TJMA - 0807435-04.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:15
Baixa Definitiva
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14/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 09:16
Juntada de petição
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16/02/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:38
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:38
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:38
Decorrido prazo de ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:16
Juntada de petição
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26/01/2023 18:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807435-04.2021.8.10.0001 APELANTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB MA15.276-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, verifico que após a interposição do recurso de Apelação Cível, o recorrente pugnou pela desistência da ação mandamental, conforme petição de id nº 19372161.
Ocorre que, segundo Fredie Didier Júnior, “(…) pode o autor, se ganhou a causa, renunciar ao direito de executar ou desistir da execução eventualmente já ajuizada; ou, se perdeu, renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso que já interpôs; mas desistir da causa que já foi julgada, não, pois não há mais do que desistir, uma vez que a prestação jurisdicional almejada já foi entregue.” (in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 7ª edição, Edições JusPodivm: Salvador, 2007, p. 503). - negritei Dessa forma, o pedido de desistência da ação após a prolação da sentença e da interposição do apelo induz à ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sendo certo que em casos desse jaez a parte abdica da jurisdição, abrindo mão do processo, razão pela não pode o judiciário se pronunciar sobre o mérito da decisão proferida em 1º grau.
Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/01/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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16/08/2022 09:27
Juntada de petição
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07/03/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:57
Recebidos os autos
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14/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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