TJMA - 0811016-10.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CRUZ SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CRUZ SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CRUZ SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CRUZ SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:07
Juntada de petição
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28/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811016-10.2022.8.10.0060 AUTOR: DOMINGAS DA CRUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 89729334, que consiste, em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pela parte requerida de pagamento ao autor, por mera liberalidade, e sem assunção de culpa quanto aos fatos narrados na exordial, da quantia de R$ 3.867,50 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais) a titulo de danos e R$ 682,5 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser pago mediante deposito em conta corrente de titularidade de João Victor Serpa do Nascimento Delgado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil a partir protocolo da minuta.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários conforme minuta de acordo.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o acordo formulado indica uma conta de titularidade do advogado da parte demandante, Dr.
João Victor Serpa do Nascimento Delgado, para recebimento dos valores referentes ao acordo, inclusive a quota da parte demandante, determino que seja realizada a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora para tomar ciência da presente sentença.
Anexe-se cópia do citado acordo.
Timon/MA, 20 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/04/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 10:33
Juntada de Mandado
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26/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 02:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811016-10.2022.8.10.0060 AUTOR: DOMINGAS DA CRUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Cuida-se de manifestação noticiando a realização de acordo entre as partes.
Contudo, verifica-se que a minuta de acordo foi assinada apenas pelo advogado da parte requerente, e apesar de ter sido protocolizado pelo requerido, não consta nos autos procuração habilitando o advogado NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB/SP 217.897, para atuar em nome do Banco Safra.
Isto posto, intimem-se as partes, sendo pessoalmente o demandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade apontada, juntando aos autos minuta de acordo devidamente assinada pelas partes ou por patronos regularmente habilitados, para fins de homologação por este juízo.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/04/2023 14:45
Homologada a Transação
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20/04/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
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11/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:53
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811016-10.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DA CRUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 REU: BANCO SAFRA S/A Aos 03/04/2023, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante do substabelecimento apresentado nos autos, ID 88609484, proceda-se à inclusão do advogado MATHEUS DA SILVEIRA COLAÇO, OAB/MA 23.947, no cadastro nos autos e a exclusão da advogada CLARA EUGÊNIA DE SOUSA PALHARES.
Após, intime-se a requerente, por meio de seu nono advogado, para cumprimento da decisão de ID 86259934, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 31 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
03/04/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
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23/03/2023 22:42
Juntada de petição
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22/03/2023 13:25
Juntada de cópia de dje
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02/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811016-10.2022.8.10.0060 AUTOR: DOMINGAS DA CRUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo, referente aos contratos nº 000028550828 e nº 000028542003, realizado em 07/12/2022, sendo que a parte autora afirma não ter firmado os referidos contratos.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada para o fim de que sejam sustados os descontos nos proventos e ao final sejam interrompidos condenando-se o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
No id 84020728, foi determinado à parte autora apresentar o extrato da movimentação bancária dos meses de novembro de 2022 a janeiro de 2023, a fim de ser verificado o não recebimento do numerário, referente aos valores dos empréstimos, para fins de análise do pleito de concessão da tutela de urgência.
Ocorre que, conforme id 86001258, a parte autora deixou de apresentar a referida movimentação bancária, restringindo-se a juntar o extrato do INSS.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante em suspender o desconto mensal das prestações sob a alegação de que não celebrou nenhum tipo de contrato com o demandado não é plausível, considerando as provas juntadas com a inicial.
Com efeito, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora de que a referida relação obrigacional tenha sido realizada à revelia e em prejuízo próprio, pois deixou de ser apresentado extrato bancário contemporâneo aos fatos ora debatidos, a fim de ratificar o não recebimento de valores relacionados ao contrato que ora impugna.
Cumpre destacar que, caso tenha a autora recebido o valor do empréstimo em sua conta, o depósito judicial do valor disponibilizado como produto do discutido empréstimo, é providência necessária a fim de demonstrar sua boa-fé, bem com para evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, a parte atora deixou de comprovar inequivocamente que não o recebeu.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E DA CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Na hipótese da resposta da demandada ser no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 01 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:34
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811016-10.2022.8.10.0060 AUTOR: DOMINGAS DA CRUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, na qual se discute a legalidade da contratação de contratos de empréstimos consignado e os respectivos descontos em benefício previdenciário da parte autora, iniciados em 07/12/2022.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando extrato da movimentação bancária dos meses de novembro de 2022 a janeiro de 2023, a fim de ser verificado o não recebimento do numerário, referente aos valores dos empréstimos, para fins de análise do pleito de concessão da tutela de urgência.
Timon/MA, 23 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/01/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGAS DA CRUZ SOUSA - CPF: *08.***.*18-04 (AUTOR).
-
20/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
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19/01/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:55
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811016-10.2022.8.10.0060 AUTOR: DOMINGAS DA CRUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, bem como apresentar documento de identificação LEGÍVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 10 de janeiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
13/01/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 21:14
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGAS DA CRUZ SOUSA - CPF: *08.***.*18-04 (AUTOR).
-
23/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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