TJMA - 0801689-04.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:08
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 06:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 08/03/2023 23:59.
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30/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801689-04.2022.8.10.0137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: HANANA LOPES ALVES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 6370-RN) Requeridos: JUIZO DE DIREITO DO DISTRITO FEDERAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) Trata-se de Pedido de retificação de registro civil, em favor de HANANA LOPES ALVES GONÇALVES, qualificada nos autos.
A parte autora pleiteia a retificação do seu prenome, sob a alegação de que, desde criança, sofre de Bullying, por conta de seu primeiro nome ser parecido com a palavra “banana”.
A Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022, deu nova redação a Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), em que simplificou os procedimentos relativos aos registros públicos e negócios jurídicos, independentemente da apreciação judicial do pedido.
Além disso, a recente alteração na Lei de Registros Públicos facilitou essa modificação, sendo facultado a pessoa, após atingir a maioridade a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, conforme preceitua o art. 56 da Lei 14.382/2022 in verbis: “Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.” Do exposto, com fundamento no art. 56 Lei 14.382/2022, intime a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à retificação do seu registro civil junto ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário está lavrado, devendo levar consigo documentos pessoais, conforme preceitua o § 2º do art. 56 da Lei 14.382/2022.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença de extinção.
Servirá o presente como mandado de intimação.
Tutoia/MA, data e hora do sistema.
Tutóia/MA, 10 de janeiro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/01/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:17
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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