TJMA - 0810902-71.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:21
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:55
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA REGO em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:50
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/03/2023 09:09
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810902-71.2022.8.10.0060 AUTOR: FELIPE DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes, apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 86513174, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte requerida de pagamento ao autor da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em até 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do termo de acordo, mediante depósito bancário a ser realizado na conta corrente: 994367, agência: 8459, mantida no Banco Itaú, de titularidade do autor FELIPE DE SOUSA REGO, inscrito no CNPJ sob o n° 41.***.***/0001-02, entre outras providências.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários advocatícios conforme item n.º 4 da minuta de acordo.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 2 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/03/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:56
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:41
Homologada a Transação
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01/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 20:27
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:51
Juntada de termo de declarações
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810902-71.2022.8.10.0060 AUTOR: FELIPE DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DESPACHO Considerando a apresentação de contestação espontânea, ID 85563233, o que já configura a pretensão resistida, fica dispensada a determinação de tentativa conciliatória determinada na decisão de ID 82767900.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Comunique-se ao 2º CEJUSC de Timon para fins de cancelamento da audiência designada, conforme documento de ID 85580022.
Timon/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/02/2023 09:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/02/2023 14:17
Juntada de petição
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10/02/2023 20:15
Juntada de contestação
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25/01/2023 02:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810902-71.2022.8.10.0060 AUTOR: FELIPE DE SOUSA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E DA CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de dezembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/12/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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