TJMA - 0824752-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:51
Juntada de petição
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIPLOMATA EIRELI em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 11:14
Juntada de malote digital
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824752-81.2022.8.10.0000 Agravante : Município de Matinha/MA Advogado : Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303) 1º Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Selma Ferreira Silva Pereira 2ª Agravada : Construtora Diplomata EIRELI Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, consubstanciada na suspensão de restrição referente ao convênio nº 12/2014 no CEI/INSS; II.
Quanto à probabilidade do direito alegado, observa-se que o agravante não juntou aos autos o processo administrativo e o contrato objeto do convênio entre a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e o Município.
Também não fora anexado documento que faça prova inequívoca da inscrição indevida da municipalidade; III.
Necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual a fim de se perquirir o direito do agravante.
Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Matinha/MA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que, nos autos da ação nº 0801383-58.2022.8.10.0097, deixou de conceder a liminar pleiteada, nos termos a seguir: Analisando esses elementos na presente demanda verifico que a petição não atende ao aspecto processual-probatório do fumus boni juris, pois com vista da documentação anexada, não foi verificada a juntada qualquer documento que comprove a inscrição da municipalidade no CEI, tampouco foi juntado o contrato de convênio que supostamente contém irregularidade ou o ofício descrito na exordial como informativo da suposta inscrição indevida (Ofício 066/22-SPCCE/SUPECON/SAOFC/SEDUC).
Desta feita, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações autorais, na medida em ausentes as provas capazes de corroborar suas alegações.
Por isso, não evidenciado a probabilidade do direito invocado, despiciendo averiguar-se o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo exposto, não estando presente o requisito previsto no art. 300 do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA.
Das razões recursais (ID nº 22246623): Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que restaram configurados os requisitos à concessão da tutela antecipada.
Alega que demonstrou a existência de pendência referente à ausência da matrícula da empresa (2ª agravada) no CEI/INSS e que a falta de regularização pode ensejar a rejeição das contas enviadas, gerar eventuais bloqueios e impedir o recebimento de recursos de outros convênios.
Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, para que os agravados sejam compelidos a realizar a regularização no CEI/INSS referente aos contratos convencionados.
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, consubstanciada na suspensão de restrição referente ao convênio nº 12/2014 no CEI/INSS.
Com efeito, de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Por oportuno, a jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da tutela antecipada de urgência “está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [...]”1.
Assim, em concordância com os argumentos expendidos pelo juízo singular, verifica-se que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente não ficaram caracterizados o fumus boni iuris e no periculum in mora2.
Quanto à probabilidade do direito alegado, observa-se que o agravante não juntou aos autos o processo administrativo e o contrato objeto do convênio entre a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e o Município.
Também não fora anexado documento que faça prova inequívoca da inscrição indevida da municipalidade.
Destaca-se, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual a fim de se perquirir o direito do agravante, sobretudo diante da impossibilidade de dilação probatória pela via do agravo de instrumento.
Por fim, ausente o fumus boni iuris, entendo como prejudicada a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ - AgInt na AR: 6371 DF 2018/0323932-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2020. 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
14/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATINHA - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2023 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:46
Juntada de petição
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14/02/2023 10:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIPLOMATA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIPLOMATA EIRELI em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 03:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/01/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 15:52
Juntada de diligência
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16/01/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824752-81.2022.8.10.0000 Agravante : Município de Matinha/MA Advogado : Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303) 1º Agravado : Estado do Maranhão 2ª Agravada : Construtora Diplomata LTDA. Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1), observando a contagem em dobro prevista no art. 1832.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/01/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:42
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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