TJMA - 0840892-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2024 11:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2024 11:19 Juntada de termo 
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                                            09/02/2024 08:58 Juntada de termo 
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                                            02/02/2024 14:56 Juntada de termo 
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                                            23/01/2024 09:36 Transitado em Julgado em 13/11/2023 
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                                            20/11/2023 22:51 Juntada de diligência 
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                                            13/11/2023 16:01 Juntada de petição 
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                                            07/11/2023 03:36 Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO VIEIRA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 03:36 Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MENDES em 06/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 02:05 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            01/11/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            01/11/2023 02:05 Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023. 
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                                            01/11/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            31/10/2023 17:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 17:28 Juntada de diligência 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0840892-27.2021.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: JOÃO EVANGELISTA DA SILVA Vítima: FERNANDA MONTEIRO VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
 
 Denúncia recebida.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de testemunha, seguida de qualificação e interrogatório do réu, sem oitiva da vítima, em razão da sua morte, conforme declaração de óbito de ID 90107373.
 
 Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. 2- Acusado: pugnou pela absolvição, alegando ausência de prova suficiente para a condenação, considerando não ter havido dolo em descumprir a medida judicial. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
 
 Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação do réu, pela prática de “crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência” previstas na Lei n. 11.340/2006, que, em seu art. 5º, define a violência doméstica e familiar contra a mulher nos seguintes termos: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
 
 Parágrafo único.
 
 As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
 
 Consoante disciplina o art. 7º da mesma lei, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
 
 Como é cediço, a Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
 
 O tipo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 dispõe sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o qual foi incluído à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.641/2018, como forma de punir a desobediência às decisões judiciais concessivas de tais medidas.
 
 Trata-se de crime próprio, cujo bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e, indiretamente, a proteção da vítima.
 
 Cabe enfatizar que, consoante o § 3º do citado diploma legal, outras sanções podem ser aplicadas ao agente, além da pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
 
 Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do mencionado delito contra a sua ex-companheira: No dia 28/12/2020, por volta de 18h00min, na Rua Santo Antônio, bairro Recanto dos Vinhais, nesta capital, o denunciado JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, de maneira voluntária e consciente, descumpriu decisão judicial que fixou medidas protetivas de urgência em favor da vítima FERNANDA MONTEIRO VIEIRA, sua ex-companheira.
 
 Consta da peça inquisitiva que o denunciado e a ofendida, antes de se separarem em 21/05/2020, conviveram maritalmente por aproximadamente treze (13) anos, possuindo quatro (04) filhas menores em comum.
 
 Ainda de acordo com os autos, verifica-se que na vigência do relacionamento a vítima sofria violência psicológica por parte do autor, motivo pelo qual ela requereu medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/2006, as quais foram devidamente concedidas pelo Juízo da 2ª Vara de São Mateus-MA, conforme se observa em cópia de decisão judicial juntada em ID 77458333 - Pág. 15 a 17.
 
 Na referida decisão, datada de 04/06/2020, fora determinado ao denunciado a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância.
 
 Tal medida, dentre outras, vigoraria pelo tempo que perdurasse a situação de risco e até decisão judicial em contrário.
 
 Embora devidamente cientificado do deferimento da supradita medida protetiva de urgência, em 17/08/2020, consoante atesta certidão de ID 77458333 - Pág. 22, o denunciado não a cumpriu, tendo em vista que, no dia 28 de dezembro do ano de 2020, se aproximou livremente da ofendida.
 
 Acontece que a vítima foi pegar as suas filhas que estavam na casa do autor para que elas dormissem com ela naquele dia.
 
 Na ocasião, a vítima levou três das quatros filhas para passear na Praça da Vila Progresso.
 
 Enquanto a ofendida estava na referida pracinha, o denunciado se aproximou com o seu veículo e, de dentro deste, onde também estava a filha mais velha das partes, gritou para as outras filhas entrarem no carro.
 
 A vítima, então, disse que as crianças ficariam com ela.
 
 Nesse momento, o autor desceu do carro, se aproximou e puxou a filha menor de sete anos, levando-a para o interior do automóvel.
 
 As demais meninas ficaram abraçadas com a ofendida, que logo correu para um posto policial que ficava perto do local.
 
 Ato contínuo, uma guarnição policial chegou ao local e todos foram conduzidos para o Plantão da Delegacia Especial da Mulher, onde a vítima registrou Boletim de Ocorrência.
 
 Compulsando os autos, observo que a materialidade e a autoria delitivas estão satisfatoriamente demonstradas pelos documentos que instruem o inquérito policial (ID 77458333), principalmente pela decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência e pela certidão referente à ciência do réu quanto à aplicação de tais medidas (ID 97690613).
 
 Além disso, em audiência de instrução processual, foi possível colher depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Testemunha GILCILEIA PEREIRA: - estava com FERNANDA, no momento do fato; - estavam na praça, quando o acusado as viu lá e parou na intenção de levar as meninas (filhas do ex-casal) “de volta”; - FERNANDA disse que as meninas iam dormir com ela naquela noite, quando o acusado se aproximou tentando levar uma delas, e as outras ficaram abraçadas, chorando, muito nervosas; - FERNANDA gritou para o policial que estava no posto ao lado; - houve discussão entre eles, pois o acusado dizia que levaria as meninas, enquanto FERNANDA dizia que as filhas dormiriam com ela naquela noite; - o policial interveio e levou o acusado, ficando FERNANDA na praça; - era início da noite, por volta das 19h, antes do jantar; - as meninas não chegaram a lanchar porque, no momento em que iam para a praça, o acusado passou por elas de carro, deu a volta e parou na outra rua; - não deu tempo nem das meninas chegarem ao brinquedo; e - o acusado não agrediu FERNANDA. b) Testemunha MARIA LUÍSA DA SILVA – irmã do réu: - estava em casa quando uma pessoa disse que o irmão do depoente (acusado) estava no posto da delegacia; - foi até lá, e o policial disse que FERNANDA tinha chamado a polícia; - perguntou ao policial se o acusado tinha batido em FERNANDA e se tinha alguma lesão, e ele disse que não; - perguntou para FERNANDA o que estava acontecendo, e ela disse que estava na praça com as crianças, quando JOÃO EVANGELISTA chegou e chamou a filha menor, que foi até ele; - JOÃO EVANGELISTA levou a filha menor para casa, a vítima chamou a polícia e ele foi detido logo em seguida; - perguntou para FERNANDA se JOÃO EVANGELISTA tinha batido nela e feito algo contra ela, e ela disse que não; - vítima e depoente travaram uma luta corporal, pois começaram a discutir e terminaram nas vias de fato; - foram para a Delegacia da Mulher, onde prestaram depoimento e conseguiram se entender; - o acusado contou para a depoente a “mesma coisa”, que tinha saído de casa com uma das filhas a qual disse que estava com a fome, tendo ele pedido para chamar as outras filhas para irem para casa jantar; - segundo o acusado, a intenção era levar as meninas para jantar e levá-las de volta para praça; e - ele não falou com a vítima, apenas pegou a criança e saiu.
 
 Em que pese não ter sido possível colher o depoimento da ofendida em Juízo, para confirmar as declarações vertidas perante a autoridade policial, haja vista seu falecimento, é cediço que estas não podem ser desprezadas, devendo, pois, servir de base para a formação do convencimento judicial, notadamente quando encontra suporte nos demais elementos contidos nos autos, como ocorre na hipótese em destaque.
 
 Eis o que diz as jurisprudências a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 OITIVA DA VÍTIMA APENAS NA FASE INVESTIGATIVA.
 
 PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO DESCABIDO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
 
 PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS ULTRAPASSADO.
 
 PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE.
 
 TEMA 150/STF.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
 
 PENA READEQUADA.
 
 DETRAÇÃO PENAL.
 
 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, pois comumente ocorrem sem a presença de testemunhas diretas (oculares e auditivas). 2.
 
 O depoimento indireto (ouvir dizer) da testemunha policial responsável pela prisão em flagrante do réu constitui meio de prova admitido pela sistemática processual pátria, máxime quando consonante com outros elementos de convicção colhidos na fase investigativa (depoimento extrajudicial da vítima, auto de prisão em flagrante e laudo de exame e corpo de delito da vítima). 3.
 
 Ainda que a ofendida não tenha comparecido em juízo para ratificar a sua versão, prestada na delegacia, admite-se a prolação de sentença condenatória, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, desde que amparada em prova judicial (depoimento da testemunha indireta) consonante com outros elementos de convicção colhidos na fase investigativa, o que se verificou no caso em exame. 4.
 
 Diante da materialidade e certeza em relação à autoria delitiva, impõe-se o desprovimento do pleito absolutório, com base nas teses de insuficiência probatória e violação ao Princípio do In Dubio Pro Reo. 5.
 
 Omissis. 6.
 
 Omissis. 7.
 
 Omissis. 8.
 
 Omissis. 9.
 
 Omissis.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT, Ac. n. 1438224, 2ª T.Crim, Rel.
 
 Des.
 
 Robson Barbosa de Azevedo, j. 14/7/2022, pub. no PJe: 28/07/2022) Da fala do réu JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, extraio os seguintes trechos: - são verdadeiros os fatos, “mas tá incompleto”; - o depoente e a filha maior terminaram de jantar, e ela o chamou para comprar um “refri”; - após comprar o “refri”, passou de carro na praça, umas das meninas (a terceira) falou que estava com fome e disse a ela: “Então vamos pra casa jantar.
 
 Depois tu volta”; - chamou as outras filhas, ocasião em que FERNANDA segurou a segunda filha, correu ao posto policial e chamou a polícia; - FERNANDA falou para o policial que tinha uma medida protetiva e que o depoente não podia chegar perto dela; - chamaram a viatura, e foi todo mundo para a Delegacia da Mulher; - havia medida protetiva em vigor – de São Mateus/MA – e sabia que não podia se aproximar de FERNANDA; - a intenção não era se aproximar dela, mas, sim, alimentar sua filha que estava com fome; - não chegou a falar nada com FERNANDA; - “Só peguei a minha menina”; - não proferiu palavra ofensiva para ela; - “Tinha nojo dessa mulher”; - no depoimento de FERNANDA na delegacia, ela só disse que o depoente chegou perto da menina; - não ficou preso, e todo mundo saiu junto da delegacia; e - quando ela estava doente, deu “uma força”, por ser mãe de suas meninas.
 
 Conforme constatado em audiência, o réu negou a autoria delitiva, argumentado ter se aproximado da vítima FERNANDA MONTEIRO VIEIRA para pegar uma das filhas que estavam na praça com ela, para dar o jantar.
 
 Conquanto tenha restado demonstrado que o acusado objetivava pegar as filhas, é certo que ele não poderia se aproximar da vítima até a distância mínima de 200 (duzentos) metros, nos termos da decisão de ID 97690610, da qual tinha ciência da vigência.
 
 Também é certo que suposta fome sentida por uma das filhas do ex-casal não autorizaria o descumprimento da referida medida judicial, uma vez que era direito da mãe, ora vítima, ficar/dormir com as filhas em comum, cabendo a ela, inclusive, o dever de prover alimentos a estas.
 
 Nesse passo, o depoimento da testemunha GILCILEIA PEREIRA, que estava com a vítima no momento do fato, foi firme em dizer que o acusado, ao vê-las na praça, parou o carro e foi em direção à vítima, dizendo que levaria as filhas com ele.
 
 Em que pese controverso o contato verbal supostamente mantido com a vítima, é certo que o réu se aproximou da ofendida e puxou uma das filhas, ação – aproximação – que ele estava proibido de praticar em virtude das medidas judiciais contra ele decretadas, restando caracterizado, assim, o dolo do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 DOLO.
 
 BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PENA-BASE.
 
 PARÂMETRO DE 1/8 ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
 
 MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 
 TEMA 585/STJ.
 
 COMPENSAÇÃO PARCIAL.
 
 MAJORAÇÃO EM 1/12 DA PENA-BASE.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 O dolo no crime de descumprimento de medida protetiva caracteriza-se com a prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida imposta, fato este incontestável nos autos, tendo em vista que o réu fora intimado pessoalmente. 2.
 
 O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.343/2006) possui natureza formal, bastando, para sua consumação, que o agente realize a conduta de descumprir a determinação judicial ou administrativa.
 
 Tem como bem jurídico tutelado o bom funcionamento da Administração da Justiça, sendo o Estado o sujeito passivo imediato e a mulher vítima de violência sujeito passivo mediato ou indireto.
 
 Omissis . 5.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJDTF, Apelação Criminal n. 0736453-06.2022.8.07.0003, 2ª T.
 
 Criminal, Rel.
 
 Des.
 
 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, j. 28/09/2023, pub. no Pje em 10/10/2023) – grifei Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que réu praticou o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
 
 Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar JOÃO EVANGELISTA DA SILVA nas sanções previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
 
 Passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do mencionado diploma legal. - culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivo do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; - inexistência de mácula revestindo os antecedentes criminais do réu; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, pena essa que torno definitiva, em virtude da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena.
 
 Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o(s) acusado(s) cumpra a sua pena privativa de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
 
 Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
 
 Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
 
 Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
 
 Condeno o réu do pagamento das custas processuais, porém, ante a gratuidade da Justiça que lhe foi concedida (ID 82388855), suspendo a exigibilidade desse pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se o réu e a vítima.
 
 Caso necessário, intimem-se por edital.
 
 Notifiquem-se o Ministério Público.
 
 Havendo advogado(a) constituído(a), intime-se via DJe.
 
 Desvincule-se, do sistema PJe, o nome da vítima do polo ativo deste processo, devendo ser consignado o Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
 
 Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
 
 São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
 
 SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
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                                            26/10/2023 14:06 Mandado devolvido dependência 
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                                            26/10/2023 14:06 Juntada de diligência 
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                                            26/10/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 10:13 Juntada de Mandado 
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                                            26/10/2023 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2023 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 10:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2023 10:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 16:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/09/2023 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2023 10:28 Juntada de termo 
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                                            25/09/2023 19:07 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 06:39 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 17 de abril de 2023 Hora: 10h15min Local: Fórum "Des.
 
 Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0840892-27.2021.8.10.0001 (Ação Penal) Juíza de Direito: SAMIRA BARROS HELUY Promotor de Justiça: CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO Réu: JOAO EVANGELISTA DA SILVA Advogado: ANDERSON LUIS MENDES (OAB/MA 10574-A) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza de Direito SAMIRA BARROS HELUY.
 
 Pregão - Realizado: Presente(s) – representante do Ministério Público (por meio telepresencial, em virtude de problema de saúde - sem sua imagem, por problema técnico, nada opondo a defesa), advogado e acusado, bem como testemunhas MARIA LUÍSA DA SILVA e GILCILEIA PEREIRA.
 
 Ausente(s) - vítima FERNANDA MONTEIRO VIEIRA, já falecida, e testemunha RAFAEL MOREIRA SOARES, de forma injustificada, apesar de devidamente requisitada.
 
 Inquirição das testemunhas presentes e interrogatório do acusado: Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
 
 Desistência de oitiva de testemunha(s): Pelo promotor de Justiça, foi formulado pedido de desistência da oitiva da testemunha RAFAEL MOREIRA SOARES, com a anuência da parte ex adversa, o que foi judicialmente homologado.
 
 Diligência requerida pela defesa: Pugnou pela expedição de ofício para o Juízo da 2ª Vara de São Mateus/MA, solicitando informação acerca do período de vigência das medidas protetivas de urgência a que se reporta a decisão judicial juntada em ID 77458333 - Pág. 15 a 17.
 
 Deliberação judicial: Junte-se a mídia de gravação da audiência.
 
 Expeça-se ofício, conforme requerido pela defesa, solicitando resposta no prazo de 10 dias.
 
 Após anexado documento, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para oferecimento das alegações finais, iniciando pelo Ministério Público.
 
 Apresentada a peça da defesa, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Dou por intimados os presentes.
 
 Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
 
 SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
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                                            15/09/2023 17:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2023 18:31 Juntada de petição 
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                                            25/07/2023 15:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2023 15:57 Juntada de termo 
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                                            25/07/2023 15:52 Juntada de termo 
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                                            25/04/2023 13:15 Juntada de termo 
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                                            25/04/2023 13:00 Juntada de Ofício 
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                                            20/04/2023 16:19 Juntada de termo 
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                                            19/04/2023 14:30 Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 16:10 Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 07/02/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 11:56 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 10:15, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. 
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                                            17/04/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 10:45 Juntada de termo 
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                                            17/04/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 15:08 Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO VIEIRA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 23:01 Decorrido prazo de GILCILEIA PEREITRA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 21:37 Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 17:38 Juntada de petição 
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                                            10/02/2023 13:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/02/2023 13:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/02/2023 05:59 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            05/02/2023 12:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2023 12:55 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/01/2023 15:00 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/01/2023 14:54 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/01/2023 14:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2023 14:50 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/01/2023 17:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2023 13:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0840892-27.2021.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
 
 Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 17 de abril de 2023, às 10h15min, a ser realizada na sala desta unidade.
 
 Intimem-se o(s) acusado, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
 
 Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe.
 
 Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
 
 São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
 
 SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
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                                            18/01/2023 19:01 Juntada de petição 
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                                            18/01/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2023 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 11:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/01/2023 11:34 Juntada de Ofício 
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                                            18/01/2023 11:28 Juntada de Mandado 
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                                            18/01/2023 11:19 Juntada de Mandado 
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                                            18/01/2023 11:07 Juntada de Mandado 
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                                            18/01/2023 11:00 Juntada de Mandado 
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                                            31/12/2022 18:27 Juntada de diligência 
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                                            14/12/2022 14:10 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 10:15 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. 
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                                            14/12/2022 09:56 Concedida a gratuidade da justiça a JOAO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *11.***.*06-15 (REU). 
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                                            14/12/2022 09:56 Outras Decisões 
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                                            12/12/2022 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2022 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2022 17:51 Juntada de petição 
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                                            30/11/2022 20:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2022 20:05 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/11/2022 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2022 12:18 Juntada de mandado 
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                                            23/11/2022 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2022 17:47 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            11/11/2022 11:25 Recebida a denúncia contra JOAO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *11.***.*06-15 (INVESTIGADO) 
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                                            03/11/2022 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 12:15 Juntada de termo 
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                                            03/11/2022 12:03 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 16:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2022 16:50 Juntada de termo 
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                                            18/10/2022 14:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/10/2022 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2022 16:34 Juntada de petição 
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                                            11/10/2022 13:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/10/2022 01:06 Juntada de petição 
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                                            13/08/2022 17:22 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 10:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/07/2022 12:25 Juntada de petição 
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                                            02/07/2022 12:20 Juntada de petição 
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                                            19/05/2022 09:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2022 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 11:14 Juntada de petição 
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                                            12/05/2022 10:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2022 01:18 Juntada de petição 
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                                            03/01/2022 13:42 Juntada de petição 
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                                            20/09/2021 13:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2021 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2021 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2021 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2021 12:41 Juntada de petição 
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                                            15/09/2021 12:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2021 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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