TJMA - 0872863-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:52
Juntada de petição
-
17/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:40
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 16:31
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:41
Outras Decisões
-
15/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:37
Juntada de petição
-
10/11/2024 19:28
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2024 21:56
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA FRANCA *57.***.*48-61 em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:32
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA FRANCA *57.***.*48-61 em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:14
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA FRANCA *57.***.*48-61 em 05/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:23
Juntada de diligência
-
24/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:23
Juntada de diligência
-
17/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 21:38
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 08:43
Juntada de petição
-
09/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 05:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:13
Juntada de petição
-
13/05/2024 09:28
Juntada de termo
-
11/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:31
Juntada de petição
-
13/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:28
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 08:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:54
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA FRANCA *57.***.*48-61 em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872863-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MULTI PORTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE JESUS - SP375267 REU: RENATA DE SOUSA FRANCA *57.***.*48-61 SENTENÇA MULTI PORTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RENATA DE SOUSA FRANCA *57.***.*48-61, ambos qualificados na inicial.
A parte autora sustenta que celebrou contrato de locação de equipamentos e licença de uso de software com a requerida pelo valor unitário de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) por cada um dos 30 (trinta) equipamentos cedidos e as suas respectivas licenças de uso.
Contudo, alega que a requerida está inadimplente desde 25/07/2018, de forma que deve a quantia atualizada de R$ 4.559,51 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Ademais, aduz que, por não cumprir com a obrigação de restituir os equipamentos cedidos, deve ainda o valor atualizado de R$ 14.727,66 (quatorze mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Nesse cenário, ajuizou a presente ação requerendo deste juízo a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, para ter o seu crédito satisfeito, e, também, o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 85376982).
Devidamente citada, a requerida não pagou o débito nem apresentou embargos monitórios (ID 103649351).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II- DO MÉRITO Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou embargos e nem pagou o débito, razão pela qual DECRETO a sua revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.
Esclarecida essa questão, parto para a apreciação da lide.
A controvérsia diz respeito à cobrança de dívida no montante de R$ 19.287,17 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), supostamente, relativa ao inadimplemento de contrato de locação de equipamentos e licença de uso de software realizado entre as partes.
Nesse sentido, sabe-se que a ação monitória visa constituir um título executivo judicial por meio de documento escrito, líquido e certo que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída entre as partes.
Assim sendo, pela análise dos autos, vejo que a autora instrui sua inicial com o contrato de locação de equipamentos e licença de uso de software realizado entre as partes (ID 82908707), o qual possui a manifestação de vontade da representante da requerida no sentido de celebrá-lo.
Logo, é evidente a existência de relação contratual em que a autora se obriga a ceder equipamentos e seus respectivos softwares, enquanto a requerida se obriga a pagar pela locação.
Ademais, observo que a autora apresenta ainda comprovante de recebimento devidamente assinado pela representante da requerida (ID 82908708), pelo qual é possível atestar o cumprimento da obrigação que cabia à demandante.
Não bastasse, verifico ainda que foi enviada notificação extrajudicial para a requerida comunicando o atraso das parcelas do contrato e rescindindo o negócio jurídico em razão do referido inadimplemento (ID 82908710), de forma a constituir a empresa ré em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC.
Dessa forma, entendo que a autora comprovou, suficientemente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, bem como levando em consideração a presunção de veracidade conferida pela revelia, é forçoso reconhecer a procedência do pedido, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC).
III– DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO com a obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor de R$ 19.287,17 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
25/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:51
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA FRANCA *57.***.*48-61 em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:48
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA FRANCA *57.***.*48-61 em 02/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/08/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:37
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872863-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MULTI PORTAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE JESUS OAB/SP 375267 RÉU: RENATA DE SOUSA FRANCA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 97470031), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Domingo, 23 de Julho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
24/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:03
Juntada de termo
-
02/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:04
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 12:19
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872863-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MULTI PORTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE JESUS - OAB/SP 375267 REU: RENATA DE SOUSA FRANCA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Getulio Vargas Filho, 231, Cidade Vargas, São Paulo/SP, CEP 04318-030.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/04/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:57
Juntada de termo
-
27/03/2023 14:14
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:08
Juntada de petição
-
04/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872863-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MULTI PORTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE JESUS - OAB/SP 375267 REU: RENATA DE SOUSA FRANCA *57.***.*48-61 DESPACHO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023 Diante do não recolhimento de custas iniciais, bem como da inexistência de pedido de assistência judiciária gratuita, Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena extinção do processo com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 09 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
16/01/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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