TJMA - 0805802-74.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 19:42
Decorrido prazo de ANA LARISSA PINTO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:38
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
06/02/2023 10:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805802-74.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIVEA DA CONCEICAO FERNANDES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LARISSA PINTO DE ARAUJO - CE41642 Réu: FRANCISCO A DE SOUSA SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por NIVEA DA CONCEICAO FERNANDES DUTRA em face do FRANCISCO A DE SOUSA, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Considerando que a presente lide não trata de Assistência Judiciária Gratuita, havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, a saber um dos seguintes itens: Direito do Consumidor > Contratos de consumo > bancários > empréstimo consignado Direito do Consumidor > Contratos de consumo > bancários > tarifas Direito do Consumidor > Contratos de consumo > cartão de crédito Direito do Consumidor > Contratos de consumo > Capitalização e Previdência Privada Direito do Consumidor > Contratos de consumo > seguro E, tratando-se de pleito visando a declaração de inexistência de negócio jurídico, sem que haja rubrica específica, dever ser cadastrado como: Direito do Consumidor > Práticas abusivas > indenização por dano material > indenização por danos morais.
Em tratando de cúmulo de pedidos questionando-se mais de um tipo de negócio jurídico, o que não se recomenda, sejam pedidos alternativos, cumulativos ou sucessivos, os pedidos alternativos (“a” ou “b”), cumulativos (“a” e “b”) ou sucessivos (se não concedido “a” deve ser concedido “b”) devem ser classificados na sequência, conforme a ordem de apresentação na petição inicial.
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330, IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA 1 A tabela e as respectivas classes de assuntos podem ser pesquisadas no sítio eletrônico: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120608295542300000076494853 1-PROCURAÇÃO Procuração 22120608295558500000076494855 2-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICÊNCIA-NÍVEA Declaração 22120608295566400000076494856 3-comprovante de endereço Comprovante de endereço 22120608295573700000076494857 4-anotação CTPS Documento Diverso 22120608295584900000076494858 5-Carteira de trabalho digital - Nívea da Conceição Fernandes Dutra Documento Diverso 22120608295596900000076494861 6-contracheque Documento Diverso 22120608295608400000076494862 7-RG Documento de identificação 22120608295619200000076494864 8-Print Whatsapp - Nívea da Conceição Fernandes Dutra Documento Diverso 22120608295628600000076494865 9-COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento Diverso 22120608295638200000076494866 -
18/01/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:48
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800807-87.2022.8.10.0122
Antonio Jose Pereira da Cunha
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fabiana Furtado Schwindt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 20:29
Processo nº 0807435-04.2021.8.10.0001
Oncovit Distribuidora de Medicamentos Lt...
Gestor da Celula de Gestao para a Admini...
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 11:57
Processo nº 0807435-04.2021.8.10.0001
Oncovit Distribuidora de Medicamentos Lt...
Gestor da Celula de Gestao para a Admini...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 22:04
Processo nº 0801651-64.2022.8.10.0016
Condominio Residencial Eco Park - 3 Etap...
Niceas Madalena de Araujo
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 13:55
Processo nº 0800030-19.2023.8.10.0009
Sebastiao Sousa Sampaio
Leandro Cesar Costa Almeida
Advogado: Rodrigo Marcelo de Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2023 15:40