TJMA - 0825379-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 23:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de M L BOLSAS E CALCADOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:56
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 09/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº. 0825379-85.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : M L BOLSAS E CALCADOS LTDA ADVOGADO : FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : não constituído nos autos RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
12/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:14
Conhecido o recurso de M L BOLSAS E CALCADOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:48
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/02/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de M L BOLSAS E CALCADOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 13:36
Juntada de malote digital
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27/01/2023 08:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº. 0825379-85.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : M L BOLSAS E CALCADOS LTDA ADVOGADO : FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que o Agravante não demostrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais .
Em suas razões, pugna o Recorrente pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, concluo, em cognição sumária, que assiste razão ao recorrente.
Explico. É cediço que o deferimento do pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, necessita de prova inequívoca da incapacidade financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento no sentido de que “é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza” (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019).
No presente caso, o Agravante comprova sua situação de insuficiência financeira, decorrente de prejuízos acumulados em mais de cento e oitenta mil reais.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita ao agravante.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/01/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 08:47
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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