TJMA - 0800960-08.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:55
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/05/2024 12:53
Juntada de termo
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10/05/2024 12:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:14
Juntada de petição
-
09/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800960-08.2016.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva Recorrido: Atenilson Pereira Gusmão Advogado: Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8.099) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal que manteve a sentença e reconheceu que o Recorrido preenche os requisitos necessários à promoção em ressarcimento por preterição, fazendo jus ao recebimento dos valores retroativos, considerado como termo a quo para cálculo a data em que teve sua promoção preterida até a efetiva retificação de sua graduação e remuneração. (ID 22532392) Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que “ o recorrido teve seu direito violado no ano de 2003, porém, somente ingressou com ação em 13/01/2016 pleiteando a retificação de suas promoções para o posto de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e Subtenente PMMA, sob a alegação de que teria sido preterido em seu direito.
Se o autor foi preterido na promoção a Cabo em 2003, o direito de obter essa promoção foi alcançado pela prescrição em 2008, a teor da norma disposta no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.” (ID 28858438) Contrarrazões no ID 29176070. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, reputo razoável a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).
Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, força é a admissão da pretensão recursal para definir, no caso, se é contrário à norma federal o entendimento que reconhece o direito à promoção por preterição para policial militar, alcançando promoções de períodos anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação ordinária.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/09/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:58
Recurso especial admitido
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19/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:39
Juntada de termo
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19/09/2023 10:27
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800960-08.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ATENILSON PEREIRA GUSMÃO ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 06 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
06/09/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/09/2023 14:48
Juntada de recurso especial (213)
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18/07/2023 12:23
Juntada de petição
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15/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE JUNHO A 06 DE JULHO 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800960-08.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA EMBARGADO: ATENILSON PEREIRA GUSMÃO ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA Nº 8099) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
III – Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta nenhum vício alegado, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de junho a 06 de julho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/07/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:21
Juntada de petição
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16/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 08/03/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ATENILSON PEREIRA GUSMAO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:55
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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27/02/2023 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 06:10
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800960-08.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA EMBARGADO: ATENILSON PEREIRA GUSMÃO ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA Nº 8099) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 22739789.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
14/02/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2023 17:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/01/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível nº 0800960-08.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADO: ATENILSON PEREIRA GUSMÃO ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA Nº 8099) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ASCENSÃO.
LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DA PMMA) E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003.
ERRO ADMINISTRATIVO.
CRITÉRIOS LEGAIS COMPROVADOS.
DIREITO À PROMOÇÃO E AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando o último ato concreto e o ajuizamento da demanda aquém do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não há que se falar na ocorrência da prescrição do fundo de direito. - Atendidos os critérios legais da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto da PMMA) e do Decreto Estadual n° 19.833/2003, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento de preterição, fazendo jus ao recebimento dos valores retroativos de seu soldo, considerado como termo a quo, para cálculo, a data em que teve sua promoção preterida até a efetiva retificação de sua graduação e remuneração, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/12/2022 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 08:10
Conhecido o recurso de ATENILSON PEREIRA GUSMAO - CPF: *52.***.*43-49 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2021 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2020 15:18
Juntada de petição
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09/09/2020 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2020.
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05/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
-
04/09/2020 09:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/09/2020 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 15:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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31/07/2020 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2020 14:41
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2020.
-
09/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
07/07/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 30/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 05:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2020 20:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/05/2020 16:09
Juntada de petição
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04/05/2020 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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28/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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27/03/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 17:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANÃO (APELADO) e não-provido
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19/11/2019 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2019 09:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2018.
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31/08/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2018 15:55
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2018 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2018 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2018 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 07:11
Recebidos os autos
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14/06/2018 07:11
Conclusos para despacho
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14/06/2018 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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