TJMA - 0803335-20.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2025 17:16
Outras Decisões
-
07/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 14:52
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:17
Juntada de petição
-
28/04/2024 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 03:26
Decorrido prazo de THATYANE PEREIRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 11:27
Homologado cálculo de contadoria
-
03/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:29
Juntada de petição
-
30/10/2023 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
30/10/2023 08:55
Conta Atualizada
-
25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:53
Decorrido prazo de THATYANE PEREIRA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de THATYANE PEREIRA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:59
Decorrido prazo de THATYANE PEREIRA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de THATYANE PEREIRA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 15:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:53
Juntada de termo
-
09/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
03/08/2022 08:52
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 18:39
Juntada de petição
-
11/05/2022 18:35
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:35
Juntada de petição
-
14/03/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/03/2022 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:25
Juntada de petição
-
17/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:00
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:54
Decorrido prazo de THATYANE PEREIRA DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 17:42
Juntada de petição
-
23/08/2021 06:09
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 06:01
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
22/08/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803335-20.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): THATYANE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO e outros Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: ADILENE RAMOS SOUSA Embargos de Declaração Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração no qual se aduz, em síntese, que a decisão proferida nos autos não considerou preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste vício a ser sanado.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 13 de julho de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
19/08/2021 17:07
Juntada de petição
-
19/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2021 18:43
Juntada de petição
-
16/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:45
Juntada de petição
-
10/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 09:28
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803335-20.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): THATYANE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO e outros Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: ADILENE RAMOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / requerente(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 7 de Abril de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
07/04/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 07:45
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2021 16:16
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:03
Decorrido prazo de THATYANE PEREIRA DE SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 11:57
Juntada de embargos de declaração
-
15/03/2021 16:56
Juntada de embargos de declaração
-
04/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803335-20.2020.8.10.0040 Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Thatyane Pereira de Sousa em face da UEMASUL – Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão, consistente na negativa a nomeação e posse da autora, para o qual foi aprovado em 2º lugar, na condição de excedente, no concurso público regido pelo edital nº 44/2014 PROG/UEMA.
Aduz, em síntese, que tem direito a nomeação pretendida, haja vista o surgimento de vaga no decorrer da validade do certame. Pugna pela concessão de liminar para determinar a requerida sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovada e, ao final, pela concessão definitiva do pedido em sede de sentença, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial. Devidamente citada,a autarquia ré contestou, aduzindo, em síntese, legalidade do ato administrativo praticado, bem como vinculação ao edital.
Réplica encartada aos autos.
Conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Versa os autos sobre nomeação em cargo público de candidata que, apesar de classificada fora do número de vagas previstas no edital, teria direito a nomeação em razão de desistência de candidato melhor classificado, bem como o surgimento de vaga. Note-se, a princípio, que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo a nomeação, exceto quando demonstrar indevida preterição, ou, ainda, quando comprovar a desistência de candidato melhor colocado.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À PRONTA NOMEAÇÃO, MESMO QUE AINDA NÃO TENHA EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o candidato, inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. 2.
Em regra, a Administração Pública realiza o juízo de oportunidade e conveniência no provimento dos cargos dentro do prazo do concurso.
Entretanto, in casu, a própria Administração demonstrou interesse inequívoco no pronto preenchimento do cargo ao convocar o primeiro candidato desistente, restando cristalino o direito à nomeação imediata da Impetrante, classificada na 2ª posição, ainda que tenha sido prorrogado o prazo de validade do certame. 3.Segurança concedida, em dissonância com o parecer ministerial." ( Relator (a): Maria do Perpétuo Socoro Guedes Moura ; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno ; Data do julgamento: 02/10/2018; Data de registro: 02/10/2018) Compulsando os autos, denota-se que a autora fora aprovado em 2º (segundo) lugar, em concurso público promovido pela autarquia ré para o cargo de Professor Assistente, disciplina Fitopatologia (id. 28778276, pag - 29), para provimento de 01 vaga, conforme edital nº 55/2014 (id. 28778279). Ocorre que embora a candidata/autora tenha sido classificado fora do número de vagas, a candidata aprovada em 1º (primeiro) lugar para o mesmo cargo renunciou à sua vaga, conforme registro de desistência acostado aos autos (id. 28777825, pag - 04). Nesse sentido, comprovada a existência de cargo efetivo vago a alcançar a classificação da autora, decorrente da desistência de candidato melhor classificado, imperioso reconhecer que a expectativa de direito antes conferida ao candidato convolou-se em inegável direito subjetivo à nomeação para o cargo público. Isto posto, nos termos do art. 300 e ss.
CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS para determinar a autarquia ré que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação e posse da autora, THAYANE PEREIRA DE SOUSA, para o cargo de Professor Assistente, disciplina Fitopatologia, desde que preenchidos os requisitos legais editalícios concernentes à regularidade de sua habilitação (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância e julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão.
Sem Custas.
Honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz, 01 de março de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
02/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 16:58
Juntada de petição
-
01/03/2021 14:13
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 02:14
Decorrido prazo de THATYANE PEREIRA DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 10:43
Juntada de petição
-
27/10/2020 00:54
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 06:46
Juntada de Ato ordinatório
-
05/10/2020 17:40
Juntada de contestação
-
19/09/2020 17:36
Decorrido prazo de THATYANE PEREIRA DE SOUSA em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 10:20
Juntada de petição
-
09/09/2020 10:17
Juntada de contestação
-
13/08/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 23:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 20:20
Juntada de petição
-
09/03/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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