TJMA - 0800022-73.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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11/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:43
Decorrido prazo de ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:21
Juntada de petição
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01/11/2024 10:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:10
Decorrido prazo de ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:39
Juntada de diligência
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14/10/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:39
Juntada de diligência
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12/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:03
Outras Decisões
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09/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINTO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 15:21
Juntada de petição
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15/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:27
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:27
Juntada de decisão
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06/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2023 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:39
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Quarta-feira, 17 de Maio de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
17/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:42
Juntada de apelação
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25/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800022-73.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PINTO Rua Marão Neto, 39, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB: PI16266 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Contestação juntada aos autos.
Intimada, a parte autora não ofertou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Após atenta análise entendo que se faz presente a prescrição da pretensão autoral, eis que os descontos alusivos ao contrato de emprestimo em discussão findaram-se na data de 05/2015, tendo a parte autora ingressado com a ação após o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do CDC.
Nestes termos é o entendimento do TJMA: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805559-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 4.152) APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXCLUSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
20/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:32
Declarada decadência ou prescrição
-
19/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:02
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:21
Publicado Citação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
14/04/2023 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
21/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:19
Juntada de contestação
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01/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800022-73.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PINTO Rua Marão Neto, 39, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB: PI16266 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de nulidade de débito.
Emendada a inicial.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça pois referido pedido atendeu aos termos do NCPC e reiterada jurisprudência acerca do tema.
Nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, NCPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, NCPC)1, ao passo que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para – sem maiores dificuldades – proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, voltem os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
28/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 16:15
Outras Decisões
-
23/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:55
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800022-73.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PINTO Rua Marão Neto, 39, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB: PI16266 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil no art. 319, II, determina que o autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência.
A correta indicação do domicílio da parte demandante é um dos principais critérios definidores de competência.
No caso em apreço, fora apresentado endereço de terceira pessoa estranha ao processo, sem comprovação de qualquer ligação com a autora.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus -
19/01/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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