TJMA - 0833446-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 18:04
Juntada de petição
-
17/04/2025 12:47
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:05
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:21
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:24
Juntada de petição
-
19/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:32
Juntada de petição
-
10/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:30
Juntada de termo
-
11/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MICKAEL DA SILVA CRUZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:43
Juntada de petição
-
02/04/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 11:53
Juntada de petição
-
19/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de MICKAEL DA SILVA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:14
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:54
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:01
Juntada de termo
-
24/08/2023 21:20
Juntada de petição
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23/08/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:08
Juntada de petição
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25/08/2022 05:42
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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18/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 22:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/01/2022 23:59.
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03/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2022 09:34
Juntada de petição
-
14/12/2021 01:56
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833446-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB RJ100945 REU: JORGE LUIS SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO - OAB MA13070 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
10/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
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08/12/2021 21:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:17
Juntada de petição
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23/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833446-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 REU: JORGE LUIS SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO - MA13070 TO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
19/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:23
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 08:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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16/09/2021 07:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 06:14
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833446-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 REU: JORGE LUIS SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO - MA13070 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL devidamente qualificado e representado, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JORGE LUIS SILVA DO NASCIMENTO, objetivando que estes efetuem o pagamento da quantia de R$ 76.590,04 (setenta e seis mil quinhentos e noventa reais e quatro centavos), referentes a saldo devedor de Contrato de Credito Pessoal parcelado através de consignação em Folha de Pagamento.
O pedido veio instruído com os documentos id. 3003144 a id. 3669445.
Após regular citação, o réu apresentou embargos monitórios id. 4296958, na qual, em breve resumo, arguiu que no momento da assinatura do contrato de empréstimo consignado era servidor comissionado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo sido exonerado na data de 01.06.2012, e, por tratar-se de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não há garantias de permanência no cargo, tendo o autor assumido o risco da transação bancária no momento da assinatura do contrato.
Aduz, ainda, que foi novamente nomeado para cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado do Maranhão, sendo novamente exonerado em 2015 e nomeado para o cargo de Assessor Especial III, tendo uma significativa diminuição nos seus vencimentos, tendo direito de readequação contratual.
Alega que com a redução de seus rendimentos ficou impossibilitado de honrar com o compromisso firmado.
Acrescenta que já pagou cerca de 50% do débito, restando um saldo devedor de de R$ 50.860,77 (cinquenta mil oitocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), valor diferente do cobrado pela autora, havendo a necessidade de recálculo das transações, levando-se em conta principalmente as taxas de juros legais.
Aduz que os juros praticados pela demandante são insuportáveis, e ilegais, pois, são capitalizados, incorporam-se ao saldo devedor sempre que apurados, pelo que requer a procedência dos embargos, declaração da ilegalidade das taxas de juros cobradas e vedação da cobrança de juros capitalizados.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos id. 5593294, afirmando que ação está revestida de todos os requisitos legais e que não de se falar em inexistência de débito uma vez que o embargante obtinha outros meios de adimplir o empréstimo. intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes afirmaram não terem outras provas a produzir além das constantes nos autos.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, a lei é clara ao determinar que o réu quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC/15, art. 702, §2º).
Ora, a parte ré, apenas se limitou a dizer que o valor postulado pelo autor não condiz com a realidade, não juntando nenhuma planilha a demonstrar o valor que entende devido.
Nessa senda, o artigo 702, §3º, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que: “§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Sendo assim, a mera alegação do embargante de que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento, não comprova o adimplemento da dívida, e como incumbe ao referido embargante o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fez, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Aliás, a própria ré/embargante, ao se insurgir contra os valores cobrada pelo autor/embargado, confirma ser devedora deste, dessa forma, percebo que os argumentos expendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e, determino o prosseguimento do feito nos moldes do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil/2015, declarando, pois, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 76.590,04 (setenta e seis mil, quinhentos e noventa reais e quatro centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC e Súmula 43 do STJ, cuja execução deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC/2015.
Condeno as rés/embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC/2015., sobrestando-se, no entanto, a exigibilidade por força da gratuidade judiciária que ora defiro às rés/embargantes.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar o demonstrativo atualizado do débito e, ato contínuo, determino a intimação das executadas para efetuarem o pagamento da quantia exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento), do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sob pena de serem adotadas medidas de expropriação.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Luís, 20 de agosto de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:51
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 17:15
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:18
Juntada de petição
-
02/03/2021 08:39
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833446-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 REU: JORGE LUIS SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO - MA13070 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que o litígio observará a regra geral de instrução probatória.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 09:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 17:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2016 15:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 15:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2016 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2016 17:07
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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