TJMA - 0822074-70.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2024 17:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 09:14 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 09:13 Juntada de despacho 
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                                            20/11/2023 12:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            24/08/2023 11:03 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/08/2023 19:48 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/08/2023 03:13 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            15/08/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0822074-70.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): INES DE JESUS SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC, bem como o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, arts. 1.010, § 1º e 183 caput do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 MARCOS VINICIUS MARTINS BATISTA 55102416 Servidor(a)
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                                            10/08/2023 09:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 09:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/08/2023 09:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/04/2023 19:48 Decorrido prazo de INES DE JESUS SILVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 11:40 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            01/02/2023 11:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            25/01/2023 14:59 Juntada de apelação 
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                                            14/01/2023 14:15 Juntada de apelação / remessa necessária 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0822074-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: INES DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por INES DE JESUS SILVA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
 
 Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
 
 Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
 
 Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
 
 Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas.
 
 Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário.
 
 Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
 
 Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum.
 
 Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
 
 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período.
 
 PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
 
 FGTS.
 
 DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 TRT 16.
 
 Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito.
 
 No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção.
 
 A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
 
 Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação.
 
 De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação.
 
 Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
 
 Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito.
 
 Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
 
 Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
 
 Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
 
 Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
 
 Sem custas.
 
 Ao reexame.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Imperatriz/MA, 9 de janeiro de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
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                                            12/01/2023 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2023 14:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/01/2023 11:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/12/2022 17:12 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2022 17:12 Juntada de termo 
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                                            10/12/2022 20:47 Juntada de réplica à contestação 
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                                            07/12/2022 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 11:29 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 09:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2022 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2022 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2022 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 20:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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