TJMA - 0808096-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:05
Juntada de petição
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09/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:49
Juntada de petição
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR FERREIRA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:54
Juntada de petição
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24/06/2025 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:17
Juntada de petição
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10/06/2025 01:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:54
Juntada de Mandado
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18/05/2025 16:56
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 21:13
Juntada de petição
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05/05/2025 07:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 15:41
Juntada de petição
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVID LINO ARAGAO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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06/04/2025 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 19:16
Outras Decisões
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26/03/2025 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:28
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:18
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:57
Juntada de petição
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30/01/2025 21:11
Juntada de petição
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27/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:26
Decorrido prazo de ADALTO RABELO NETO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:30
Juntada de diligência
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11/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:30
Juntada de diligência
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12/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:27
Juntada de Mandado
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18/10/2024 15:03
Juntada de termo
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24/09/2024 00:15
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ADALTO RABELO NETO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA MARQUES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:21
Juntada de petição
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14/08/2024 11:42
Juntada de petição
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31/07/2024 05:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/07/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:49
Nomeado perito
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19/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ALVARO VICENTE BATISTA NOVAIS em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 22:38
Juntada de diligência
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28/03/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 22:38
Juntada de diligência
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07/03/2024 02:57
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:34
Juntada de petição
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27/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:41
Juntada de Mandado
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26/02/2024 16:48
Juntada de petição
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14/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 17:42
Nomeado perito
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04/02/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:43
Juntada de petição
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05/09/2023 18:43
Juntada de petição
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01/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808096-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA - SP 147738, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495-A REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA 6716-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA 15513 D E S P A C H O Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade das provas pleiteadas em suas manifestações, informando sobre quais fatos controvertidos a prova incidirá para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Após o prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 19:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:47
Juntada de petição
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15/05/2023 19:11
Juntada de petição
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09/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808096-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a) AUTOR: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA - OAB/SP 147738 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - OAB/MA 15513 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo conforme PORTARIA-CGJ Nº 1767/2023 -
05/05/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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21/03/2023 23:56
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808096-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA - OAB/SP 147738 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - OAB/MA 15513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de fevereiro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
24/02/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 21:30
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 22:06
Juntada de contestação
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03/02/2023 07:05
Publicado Citação em 23/01/2023.
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03/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 08:12
Decorrido prazo de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em 15/10/2022 06:00.
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17/01/2023 08:12
Decorrido prazo de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em 15/10/2022 06:00.
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16/01/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808096-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB/SP 147738 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A DECISÃO Vistos em correição, ...
Cuida-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL c/c PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A., em face de SÃO LUÍS ADMINSTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA, sustentando que em decorrência da pandemia do COVID 19 que assolou o mundo, a parte autora, como a maioria das empresas, teve uma grande redução de seus ganhos e, ao buscar a ré, a fim de renovar o contrato de locação, visava que esta fosse mais complacente e sensível a situação econômica atual da autora, contudo, informa que mesmo diante desse cenário de excassez econômica, fora surpreendida pela pretensão da parte ré de aumentar o valor cobrado a título de aluguel, conduta que representa um risco a continuidade da atividade comercial da autora.
Em razão disso, requer a título de tutela antecipada que a requerida seja compelida a RENOVAR pelo prazo de 60 meses o contrato de locação firmado com a parte autora.
E no mérito pugna que a liminar seja ratificada, bem como que sejam fixados os termos e valores do novo contrato em patamares razoáveis, condenando ainda a ré em custas e honorários de sucumbência.
Após despacho vinculado ao Id. nº 74709116, a parte ré se manifestou preliminarmente conforme petição anexa ao Id. nº 76618963.
Vieram-me os autos conclusos.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Nessa linha, ao analisar detalhadamente os elementos de prova até então produzidos, não se verifica, à primeira vista, a existência dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória. À vista disso, na hipótese dos autos, embora reconhecida a urgência da reparação dos problemas sofridos pela parte autora, não se vislumbra a plausibilidade do direito, porquanto os elementos trazidos pelas provas produzidas não são aptos a comprovar, de plano, a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária dilação probatória para apurarmos melhor se cabível o deferimento do pedido liminar da parte autora.
Sobre esse assunto, vem decidindo os Tribunais de nosso país: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO IMPOSIÇÃO DE MULTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
PATENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA NECESSÁRIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015.
Ademais, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. 2.
In casu, inexistentes elementos probatórios capazes de evidenciar a probabilidade do direito do autor não há que se falar concessão da tutela provisória de urgência. 3.
Como bem determina o art. 300, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada não poderá ser deferida quando envolver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, o risco de irreversibilidade é patente, restando claro que a dilação probatória constitui medida necessária para a correta análise do pedido de transferência da propriedade do veículo em discussão. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Unânime.” (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0023970-04.2016.8.07.0000, 1ª Turma Cível, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, data de Publicação em 30/08/2017).
Ante o exposto, estando ausente os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ – 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2023 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 20:03
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 11:17
Juntada de petição
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05/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:07
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 20:32
Juntada de petição
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19/03/2022 07:33
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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12/03/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 18:22
Conclusos para decisão
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18/02/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
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