TJMA - 0802983-52.2022.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:00
Baixa Definitiva
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04/10/2024 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/10/2024 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL FIGUEIRA ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:08
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 17:05
Conhecido o recurso de MANOEL FIGUEIRA ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 10:18
Juntada de parecer
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21/06/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:17
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802983-52.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL FIGUEIRA ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por MANOEL FIGUEIRA ALBUQUERQUE em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; requerendo o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese.
Decisão de ID n° 82591468, deferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 86378032), oportunidade em que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito.
Em sua defesa (ID nº. 86323447), o banco alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição e impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que os descontos realizados na conta bancária da parte Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo o consumidor consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos.
Réplica não apresentada.
Vieram os autos conclusos.
Preliminarmente, deixo de acolher a tese de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrando-se um início de prova de violação a direito pertencente à Reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição.
Alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Assim, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, pois tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, subsistindo interesse de agir da parte autora em relação às tarifas descontadas, motivo pelo qual rejeito a prejudicial.
Rejeito, portanto, as preliminares aventadas. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do mérito da demanda.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Versa a questão acerca de descontos efetuados diretamente da conta bancária da Demandante, fundados em negócio jurídico supostamente padecedor de vício de consentimento. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestado.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: "ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante e a regularidade das condutas praticadas em seu bojo.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso em comento, alega a Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifa intitulada “Cesta Bradesco Expresso”, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora.
Instado a se manifesta nos autos, o banco Réu sustentou que as cobranças referem-se a tarifas para a manutenção da conta bancária, no bojo de contrato de abertura de conta, formalmente realizado com o Reclamante, que consentiu com os descontos, razão pela qual não haveria que se falar em qualquer irregularidade nos débitos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de a Requerente alegar em juízo que não formalizou qualquer contrato que autorizasse os descontos impugnados, nem autorizou ninguém a fazê-lo, as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
A esse respeito, a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).
Os documentos juntados pelo Banco Réu não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, foi juntado aos autos o competente contrato de abertura de conta bancária firmado (ID nº 86323448), devidamente assinado pelo Reclamante, em que consta cláusula expressa acerca da incidência de tarifas pela prestação dos serviços bancários contratados; desincumbindo-se o Demandado do ônus da prova que lhe competia.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ocasião em que REVOGO a decisão de ID n° 82591468, deferida no início da relação processual.
Condeno o(a) requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802983-52.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL FIGUEIRA ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/03/2023.
Eu, Neura Gomes Jardim, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802983-52.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL FIGUEIRA ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO BATISTA PINTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o banco demandado está descontando do seu benefício previdenciário, ilegalmente, tarifa denominada “Cesta B.expresso1”.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino a reclamada que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada“Cesta B.expresso1” , na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, DESIGNO o dia 24/02/2023 às 09h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 15/12/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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