável.
Troca do aparelho por equivalente.
Precedentes desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00001986220188190079, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 04/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO EM APARELHO TELEVISOR – RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO EQUIPAMENTO – FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL – DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEMORA DO DEVER DE RESSARCIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE E RAZOÁVEL – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A recalcitrância injustificada em solucionar o problema apresentado no aparelho televisor caracteriza falha na prestação dos serviços, devendo, portanto, a fornecedora ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor. 2 - Os fornecedores de produtos, nos casos de vício do produto, possuem o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o problema; não o fazendo, surge a possibilidade de o consumidor escolher uma entre as alternativas elencadas no § 1º do citado regramento legal, quais sejam, substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na aquisição de aparelho (televisor) defeituoso, e demora injustificável de devolução dos valores pagos, após esgotadas as vias administrativas para solução do problema, exsurge o dever de indenizar pelo dano experimentado, o qual, à evidência, ultrapassa os umbrais do mero aborrecimento, em razão do desgaste e descaso experimentado pelo consumidor.(TJ-MT 10003257220218110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Caracterizado o vício no produto e a não solução do problema no prazo assinalado por lei, necessário se faz a reparação do dano material perpetrado - restituição da quantia paga monetariamente atualizada - e a reparação dos danos morais causados à autora, com base nos ditames da responsabilidade objetiva disciplinada pelo CDC.
A partir da CF/1988, a ressarcibilidade do dano moral foi definitivamente admitida, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil de 2002.
O dano moral, conforme ensinamentos do ilustre Silvio de Salvo Venosa, é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais.
Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa).
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como a existência do nexo causal entre a conduta ilícita das demandadas – fornecimento de produto defeituoso - posterior recebimento na seguradora com troca por outros celulares também defeituosos, obrigando o consumidor a buscar o amparo do Poder Judiciário para a garantia e efetivação de seus direitos - e o dano moral sofrido pelo autor – a intranquilidade, a frustração, a angústia e a aflição sofrida em razão da ausência de solução para o caso -, entendido aquele como a condição sem a qual não se opera o dever de reparar.
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se de dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à sua tranquilidade espiritual, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico da parte autora ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, o art. 6.º, VI do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR, com espeque no art. 12 do CDC, as demandadas, solidariamente, a restituir à parte autora, portadora do CPF n.º ***.4**.***-08, a quantia paga pelo celular, ou seja, R$1.099,00 (mil e noventa e nove reais), valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC), acrescido de juros legais (1% ao mês), a contar do desembolso efetuado pelo autor.
II) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar ao requerente, portador do CPF n.º CPF n.º ***.4**.***-08, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, pelo constrangimento ilegal causado ao autor ao não reparar o defeito do produto no prazo legal, frustrando a expectativa autoral de funcionamento e pleno uso do aparelho celular, o que ofende a dignidade do consumidor e rompe com a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data desta sentença.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Custas e honorários advocatícios pelas requeridas, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou de seu respectivo causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pelas requeridas, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Com a restituição do valor pago pelo celular defeituoso, ficam as requeridas autorizadas a receber, em definitivo, o aparelho celular marca Motorola Moto E20 2/32. - IMEI 357038692033458, conforme nota fiscal de ID n.º 79821019, na residência do autor, sem ônus a este, devendo previamente agendar com o consumidor a data e o horário da coleta, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito sem causa por parte do demandante.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento dos valores das condenações, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
27/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:41
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:30
Juntada de petição
-
18/06/2023 12:29
Juntada de petição
-
15/06/2023 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
-
15/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800626-16.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO FILHO ADVOGADO: DR.
HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - OAB/MA 19.952 1º REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A ADVOGADO: DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5.852-A, DRA.
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/MA 6.053-A e DR.
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA - OAB/MA 5.333. 2º REQUERIDO: PITZI.COM.BR REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: DR.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB/SP 117.417 3º REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: DR.
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182.165 DESPACHO 1.
Considerando que os demandados já ofertaram contestações (ID's n.º 78356158, 79722062 e 79821012) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 89756298), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
09/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:08
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:57
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:57
Decorrido prazo de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. em 10/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:10
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800626-16.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO FILHO ADVOGADO: DR.
HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - OAB/MA 19.952 1º REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A ADVOGADO: DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5.852-A, DRA.
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/MA 6.053-A e DR.
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA - OAB/MA 5.333. 2º REQUERIDO: PITZI.COM.BR REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: DR.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB/SP 117.417 3º REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: DR.
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182.165 DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, vejo que, apesar de regulamente intimados, conforme publicação no DJe de ID n.º 83696085, o demandante e seu causídico não compareceram à audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID n.º 85842464), assim como até o presente momento não apresentaram qualquer justificativa para sua ausência.
Assim, imperiosa é a imposição de multa ao requerente, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista a sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimado por intermédio do seu patrono, caracterizando tal conduta ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Desse modo, imponho à parte autora a multa de 2% (um por cento) sobre o valor da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado. 3.
Por oportuno, considerando que as demandadas já ofertaram contestações nos autos (ID's n.º 78356158, 79722062 e 79821012), INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 5.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 15:37
Outras Decisões
-
15/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 10:30, Central de Videoconferência.
-
15/02/2023 10:43
Conciliação infrutífera
-
14/02/2023 21:47
Juntada de petição
-
14/02/2023 20:51
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
09/02/2023 15:26
Juntada de petição
-
05/02/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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05/02/2023 05:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
03/02/2023 11:15
Juntada de petição
-
02/02/2023 22:49
Juntada de petição
-
02/02/2023 22:48
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800626-16.2022.8.10.0113 Vara Única de Raposa Parte Requerente:FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO FILHO Parte Requerida:MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/02/2023 Hora: 10:30 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
17/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/01/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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10/01/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 18:16
Juntada de contestação
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03/11/2022 22:50
Juntada de contestação
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14/10/2022 10:38
Juntada de petição
-
14/10/2022 10:34
Juntada de petição
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05/10/2022 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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04/10/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:08
Juntada de petição
-
21/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:16
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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