TJMA - 0800017-11.2023.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:00
Baixa Definitiva
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07/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2024 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TADEU SOUSA PINHEIRO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Acórdão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 09:16
Não recebido o recurso de LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*16-78 (RECORRENTE).
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09/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:23
Juntada de petição
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04/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:43
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800017-11.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 REQUERIDO(A): TADEU SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) REU: WANDERLEY ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA18017 DECISÃO: DECISÃO Certificada a tempestividade(ID 96418411) e sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, recebo o recurso por ela interposto em seu efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, ex vi do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria CGJ Nº 5132 de 03 de novembro de 2023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800017-11.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 REQUERIDO(A): TADEU SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: WANDERLEY ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA18017 SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a demandante que em 05/10/2021 firmou contrato de compra e venda de um imóvel, cujo valor total era de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), explica que o pagamento foi acordado da seguinte forma: um sinal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o saldo remanescente, em parcelas mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Afirma que por motivos alheios o contrato foi desfeito em distrato, e acertado que do total já repassado ao Demandado, seria retido por este R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), e devolvido o valor de R$ 40.500,00 (quarenta e mil e quinhentos reais), em 15/08/2022, após vistoria no imóvel.
Menciona que apesar de ter sido entregue o imóvel e já realizada a vistoria, o Requerido não devolveu a quantia devida, e insiste em alegar que apenas o fará após a venda do referido imóvel.
Diante disso, requer seja o Demandado compelido a cumprir a obrigação avençada entre as partes.
O Requerido foi devidamente citado, apresentou contestação(ID 94629199), porém não compareceu na segunda audiência una (ID 102942787).
Era o essencial a expor.
Decido.
Sem adentrar ao mérito, verifico que há matéria de ordem pública que impede o trâmite desta causa em sede de Juizados Especiais, uma vez que o valor da ação excede o limite de alçada previsto na lei 9.099/95, fato que torna este Juízo absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Consoante é cediço em sede doutrinária e jurisprudencial, os Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é regido pela Lei n.º 9.099/95, são competentes para o processo e julgamento de demandas de menor complexidade, assim especificadas no seu art. 3º o qual estabelece, verbis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.” Não obstante o fato de que quem atribui o valor da causa é a parte autora, por meio de seu advogado, quando da formulação da exordial, a Lei processual indica como determinar o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 292, do Código de Processo Civil.
Em tais casos, o demandante nada pode fazer, devendo se ater ao que manda o aludido dispositivo, observe-se: “Art.292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida;" Note-se que a reclamante pretende ser ressarcido do saldo remanescente referente a uma rescisão contratual.
O valor do contrato (ato jurídico), como bem especificado na inicial possui o valor de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), o que pronto, salta aos olhos, como muito superior ao teto dos juizados especiais.
Não se pode trazer ao juízo apenas parte do contrato, a fim de se adequar ao limite admitido para causas de menor complexidade, o ponto discutido nos autos, origina-se de um contrato de quantia muito maior ao que é apresentado como valor da causa.
Em razão disso, está configurada a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, pois o valor da causa, não se limita ao pleito de devolução parcial de valores, em verdade, é inconteste a necessidade de integrar ao valor da causa, o valor global do contrato discutido.
Desta forma, o presente feito não se enquadra dentro da competência dos Juizados Especiais, inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme previsão legal.
Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800017-11.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 REQUERIDO(A): TADEU SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: WANDERLEY ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA18017 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03/10/2023 09:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-08-02 15:33:57.809.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800017-11.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 REQUERIDO(A): TADEU SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: WANDERLEY ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA18017 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/05/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-03-13 13:05:03.879.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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