TJMA - 0803307-77.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:40
Decorrido prazo de CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:40
Decorrido prazo de JESSICA COSTA PIRES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:40
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 10/02/2025 23:59.
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05/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA PIRES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JESSICA COSTA PIRES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:15
Desentranhado o documento
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12/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:23
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:23
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:18
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA PIRES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:18
Decorrido prazo de JESSICA COSTA PIRES em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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09/02/2023 20:01
Juntada de petição
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26/01/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:14
Juntada de Certidão de juntada
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18/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:56
Conclusos para despacho
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16/09/2021 07:51
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:51
Decorrido prazo de JESSICA COSTA PIRES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:51
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA PIRES em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:28
Juntada de petição
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03/09/2021 08:33
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803307-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARREMATE IND E COM DE MOVEIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELEONEL LOPES PIRES - MA5900, JESSICA COSTA PIRES - MA12499, JEFFERSON COSTA PIRES - MA16321, CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861 EXECUTADO: LIANA DE LOURDES ARAGAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado infrutífero das consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de acordo com o despacho Id 41212515.
São Luís, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 22:28
Conclusos para despacho
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26/04/2021 21:53
Juntada de petição
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26/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803307-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARREMATE IND E COM DE MOVEIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861, ELEONEL LOPES PIRES - MA5900, JESSICA COSTA PIRES - MA12499, JEFFERSON COSTA PIRES - MA16321 EXECUTADO: LIANA DE LOURDES ARAGAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte exequente - ARREMATE IND E COM DE MOVEIS LTDA - EPP para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
22/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 19:43
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:40
Decorrido prazo de JESSICA COSTA PIRES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:40
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:02
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA PIRES em 25/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:38
Juntada de petição
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11/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803307-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARREMATE IND E COM DE MOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE NERY GOMES - OAB/MA 9861, ELEONEL LOPES PIRES - OAB/MA 5900, JESSICA COSTA PIRES - OAB/MA 12499, JEFFERSON COSTA PIRES - OAB/MA 16321 EXECUTADO: LIANA DE LOURDES ARAGAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - OAB/MA12392 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 42188409, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
09/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:42
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
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27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803307-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARREMATE IND E COM DE MOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861, ELEONEL LOPES PIRES - MA5900, JESSICA COSTA PIRES - MA12499, JEFFERSON COSTA PIRES - MA16321 EXECUTADO: LIANA DE LOURDES ARAGAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, requerido pela parte exequente, tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do montante devido, bem como não impugnou. 2.
Proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de R$ 66.249,23 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD. 2.1 Caso positiva, e considerando que a advogada da parte executada apresentou petição de renúncia de mandado, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para regularizar sua representação processual, no mesmo prazo. 2.2 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 2.3 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2.4 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.5 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 6.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 18:05
Juntada de petição
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10/09/2020 17:59
Juntada de petição
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09/09/2020 23:05
Juntada de petição
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28/07/2020 11:37
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
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28/07/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2020 10:26
Juntada de petição
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02/06/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2020 10:46
Juntada de petição
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11/03/2020 12:02
Conclusos para despacho
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11/03/2020 12:02
Processo Desarquivado
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16/08/2019 17:09
Juntada de petição
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28/02/2019 10:25
Juntada de petição
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19/02/2019 09:13
Juntada de petição
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05/06/2018 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2018 16:38
Transitado em Julgado em 20/11/2017
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05/06/2018 16:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/11/2017 00:24
Decorrido prazo de CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO em 20/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 00:24
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 20/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 00:24
Decorrido prazo de JESSICA COSTA PIRES em 20/11/2017 23:59:59.
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09/10/2017 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 11:55
Homologada a Transação
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09/08/2017 11:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2017 11:41
Juntada de ata da audiência
-
26/04/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2017 17:25
Expedição de Mandado
-
27/03/2017 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2017 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/03/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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