TJMA - 0870535-93.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 19:04 Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 13/02/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 12:15 Juntada de petição 
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                                            13/03/2023 11:00 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2023 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/02/2023 10:34 Transitado em Julgado em 16/02/2023 
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                                            01/02/2023 11:42 Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            01/02/2023 11:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS PROCESSO Nº 0870535-93.2022.8.10.0001.
 
 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL.
 
 REQUERENTE: ANDRE JUNIOR ROCHA PINHEIRO.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL ajuizada por ANDRE JUNIOR ROCHA PINHEIRO, qualificado nos autos, por meio do patrono, na qual requer a lavratura do assento de óbito tardio do seu pai, João Gama Pinheiro, alegando em síntese o que segue.
 
 O requerente era filho do de cujus, o qual faleceu no dia 02/09/2016, às 06h00min, em seu domicílio, em Penalva – MA, em decorrência de parada cardíaca e insuficiência respiratória não especificada, tendo sido sepultado em Cemitério do povoado São Braz, no município de Penalva - MA.
 
 Sucede que, devido ao abalo emocional e por falta de instrução, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para registrar o óbito do seu genitor.
 
 Desse modo, pede a lavratura do óbito tardio.
 
 Inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 O representante do Ministério Público deixou de se manifestar, em razão de ausência de interesse. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que o de cujus faleceu no dia 02/09/2016, às 06h00min, em seu domicílio, em Penalva – MA, em decorrência de parada cardíaca e insuficiência respiratória não especificada, tendo sido sepultado em Cemitério do povoado São Braz, no município de Penalva - MA, motivo pelo qual deve ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
 
 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao cartório da 4ª zona de registro civil desta comarca que proceda à lavratura do registro de óbito de João Gama Pinheiro, devendo constar as seguintes informações no assento: a) Nome da falecida: João Gama Pinheiro; b) Data do óbito: 02/09/2016, às 06h00min; c) Local do óbito: em seu domicílio, Araçatuba, s/n, São Braz, em Penalva – MA; d) Sexo: masculino; e) Estado civil: casado; f) Nome do cônjuge: Maria Helena Rocha; g) Cartório em que foi lavrado o registro: Cartório de Registro Civil de São João Batista - MA; h) Profissão: aposentado; i) Naturalidade: Penalva - MA; j) Domicílio e residência do morto: Araçatuba, s/n, São Braz, Penalva – MA, CEP 65.123-000; k) Nome dos pais: Clara Ribamar Gama Pinheiro e Domingos Pinheiro; l) Testamento: não deixou; m) Filhos: deixou filhos; n) Causa da morte: parada cardíaca e insuficiência respiratória não especificada; o) Local de sepultamento: Cemitério do povoado São Braz, no município de Penalva - MA; p) cpf nº *00.***.*68-72; e rg nº 95401598-3, SSP/MA.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
 
 São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023.
 
 MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
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                                            12/01/2023 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2023 10:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/01/2023 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2023 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            04/01/2023 10:02 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            17/12/2022 08:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/12/2022 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 06:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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