TJMA - 0803340-89.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:27
Juntada de certidão
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03/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:55
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0803340-89.2022.8.10.0034 Recorrente: Maria Ferreira Honorata Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A) Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, declarou a nulidade do contrato de empréstimo firmado pelas partes, sem direito a indenização por danos morais (ID 28792814).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou o art. 186 do CC, uma vez que a inobservância das formalidades legais exigidas na celebração de contrato com pessoa analfabeta ensejou dano moral (ID 29714694).
Contrarrazões no ID 30634417. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade na medida em que o julgado consignou expressamente que “não restou caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.” (ID 25902487).
Sendo assim, qualquer reanálise com o fim de infirmar a conclusão adotada demandaria, invariavelmente, o revolvimento fático vedado na via especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento [...].
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 19:01
Recurso Especial não admitido
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03/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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02/11/2023 17:22
Juntada de termo
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803340-89.2022.8.10.0034 RECORRENTE: MARIA FERREIRA HONORATA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 06 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
06/10/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:32
Juntada de certidão
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06/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:23
Juntada de recurso especial (213)
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15/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803340-89.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA FERREIRA HONORATA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No caso, após analisar o corpo probatório, o magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes e condenando o réu na restituição simples dos valores descontados.
II.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados iniciaram em 02/2013 e encerraram-se há mais de quatro anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse tempo a autora não buscou solucionar sua alegada dor.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a indenização por danos morais.
III.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803340-89.2022.8.10.0034, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e contrário ao parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr.(a) Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA HONORATA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado ° 733823360, no valor de R$ 558,99 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos), com início em 02/2013 e fim em 01/2018, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ocorrência de conexão e prescrição, defendendo, no mérito, a legalidade da contratação, com o cumprimento do direito à informação, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais da parte e de testemunhas, assim como comprovante de pagamento (Ids 25940667 e 25940668).
Réplica nos autos.
Em seguida, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID 25940672, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato n. 733823360).
II.
Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato.
CONDENO a parte autora em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da totalidade das prestações do empréstimo invalidado (proveito econômico).
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
CONDENO o réu em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 25940674), sustentando a ocorrência do dano moral, tendo em vista que os descontos indevidos de valores em benefício previdenciário dos consumidores transbordam o mero aborrecimento, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Ao final, requer o provimento do recurso, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Contrarrazões do Apelado em ID 25940678, alegando, preliminarmente, a prescrição, pugnando pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença no que tange aos danos morais, a serem arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 26779665. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Preliminarmente, o Apelado alega a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
De início, registre-se que no caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, há que se falar no instituto da prescrição, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, subsuma-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Não obstante, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, que se desdobra em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (grifei).
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (01/2018 – extrato de ID 25940653), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição (ação proposta em 01/06/2022), de modo que rejeito tal preliminar.
Ultrapassada a questão preliminar, passo a análise do mérito recursal.
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Após analisar o corpo probatório, o magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes e condenando o réu na restituição simples dos valores descontados.
O cerne da questão devolvida para análise refere-se tão somente a irresignação da apelante em razão da ausência de condenação em danos morais.
Com relação aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados iniciaram em 02/2013 e encerraram-se há mais de quatro anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse tempo a autora não buscou solucionar sua alegada dor.
O fator temporal (relativo ao conhecimento do ato ilícito) reveste-se relevante no presente caso porque revela que ela sequer tinha ciência dos descontos enquanto ocorriam, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhecia, e assim sendo, não pode lhe causar abalos psicológicos indenizáveis, salvo inequívoca demonstração em contrário, o que não há.
A apelante não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que justificasse o abalo a seus direitos personalíssimos.
Em verdade, sequer ventilou uma circunstância específica e concreta que se consubstanciasse uma consequência emocional causada pela contratação.
Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam qualquer possibilidade de presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Ao exposto, e contrário ao parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
12/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:14
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA HONORATA - CPF: *00.***.*90-11 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2023 15:09
Juntada de certidão
-
31/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 10:50
Juntada de petição
-
11/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 15:43
Juntada de parecer
-
24/05/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 06:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 06:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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