TJMA - 0866801-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:31
Juntada de apelação
-
26/03/2024 16:49
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2024 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2024 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:57
Juntada de apelação
-
30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866801-37.2022.8.10.0001 AUTOR: DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384, TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848 REQUERIDO: GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de omissão na sentença de Id 97299489.
Aduz que deixou de examinar as questões prejudiciais ao mérito.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição ou para corrigir erro material.
No caso em apreço, verifico que, de fato, assiste razão à parte embargante.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, de modo a retificar e integrar a decisão: Quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Mantenho os demais termos da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
01/12/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 13:01
Juntada de petição
-
10/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:37
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866801-37.2022.8.10.0001 AUTOR: DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384, TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848 REQUERIDO: GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUIS D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 07 de setembro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
27/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:04
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2023 09:01
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:46
Juntada de apelação
-
08/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866801-37.2022.8.10.0001 AUTOR: DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384, TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848 REQUERIDO: GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DINOXX COMERCIAL – SERVIÇOS EM PRODUTOS DE AÇO LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUIS.
A parte impetrante informa que Informa que atua no “ramo de comércio, distribuição, importação e exportação de vestuários em geral, cosméticos, produtos de higiene e saneantes”.
Afirma que por realizar operações interestaduais relativas à circulação de mercadorias, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado Maranhão, encontra-se sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS.
Prossegue relatando que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, por força do texto constitucional, exige a edição de Lei Complementar para a sua regulamentação.
Ao final, requer que seja assegurado a impetrante seu direito ao afastamento do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais de venda realizadas pela impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no estado do Maranhão, regulamentado pela Lei Complementar nº. 190/2022, em respeito aos princípios da anterioridade anual/geral e nonagesimal durante todo o exercício de 2022, ou, ao menos, durante o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, bem como assegurar a impetrante o direito à compensação ou restituição dos valores pagos à título de ICMS-Difal indevidamente durante o ano de 2022, garantindo, ainda, a aplicação de juros e correção monetária pela Taxa Selic desde a data dos pagamentos.
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida parcialmente a medida liminar (Id 81663579).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 84925604).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 96269129). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Considerando que a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade coatora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2023.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
05/08/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 16:22
Concedida em parte a Segurança a DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-42 (IMPETRANTE).
-
07/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 09:49
Juntada de petição
-
03/07/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:50
Juntada de contestação
-
30/01/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866801-37.2022.8.10.0001 AUTOR: DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384, TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848 REQUERIDO: GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUIS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DINOXX COMERCIAL – SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTRO.
Informa que atua no “ramo de comércio, distribuição, importação e exportação de vestuários em geral, cosméticos, produtos de higiene e saneantes”.
Afirma que por realizar operações interestaduais relativas à circulação de mercadorias, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado Maranhão, encontra-se sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS.
Prossegue relatando que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, por força do texto constitucional, exige a edição de Lei Complementar para a sua regulamentação.
Pugna liminarmente pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso IV), bem como que a Impetrada deixe de exigir da Impetrante o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), se abstendo de apreender mercadorias, lavrar auto de infração, inscrever a autora em cadastros restritivos, inscrever os valores na dívida ativa do estado, exigir os valores por meio de execução fiscal e realizar qualquer imposição, sobretudo autuação fiscal, pelo não apontamento do DIFAL na nota fiscal de venda a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no estado de Maranhão.
Com a inicial, juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dano, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofrer cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO. ublique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de dezembro de 2022.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
10/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 18:24
Juntada de diligência
-
14/12/2022 18:19
Mandado devolvido dependência
-
14/12/2022 18:19
Juntada de diligência
-
02/12/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:27
Juntada de petição
-
24/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800805-20.2022.8.10.0122
Antonio Jose Pereira da Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Fabiana Furtado Schwindt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 20:19
Processo nº 0800024-68.2023.8.10.0152
Marlon Silva Saraiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Laysa de Sousa Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2023 13:38
Processo nº 0000650-51.2018.8.10.0070
Uniao dos Moradores da Mata de Arari
Centro de Integracao da Regiao de Arari ...
Advogado: Sania Cristina Cruz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2018 00:00
Processo nº 0801718-50.2022.8.10.0106
Maria Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jardel Cardoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2022 22:47
Processo nº 0801716-80.2022.8.10.0106
Maria Vincenca dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2022 22:16