TJMA - 0800636-51.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:09
Juntada de protocolo
-
28/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:35
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:26
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:48
Juntada de petição
-
05/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:50
Juntada de petição
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30/11/2023 16:47
Homologada a Transação
-
29/11/2023 16:56
Juntada de petição
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28/11/2023 16:50
Juntada de petição
-
24/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:54
Juntada de réplica à contestação
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800636-51.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023 MARCIO LERAY COSTA Matrícula 178574 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
26/10/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:01
Juntada de contestação
-
02/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
-
02/10/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 08:45, Central de Videoconferência.
-
02/10/2023 14:26
Conciliação infrutífera
-
26/09/2023 08:41
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:01
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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01/09/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:13
Publicado Citação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 E-mail: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0800636-51.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do Juiz de Direito DR.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito titular pela 5ª Vara Cível, a presente, extraída dos autos da Ação supramencionada, tem como finalidade a CITAÇÃO do(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A., eletronicamente, na pessoa de seu representante legal, para tomar conhecimento de todo o conteúdo da presente ação, podendo contestá-la, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, na forma do art.335, CPC/2015., e INTIMAÇÃO da audiência de CONCILIAÇÃO Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência Data: 26/09/2023 Hora: 08:45, através do link abaixo: LINK PARA AUDIÊNCIA: Sala 7 : https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7, SENHA: tjma1234 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
Eu, IRAILDE DE SOUSA CASTRO, Téc.
Judicial, digitei, conferi e, MÁRCIO LERAY COSTA, Secretário Judicial, assina por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz, art. 250, VI do CPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
MÁRCIO LERAY COSTA Secretário Judicial Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011113253852600000077869433 01 - MARIA VIEIRA PEREIRA - 0123351672710 - BRADESCO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDADO Petição 23011113253866800000077869434 02 - DOCUMENTOS DA INICIAL Documento Diverso 23011113253878700000077869435 Decisão Decisão 23011711122646400000077907761 INFORMANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23011810271214000000078229912 0800533-67.2023.8.10.0000 - PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MARIA VIEIRA PEREIRA 5 Documento Diverso 23011810271219300000078229918 Intimação Intimação 23011711122646400000077907761 HABILITACAO Petição 23012605192007900000078718885 peticao2300028597 Petição 23012605192014000000078718886 zppd_atos_bradesco_sa_0111 Procuração 23012605192021800000078718887 PROTOCOLO DE AI NOS AUTOS.
Protocolo 23020219550674100000079270456 Termo Termo 23021121203416500000079888767 0800533-67.2023.8.10.0000 Termo 23021121203423600000079888768 Termo Termo 23021121213986100000079888770 Despacho Despacho 23021311302941900000079934126 Intimação Intimação 23021311302941900000079934126 Termo Termo 23032209591984700000082495784 Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800533-67.2023.8.10.0000 Termo 23032209591993800000082495785 Despacho Despacho 23071220221630400000090190501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080705341730200000091790746 -
07/08/2023 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 05:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 05:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 08:45, Central de Videoconferência.
-
12/07/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:46
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
12/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:59
Juntada de termo
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800636-51.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 21:21
Juntada de termo
-
11/02/2023 21:20
Juntada de termo
-
02/02/2023 19:55
Juntada de protocolo
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800636-51.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VIEIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MARIA VIEIRA PEREIRA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
18/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:27
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:12
Declarada incompetência
-
11/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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