TJMA - 0825478-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 19:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 18:57
Juntada de malote digital
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17/05/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 12:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO (AGRAVADO) e não-provido
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14/05/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:14
Juntada de petição
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06/05/2024 23:26
Juntada de petição
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17/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 00:07
Juntada de petição
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23/01/2024 01:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825478-55.2022.8.10.0000 Agravante : API SPE 42 - Planejamento e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários Advogado : Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Agravados : Raimundo Nonato Sousa Araújo e outra Advogados : Kelson Barreto Vieira (OAB/MA 14.281), Tasso Vinicius Claudino de Oliveira Araújo (OAB/MA 17.185) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
CRÉDITO CONCURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA VARA CÍVEL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à impossibilidade de regular tramitação do feito, considerando que o crédito cobrado pelos agravados, segundo argumenta a agravante, estaria submetido à recuperação judicial; II.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.051, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”; III.
A habilitação dos credores é uma faculdade, pois o direito de crédito é disponível.
Ocorre que essa liberalidade não exime aquele crédito concursal de se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação já aprovado; IV.
Decisum reformado, para declarar que os valores pleiteados no cumprimento de sentença se submetem aos termos da recuperação judicial, determinando-se, consequentemente, o levantamento do bloqueio judicial; V.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por API SPE 42 - Planejamento e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários em face de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0811337-04.2017.8.10.0001, indeferiu o pedido de extinção do feito, bem como determinou o bloqueio da importância de R$ 310.295,30 (trezentos e dez mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) nas contas da agravante.
Das razões recursais (ID nº 22529556): Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que ajuizou pedido de recuperação judicial em 23/02/2017 perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, tendo seu pedido deferido e homologado, e, após, proferida sentença que decretou o encerramento da recuperação.
Argumenta que, nos termos do comando sentencial, apesar da finalização do procedimento, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no plano de recuperação e seu respectivo aditamento todos os créditos, constantes ou não do quadro geral de credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial.
Desse modo, sustenta que o crédito constituído pelos agravados se submete ao plano, devendo os credores promoverem sua habilitação de forma administrativa, para apuração e recebimento de valores, que deverão ser atualizados somente até a data do ajuizamento do procedimento.
Assim, requer seja reconhecido que o crédito se submete à recuperação judicial, submetendo-se, consequentemente, à ordem preferencial de pagamento de todos os credores, nos termos da Lei nº 11.101/05.
No mais, alega restar impossibilitada a constrição de valores, pois “o patrimônio da agravante encontra-se comprometido com o cumprimento do referido plano, restando tão somente o necessário para prosseguir com suas atividades”, bem como aduz a importância da manutenção da isonomia entre credores.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja declarado que o crédito se submete à ao procedimento da recuperação, bem como liberada a constrição realizada.
Da liminar recursal (ID nº 22718615): Adiada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 23337334): Os agravados pleitearam o não conhecimento/desprovimento do recurso, bem como a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Do parecer ministerial (ID nº 23448007): A PGJ não opinou quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Da reforma da decisão A agravante se insurge contra comando judicial que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento do feito e o bloqueio de valores, sob o fundamento de que o procedimento de recuperação judicial teria sido finalizado no dia 14/10/2021.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia recursal quanto à impossibilidade de regular tramitação do feito, considerando que o crédito cobrado pelos agravados, segundo argumenta a agravante, estaria submetido à recuperação judicial.
De início, para melhor compreensão da controvérsia, afigura-se necessária a realização de uma retrospectiva dos fatos, especialmente porque a defesa dos agravados diz respeito ao marco temporal da recuperação e à possibilidade de tramitação da demanda na Vara Cível, pois a habilitação retardatária do crédito seria uma faculdade dos credores.
Os agravados ajuizaram o processo de primeiro grau em 05/04/2017, cujo objetivo era discutir contrato de promessa de compra e venda firmado com a agravante, com prazo de entrega para dezembro de 2014 e aditivo para dezembro de 2016.
A demanda fora julgada parcialmente procedente em 27/10/2021, ocasião em que fora declarada a rescisão contratual e a agravante fora condenada à restituição dos valores pagos, mais multa.
A decisão transitou em julgado e sobreveio o cumprimento de sentença.
A agravante, por sua vez, ingressou com a recuperação judicial em 2017, finalizando-se em 14/10/2021.
Pois bem.
Fixados os referidos marcos temporais, não restam dúvidas de que o crédito dos agravados é concursal.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.051, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Assim, considerando que o fato gerador ocorrera em 2014, os valores cobrados pelos agravados se submetem à recuperação judicial, iniciada em data posterior (2017).
Neste ponto, importante ressaltar que, de fato, a habilitação dos credores é uma faculdade, pois o direito de crédito é disponível.
Ocorre que essa liberalidade não exime aquele crédito concursal de se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação já aprovado.
Nesse sentido, temos, com precisão, o entendimento do eg.
STJ proferido em caso análogo ao presente: “(…) o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial.
Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005”1.
Corrobora com tal conclusão, ainda, o fato de que a sentença de recuperação judicial opera a novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, in verbis: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.
O simples prosseguimento da execução, após o encerramento da recuperação, se mostra inviável, pouco importando se esse término coincide com a prolação da sentença (extinção da fase judicial) ou apenas com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano.
Diante disso, a execução individual iniciada paralelamente à recuperação judicial deve ser extinta, em razão da superveniente concessão da recuperação à agravante, a qual enseja a extinção, pela novação, da obrigação representada pelo título executivo que deva substrato ao processo executivo.
Por oportuno, compatível com o que sendo discorrido: (...) a novação operada pela concessão da recuperação judicial – a ensejar a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, devidamente delineada no plano homologado judicialmente – atinge todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional.
Como assentado, o credor concursal, de fato, não é obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, embora esteja inarredavelmente submetido aos seus efeitos.
Desse modo, a execução individual iniciada em paralelo à recuperação judicial pelo credor concursal que não habilitou seu crédito no processo recuperacional haverá, de igual modo, de ser extinta em razão da concessão de recuperação judicial, na medida em que o título executivo que lhe dava supedâneo não mais subsiste ante a novação operada. (…) A novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, desse modo, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial.
A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente. 2 Isso não significa que os credores ficarão impossibilitados de cobrar o crédito, sobretudo porque, como já pontuado, trata-se de uma faculdade sua promover, ou não, a habilitação.
Os agravados poderão ingressar com novo pedido de cumprimento, com lastro no título formado no âmbito da recuperação judicial, em consonância e nos moldes em que definido o pagamento para os credores de sua classe no plano que fora homologado judicialmente, senão vejamos: “(...) tem-se não ser possível ao credor concursal, em hipótese alguma, ter seu crédito (novado que foi) satisfeito pelo valor original, em discrepância com o que foi determinado no plano de recuperação judicial para os credores de sua classe.
Poderá, se assim for de seu interesse, promover nova execução, na qual o seu crédito haverá de ser pago nos moldes estabelecidos no plano de recuperação judicial, em consonância com os termos de pagamento definidos na classe correspondente”3.
Conclusão diversa desrespeitaria as condições impostas aos demais credores da mesma classe dos agravados e esvaziaria o propósito da recuperação judicial.
Por fim, cumpre ressaltar que pouco importa o fato de tal questão ter sido levantada somente na fase de cumprimento de sentença, não tendo sido alegada em sede de apelação. É que a agravante, em momento algum, nega ser devedora dos valores cobrados, mas apenas alega a impossibilidade de continuidade da execução – com razão.
Prejudicado, ainda, o pedido de condenação da agravante em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, deve ser reformado o decisum vergastado.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, sem interesse ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para declarar que os valores pleiteados no cumprimento de sentença se submetem aos termos da recuperação judicial, determinando, consequentemente, o levantamento do bloqueio judicial, nos termos da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022. 2 Ibid. 3 Ibid. -
09/11/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:47
Conhecido o recurso de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 13:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/02/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 21:54
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 05:30
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825478-55.2022.8.10.0000 Agravante : API SPE 42 - Planejamento e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários Advogado : Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Agravados : Raimundo Nonato Sousa Araújo e outro Advogados : Kelson Barreto Vieira (OAB/MA 14.281), Tasso Vinicius Claudino de Oliveira Araújo (OAB/MA 17.185) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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