TJMA - 0800809-57.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:14
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:42
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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22/07/2023 12:12
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:44
Extinto o processo por desistência
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22/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:10
Juntada de petição
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800809-57.2022.8.10.0122 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA) REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) Intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à Contestação.
São Domingos do Azeitão(MA), Terça-feira, 06 de Junho de 2023 ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Secretária Judicial -
06/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:00
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800809-57.2022.8.10.0122 Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA) Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121920535363900000077347065 DOC.
ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Documento Diverso 22121920535371200000077347066 -
13/01/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
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19/12/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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