TJMA - 0800024-68.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MARLON SILVA SARAIVA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800024-68.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON SILVA SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYSA DE SOUSA REIS - MA19738 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESTINATÁRIO: MARLON SILVA SARAIVA Rua Quatorze, 1149, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-370 A(o)(s) Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800024-68.2023.8.10.0152 JUIZ DE DIREITO: Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS CONCILIADORA: EUNICE LUCIANA BASTOS MAIA REQUERENTE: MARLON SILVA SARAIVA (AUSENTE) ADVOGADO: LAYSA DE SOUSA REIS - OAB MA19738 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Esthéfane Carolynne Silva Farias OAB/MA n° 19.106, Data: quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Horário - Início: 16:000H I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência por sistema de webconferência, a ser realizada por meio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimtims2, em observância às providências contra a propagação da Covid-19, na presença do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA.
Constatada a presença das advogados, estando a requerida representada por seu preposto Esdras Barbosa da Silva Mendes, CPF: *69.***.*51-43.
AUSENTE O AUTOR.
Em consulta aos autos, verifica-se que foi apresentado pelo requerido a contestação, procuração, substabelecimento, atos constitutivos, carta de preposição e outros documentos, todos assinados digitalmente.
Em prosseguimento a parte requerida requerida se manifestou nos seguintes termos: “MM Juiz, a parte requerente não comprovou documentalmente o motivo da sua ausência, assim requer a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente arquivamento do feito, além da condenação da requerente em custas processuais, com fundamento no artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Pede deferimento”.
Ao final foi proferido o seguinte: II – SENTENÇA: “Vistos etc… Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
A parte requerente não compareceu a audiência, mesmo devidamente citada, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.” Nada mais foi dito mandando o MM.
Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, EUNICE LUCIANA BASTOS MAIA, Auxiliar Judiciário/Conciliadora, digitei e subscrevi.
Atenciosamente, Timon(MA), 2 de outubro de 2023.
MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça -
02/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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28/09/2023 17:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/09/2023 01:00
Juntada de contestação
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13/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARLON SILVA SARAIVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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21/07/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:59
Juntada de petição
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04/02/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800024-68.2023.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: MARLON SILVA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: LAYSA DE SOUSA REIS - MA19738 RECLAMADO/RÉU: BANCO BRADESCO SA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 16 de janeiro de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
16/01/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
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06/01/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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