TJMA - 0801211-57.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 11:53
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 16:40
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801211-57.2020.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): CLEANES RODRIGUES SOUSA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - OAB/MA13206 RÉ (U): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por CLEANES RODRIGUES DE SOUSA em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS., ambos qualificados.
Em análise dos autos, verificou-se que parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos três meses.
A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda determinada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia juntado comprovante de endereço atualizado, foi determinado que realizasse a emenda com correção do vício.
Ocorre que a parte autora quedou-se inerte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC). Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir. PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
02/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 08:36
Indeferida a petição inicial
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18/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:38
Juntada de petição
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14/12/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 10:01
Outras Decisões
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08/12/2020 16:41
Conclusos para despacho
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08/12/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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