TJMA - 0800568-42.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 11:20
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 05:28
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:41
Juntada de petição
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16/11/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:12
Juntada de diligência
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15/09/2023 16:20
Juntada de petição
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13/09/2023 04:59
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:29
Juntada de petição
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23/08/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:22
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:58
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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01/03/2023 11:31
Juntada de petição
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28/01/2023 12:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800568-42.2022.8.10.0071 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB 23240-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu diversos descontos supostamente indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS", uma vez que não contratou nenhum serviço que justificasse tais descontos.
Diante disso, ajuizou a presente demanda para ter tal relação declarada nula, bem como para ser indenizado pelos danos sofridos.
Inicialmente, dispenso a produção de prova em audiência requerida pela parte autora, por entender desnecessária para o convencimento deste órgão julgador, sendo suficientes as provas documentais dos autos para proferir julgamento de mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que se trata de matéria apenas de direito.
No que diz respeito à alegação de falta de interesse de agir, o requerido sustentou que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a parte autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar.
Dito isto, passa-se à análise do mérito.
Nesse sentido, a parte autora ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro de valor descontado indevidamente de sua conta corrente, atribuindo ao valor da causa o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referentes aos supostos danos morais e materias.
Considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1.
As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20.***.***/1213-27, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar sua alegação de que o desconto ocorreu em virtude serviço contratado pela requerente.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida não instruiu o feito com nenhum documento apto a demonstrar o interesse da autora no suposto serviço contratado que deu azo ao desconto na conta corrente da autora, muito menos apresentou qualquer contrato celebrado entre as partes, caberia a parte requerida apresentar os extratos da parte requerente a fim de comprovar sua inadimplência.
Ora, a ausência de cédula de crédito desnatura qualquer alegação de que houve negócio jurídico celebrado entre as partes.
Portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa ao desconto indevido.
Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva.
Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC).
II.
Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927).
III.
A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral.
IV.
Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC).
V.
A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução.
VI.
Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
VII.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO.
Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente.
São Luís,MA, 30 de setembro de 2014.
Desembargador Vicente de Castro Relator Ressalta-se por oportuno que a Promovida, em posição técnica e financeiramente superior, deveria ser mais cautelosa, quando do oferecimento de serviços que gerem descontos nas contas dos clientes.
Deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitaria sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade.
Neste cenário, o risco do negócio deve ser suportado pela empresa, posto que dele aufere significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”.
Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que a requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Como supramencionado, o dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito da conta corrente da autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente da conta corrente da requerente, a legislação impõe que o citado valor seja restituído em dobro ao consumidor.
Em que pese a inversão do ônus da prova, também cabe à parte autora trazer aos autos elementos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, restaram demonstrados nos autos (ID 68268023) os descontos no valor de R$ R$ 279,31 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), referente ao desconto realizado em set/2021.
Logo, o valor devido totaliza R$ 558,62 (quinhentos e cinquenta e oito e sessenta e dois centavos).
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou apenas um desconto indevido na conta corrente da autora.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro da Requerente, o qual fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar o reclamado a restituir à reclamante o dobro do valor descontado indevidamente, totalizando a quantia de R$ R$ 558,62 (quinhentos e cinquenta e oito e sessenta e dois centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m.,ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC; Condenar o reclamado ao pagamento, à título de danos morais, do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros. moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060116211541400000063855375 MARIA DAS DORES DE ALMEIDA PARC CRED 12,000 Documento Diverso 22060116211549000000063855378 MARIA DAS DORES DE ALMEIDA FERREIRA Documento Diverso 22060116211558200000063855379 Decisão Decisão 22060612270825000000063970450 Intimação Intimação 22060612270825000000063970450 Citação Citação 22060612270825000000063970450 Petição Petição 22070811595008900000066405656 CONTESTAÇÃO - Petição 22070811595016700000066405659 KIT BRADESCO SA Documento Diverso 22070811595192600000066405660 Intimação Intimação 22060612270825000000063970450 Intimação Intimação 22060612270825000000063970450 ENDEREÇOS: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA FERREIRA RUA NOVA, 24, NOVO APICUM, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A.
Largo Santa Cecília, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01225-010 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
09/01/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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13/08/2022 18:27
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:53
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:21
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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