TJMA - 0810880-13.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:29
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/07/2025 13:15
Juntada de petição
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11/07/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DO ESPIRINTO SANTOS VASCONCELOS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 15:39
Juntada de petição
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21/05/2025 10:42
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2025.
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21/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2025 17:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/07/2024 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2024 14:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 23:33
em cooperação judiciária
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2024 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2024 22:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:14
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 18:53
Baixa Definitiva
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27/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 18:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DO ESPIRINTO SANTOS VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800212-24.2020.8.10.0069 APELANTE: MARIA CANDIDA DO ESPIRINTO SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - OAB PI17448-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CANDIDA DO ESPIRINTO SANTOS VASCONCELOS, por inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara de TIMON/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada pela apelante em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Apelante, em suas razões, suscita a inocorrência de prescrição, considerando que o marco prescricional se inicia na data do último desconto indevido em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pela desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem para continuidade do feito.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos à Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer” Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. É o relatório. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece reforma.
Inicialmente tenho que o caso traduz claramente de uma relação de consumo, regida pelo CDC.
Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Como cediço, a prescrição, conforme ensinamento do Humberto Theodoro Junior, trata-se de uma: (...) sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
I, 1997, p. 323).
Considerando que a pretensão autoral consiste na inexistência de empréstimo indevido realizado em seu benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável ao caso é o estabelecido pelo CDC no art. 27, que prevê prazo quinquenal para buscar reparação pelos danos.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato impugnado, pois trata-se de uma violação contínua de direito, ou seja, de trato sucessivo, haja vista que os descontos são realizados mensalmente.
Nesse sentido é o entendimento do E.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes.4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1412088 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0325906-4 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/08/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No caso dos autos, o primeiro desconto no benefício de aposentadoria da parte apelante se deu em maio de 2014 e o último em 2019, tendo a demanda sido protocolizada em 16.12.2022.
Dessa forma, não há que se falar na prescrição da pretensão.
Assim, merece reforma a sentença de base, uma vez que o direito da parte autora não foi fulminado pela prescrição.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para que seja dado o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
31/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:19
Conhecido o recurso de MARIA CANDIDA DO ESPIRINTO SANTOS VASCONCELOS - CPF: *21.***.*15-05 (APELANTE) e provido
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17/04/2023 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 13:19
Juntada de parecer do ministério público
-
11/03/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 10:19
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DO ESPIRINTO SANTOS VASCONCELOS em 10/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810880-13.2022.8.10.0060 APELANTE : MARIA CANDIDA DO ESPIRINTO SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO : CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - OAB PI17448-A APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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