TJMA - 0802119-16.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 08:07 Baixa Definitiva 
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                                            12/05/2025 08:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            12/05/2025 08:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/05/2025 00:28 Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:28 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 09/05/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025. 
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                                            12/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/04/2025 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/04/2025 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 23:18 Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*09-20 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            28/03/2025 11:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/03/2025 11:34 Juntada de parecer 
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                                            04/02/2025 15:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/02/2025 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 16:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/11/2024 16:21 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/11/2024 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 14:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            29/10/2024 11:41 Não conhecimento do pedido 
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                                            02/09/2024 10:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/08/2024 09:16 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 09:16 Juntada de despacho 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800846-32.2022.8.10.0107 – Pastos Bons Agravante: Deusina Fernandes de Sousa Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves (OAB/MA 11.452-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do Agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
 
 Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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                                            26/06/2023 15:39 Baixa Definitiva 
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                                            26/06/2023 15:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            26/06/2023 15:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/06/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:07 Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado Decisão em 01/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802119-16.2022.8.10.0117 Apelante : Francisco Ferreira da Silva Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
 
 JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS, DO COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO, DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVANTE DE TENTATIVA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. 1ª TESE DO IRDR N° 53.983/2016.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA).
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 Não é necessária a convalidação da procuração particular já outorgada ou sua emenda, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
 
 Precedentes; II.
 
 Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração ou ao apontamento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; III.
 
 Os extratos bancários não constituem documento essencial para a propositura de ações que questionam a existência ou validade dos contratos de empréstimo consignado (1ª tese do IRDR 53.983/2016-TJMA); IV.
 
 A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; V.
 
 O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; VI.
 
 Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da quebra da boa-fé objetiva.
 
 Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC; VII.
 
 Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
 
 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Francisco Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID n° 24833111) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de emenda da petição inicial, na forma em que outrora ordenada.
 
 Da petição inicial (ID n° 24833091): O apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.
 
 Da apelação (ID n° 24833115): O apelante, sob os auspícios da gratuidade de justiça, sustenta, em síntese, que foram cumpridas as formalidades dos arts. 105 e 319, I, do CPC, e que é incabível a exigência de prévio requerimento administrativo no âmbito das ações de natureza consumerista, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/1988, pelo que se insurge contra a extinção do processo, mais ainda pelo fato de o juízo ter proferido decisão surpresa, razões que a levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.
 
 Contrarrazões (ID n° 24833119): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 25301074): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, quanto ao mérito, deixou de opinar, por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito.
 
 A teor do disposto nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
 
 Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
 
 Da desnecessidade de convalidação da procuração Segundo dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
 
 Por sua vez, O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário.
 
 A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos2.
 
 No que se refere à determinação do magistrado para que a procuração juntada pelo apelante seja convalidada, entendo que tal medida não encontra amparo na legislação vigente.
 
 Em análise à procuração colacionada na inicial, observo que todos os requisitos elencados no dispositivo legal anteriormente mencionado foram observados.
 
 Assim, estando preenchidas as formalidades legais, entendo que condicionar o processamento da ação ao referido ato ordenado configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal. É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a emenda da procuração, pois todos os documentos juntados pelo outorgante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada em tais motivos.
 
 Este Sodalício assim entende: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
 
 O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e provida. (TJMA.
 
 ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível.
 
 Rel Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa.
 
 DJe 7.12.2021) – grifei; Ademais, inexiste prazo determinado ao instrumento procuratório, de sorte que a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, consoante vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça3.
 
 Quanto à questão da juntada de comprovante de endereço atualizado, registro que a ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Isto porque consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência do apelante, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC.
 
 Assim se comporta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl.
 
 Cível 0802146-06.2021.8.10.0029, Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 NÃO OBRIGATORIEDADE.
 
 ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
 
 O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
 
 V.
 
 Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
 
 VI - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl.
 
 Cível 0804623-21.2020.8.10.0034, Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021); Dos documentos necessários ao ajuizamento da ação Noutro giro, em relação aos requisitos da inicial, entende-se que o documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador.
 
 Nesse prisma, a construção pretoriana se firmou no sentido de que: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (REsp 1.102.277/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves; e REsp 826.660/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão).
 
 Oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves4, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”.
 
 Desse modo, quando o documento (ou qualquer outro meio de prova) é necessário, não só para o processamento da causa, como para o próprio deslinde da controvérsia deduzida em juízo – na espécie, saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado –, deve-se permitir o processamento da lide, não sendo razoável condicionar a tramitação do processo à comprovação, desde logo, dos fatos alegados, pois “não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não provou o seu direito na petição inicial” (NERY, Nelson & NERY, Rosa.
 
 Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed.
 
 São Paulo: RT, 2021, p. 552).
 
 Por certo, a presente demanda encontra-se abrangida pela 1ª tese estabelecida pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foi fixada nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) Em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
 
 A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC5), de modo que, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deve o magistrado, sempre que possível, envidar esforços para a resolução do mérito da lide.
 
 Este, inclusive, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, ao preconizar que “(...) a sistemática principiológica advinda com o CPC/2015 privilegia a resolução de mérito, (…)”6.
 
 Comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial Consta dos autos, ainda, que o magistrado de base determinou que o apelante emendasse a inicial a fim de demonstrar seu interesse de agir, juntando aos autos reclamação extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Em sua manifestação, o apelante alegou que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
 
 Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, XXXV7, endossada pelo art. 3º do CPC8, consubstanciando o direito de acesso amplo à justiça.
 
 O princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
 
 Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário.
 
 De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
 
 Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
 
 Assim se posiciona a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
 
 II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
 
 III.
 
 Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
 
 IV.
 
 Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
 
 V.
 
 Apelo provido. (TJMA.
 
 ApCiv 41400/2019. 6ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 José Jorge Figueiredo dos Anjos.
 
 DJe 5.3.2021) – grifei; PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
 
 II - Apelo provido. (TJMA.
 
 ApCív 0800789-46.2019.8.10.0098. 4ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Marcelino Chaves Everton.
 
 DJe 21.8.2020) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. (TJMA.
 
 ApCív 0808320-23.2018.8.10.0001. 3ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto.
 
 DJe 15.9.2020) – grifei; De se notar, por fim, que a sentença, na forma em que exarada, se mostra claramente tendente a violar o postulado da boa-fé objetiva que também deve ser seguido pelo órgão jurisdicional, ao exigir da parte o cumprimento de diligência não existente na legislação vigente.
 
 Sobre o assunto, o enunciado n° 375 do Fórum Permanente de Processualistas Civis pontifica que “O Órgão Jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva”.
 
 Nesse sentido, a sentença deve ser anulada.
 
 Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA), CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo.
 
 Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372. 3 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
 
 ORIGINAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
 
 Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
 
 Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
 
 Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
 
 Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4.
 
 Apelo provido para anular a sentença recorrida. (TJMA.
 
 ApCív 46367/2014. 3ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 DJe 16.5.2017); 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2021. pág. 231. 5 CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 6 TJMA.
 
 Apelação Cível n° 0800578-60.2019.8.100049. 5ª câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa.
 
 Data do ementário: 15.3.2021. 7 Art. 5º, CF.
 
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 8 Art. 3º, CPC.
 
 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
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                                            30/05/2023 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 12:07 Provimento por decisão monocrática 
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                                            17/05/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 00:07 Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 08:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/05/2023 08:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/05/2023 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802119-16.2022.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Examinando detidamente o feito, observo que o Desembargador Josemar Lopes Santos, da Sétima Câmara Cível, foi relator no agravo de instrumento nº. 0817801-71.2022.8.10.0000 que deu origem a estes autos, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento.
 
 Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Desembargador Josemar Lopes Santos, da Sétima Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
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                                            05/05/2023 17:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            05/05/2023 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 17:02 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/04/2023 16:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/04/2023 13:46 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            13/04/2023 12:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/04/2023 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 07:18 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2023 07:18 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 07:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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