TJMA - 0800785-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 01:16
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO RIBEIRO DE MORAIS em 13/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800785-67.2023.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO FERNANDO RIBEIRO DE MORAIS - MA18934 SENTENÇA EDSON M.
D.
S.
J. ajuiza AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de DAVI S.
C.
F., nascido em 27/04/2009.
Declarando representar o adolescente, expõe, em síntese, que exame de DNA comprovou que DAVI é seu filho, com quem reside desde a morte de sua mãe, Maria F.
B.
S. e S., requerendo correção de seu sobrenome e do nome do pai registral, substituindo-os pelos do pai biológico.
O processo foi originariamente registrado na Vara de Registros Públicos deste Termo Judiciário, cujo Juízo declinou da competência, inferindo tratar-se de investigação de paternidade.
Da análise dos autos, todavia, conclui-se, de plano, a falta de legitimidade de EDSON para representar, em juízo, DAVI, suposto filho, cujo documento de identificação estampa pai registral diverso, bem como lhe faltaria interesse processual por inadequação da via escolhida, inapta para alcançar a pretensão de reconhecer a paternidade.
Vício insanável, não se admite emenda, de rigor o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 330, II e III, CPC, competindo ao requerente ingressar eventualmente com ação de investigação de paternidade.
Desse modo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Com o benefício da justiça gratuita.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
P.
R.
I.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
São Luís/MA, 10 de junho de 2023.
Francisco Ferreira de Lima Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara da Família (Portaria – CGJ – 22712023) -
19/09/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:54
Juntada de petição
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29/08/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2023 20:42
Indeferida a petição inicial
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11/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS PROCESSO Nº 0800785-67.2023.8.10.0001.
AÇÃO ***.
AUTOR(A): EDSON MOREIRA DE SOUSA JUNIOR.
RÉ: .
DECISÃO Tratam os autos de ação, a fim de investigar e retificar a paternidade, ajuizada por Davi Souza Cordeiro Ferreira representado por Edson Moreira de Sousa Junior, a qual fora distribuída a esta Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Capital.
Da leitura da peça vestibular conclui-se que se trata de matéria de competência do Juízo de família, pois não se trata de retificação de erro material no registro, mas sim de investigação de paternidade, não sendo alcançada pela competência atribuída a esta Unidade Jurisdicional pelo artigo 9º, inciso LX, da Lei Complementar nº 158/2013: “Art. 9º Os serviços judiciários do Termo judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: [...] LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos;” Ante o exposto, inexistindo qualquer instituto que possa fundamentar a competência desta Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, determino que o feito seja redistribuído a uma das Vara da Família desta capital, competentes para seu processamento.
Dê-se a devida baixa e remeta-se o processo conforme determinado.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:21
Declarada incompetência
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09/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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