TJMA - 0800808-72.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 12:02
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
14/09/2023 02:26
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800808-72.2022.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição protocolada neste Juízo, a requerente pugnou pela desistência da presente ação, visto que não possui mais interesse na demanda (ID 94710620).
Intimado, o requerido manifestou concordância com o pedido de desistência da parte autora (ID 99259394).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Vislumbro requerimento de desistência da ação, formulado pelo requerente, uma vez que pugnou pela desistência do feito.
Outrossim, a parte requerida concordou com o pedido de desistência do autor, não havendo óbice à sua homologação. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, mediante SENTENÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121920482026800000077346775 DOC.
ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Documento Diverso 22121920482034500000077346778 Decisão Decisão 23011011594194000000077657943 Intimação Intimação 23011011594194000000077657943 Citação Citação 23011315103873200000078020214 Habilitação nos autos Petição 23021310482101200000079899307 1Contestacao Petição 23021310475164600000079925273 2ProcuracaoFACTAFINANCEIRA Procuração 23021310475173500000079925274 3CNPJ Documento Diverso 23021310475182900000079925278 4atafactafinanceira Documento Diverso 23021310475197200000079925281 5CCBAF49474419 Documento Diverso 23021310475207200000079925283 6ASSINATURAAF49474419 Documento Diverso 23021310475214600000079925287 7GEOLOCALIZACAOAF49474419 Documento Diverso 23021310475236000000079925288 8COMPROVANTEDECREDITOAF49474419 Documento Diverso 23021310475247700000079925290 9EXTRATOAF49474419 Documento Diverso 23021310475271500000079925292 10LAUDO Documento Diverso 23021310475299600000079926452 Despacho Despacho 23062311271935800000088859526 Certidão Certidão 23080211071192400000091528846 Despacho Despacho 23080911181956500000091977985 Intimação Intimação 23080911181956500000091977985 Petição Petição 23081415154559300000088283935 Despacho Despacho 23081517102379500000092348127 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23081610541100200000092412005 Intimação Intimação 23081517102379500000092348127 Petição Petição 23081619420291600000092479010 08008087220228100122160823 Petição 23081619420300200000092479016 ENDEREÇOS: ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA POV.
GRUTINHA, SN, GRUTINHA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 701 e 702, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Telefone(s): (51)3021-7800 - (51)3021-7838 - (51)3191-7318 -
19/08/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 20:50
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA) PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014-RS) Processo nº 0800808-72.2022.8.10.0122 Processo nº 0800808-72.2022.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014-RS) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a requerida para manifestar-se sobre o a petição de ID 94710620, na qual a parte autora requer a desistência da ação, pelo prazo 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
16/08/2023 19:42
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:15
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800808-72.2022.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014-RS) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121920482026800000077346775 DOC.
ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Documento Diverso 22121920482034500000077346778 Decisão Decisão 23011011594194000000077657943 Intimação Intimação 23011011594194000000077657943 Citação Citação 23011315103873200000078020214 Habilitação nos autos Petição 23021310482101200000079899307 1Contestacao Petição 23021310475164600000079925273 2ProcuracaoFACTAFINANCEIRA Procuração 23021310475173500000079925274 3CNPJ Documento Diverso 23021310475182900000079925278 4atafactafinanceira Documento Diverso 23021310475197200000079925281 5CCBAF49474419 Documento Diverso 23021310475207200000079925283 6ASSINATURAAF49474419 Documento Diverso 23021310475214600000079925287 7GEOLOCALIZACAOAF49474419 Documento Diverso 23021310475236000000079925288 8COMPROVANTEDECREDITOAF49474419 Documento Diverso 23021310475247700000079925290 9EXTRATOAF49474419 Documento Diverso 23021310475271500000079925292 10LAUDO Documento Diverso 23021310475299600000079926452 Despacho Despacho 23062311271935800000088859526 Certidão Certidão 23080211071192400000091528846 ENDEREÇOS: ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA POV.
GRUTINHA, SN, GRUTINHA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 701 e 702, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Telefone(s): (51)3021-7800 - (51)3021-7838 - (51)3191-7318 -
09/08/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:52
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800808-72.2022.8.10.0122 Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA) Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121920482026800000077346775 DOC.
ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Documento Diverso 22121920482034500000077346778 -
13/01/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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