TJMA - 0808072-16.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:27
Juntada de termo
-
06/02/2025 13:44
Juntada de termo
-
06/02/2025 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:45
Juntada de intimação
-
22/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 14:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:20
Juntada de despacho
-
21/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:06
Juntada de termo
-
20/07/2023 15:24
Juntada de petição
-
20/07/2023 08:37
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:07
Juntada de termo
-
17/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:07
Decorrido prazo de PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:07
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:11
Juntada de petição
-
14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:43
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:17
Juntada de termo
-
13/07/2023 15:15
Juntada de termo
-
13/07/2023 15:10
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
13/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:26
Juntada de termo
-
03/07/2023 17:22
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:29
Juntada de termo
-
03/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808072-16.2022.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(A): PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 DECISÃO Do pedido de restituição de coisa apreendida por MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA Trata-se de pedido formulado por MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA, por meio do qual pretende a restituição dos aparelhos celulares IPHONE 11 e Motorola, de cor lilás, de sua propriedade, apreendidos na ocasião de sua prisão em flagrante, em razão da prática das infrações descritas no art. 288, parágrafo único, artigo 180, caput e artigo 297, todos do Código Penal.
Juntou aos autos notas fiscais ID 95534552 e 95534553, que comprovam a propriedade dos objetos.
Instado o Ministério manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição requerido, ID nº 95653910. É o relatório.
Decido. É sabido que para a restituição de coisa apreendida, é necessário que não haja qualquer dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme se depreende da leitura do art. 120 do CPP: “Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.” Grifo Nosso.
A lei processual penal impede à restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto as mesmas forem relevantes ao deslinde da causa, conforme se extrai da redação do art. 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
In casu, penso que, com razão o Ministério Público.
No presente, os celulares em questão foram apreendidos quando da prisão em flagrante do requerente, conforme consta do auto de apresentação e apreensão, pág. 39, ID 82126528 e diante do encerramento da instrução, inclusive com sentença de mérito já proferida, pendente apenas de recurso, nenhuma utilidade tem mais para o processo.
Por outro lado, devidamente comprovada a propriedade dos celulares apreendido, conforme documentos de ID nº 95534552 e 95534553.
Nesse contexto e após a análise detida da documentação apresentada, concluo que os bens apreendido não mais interessa ao processo, não remanescendo, outrossim, qualquer dúvida quanto ao direito de seu proprietário de usar, gozar e livremente dele dispor (artigo 1.228 do Código Civil).
Desta forma, pelos fundamentos exposto e invocando o direito positivado aplicado, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida dos celulares IPHONE 11 e Motorola, de cor lilás, descritos no auto de apreensão de ID nº 82126528, pag. 39 e notas fiscais de ID nº 95534552 e 95534553, ordenando-se a seja procedida a restituição dos celulares ao Requerente, ou a quem por este indicado.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO TERMO DE RESTITUIÇÃO, DEVENDO TODOS OS DADOS SEREM CONFIRMADOS NO VEÍCULO, TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS, ANTES DE PROCEDER A RESTITUIÇÃO DO BEM.
Do recurso de apelação interposto por PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR Protocolada apelação, considerando o pedido de apresentação de razões perante a instância superior, na forma do art. 600, §4º, do CPP, recebo o recurso de apelação criminal interposto pelo acusado PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR por ter sido apresentado tempestivamente, conforme certidão de ID nº 95661078, fazendo-o em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos moldes do art. 597, do CPP.
Remetam-se os autos para apresentações de razões e julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Certifique-se o trânsito em julgado para o outro acusado, sua defesa e para a acusação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó (MA), 28 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA -
29/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
29/06/2023 13:57
Juntada de termo
-
29/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2023 20:21
Deferido o pedido de MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA - CPF: *66.***.*66-75 (REU)
-
28/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:52
Juntada de petição
-
27/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:27
Juntada de petição
-
22/06/2023 18:55
Juntada de apelação
-
22/06/2023 16:19
Juntada de petição
-
22/06/2023 16:13
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 14:25
Juntada de termo
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808072-16.2022.8.10.0034 Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 Incidência penal: Artigos 288, parágrafo único, artigo 180, caput e artigo 297, todos do Código Penal SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA e PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JÚNIOR, qualificados nos autos, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 288, parágrafo único, artigo 180, caput e artigo 297, todos do Código Penal, em concurso material.
Segundo consta, na manhã do dia 25 de novembro do ano em curso, em horário não especificado, dois indivíduos portando armas de fogo e usando fardas da polícia militar, dirigiram-se ao Banco Sicoob, nesta cidade e tentaram entrar no estabelecimento, no entanto, foram impedidos por seguranças que suspeitaram de suas atitudes.
Posteriormente, os elementos evadiram-se do local em um veículo Gol, de cor vermelha, conduzido por terceira pessoa não identificada.
Em seguida, após abandonarem o veículo, deram continuidade à fuga em um veículo funerário.
Diga-se que toda a ação criminosa foi flagrada por câmeras de monitoramento, conforme registros fotográficos anexos nos autos.
Assevera que a polícia militar de Timon/MA, após tomar conhecimento por meio do aplicativo WhatsApp, da tentativa de assalto ao Banco Sicoob, nesta cidade, onde dois indivíduos, usando fardas da polícia militar como disfarce tentaram invadir a agência seguindo em fuga em um veículo funerário da empresa Memorial São José da cidade de Timon/MA, recebeu informações oriundas da polícia militar local de que o motorista do veículo funerário tratava-se do indivíduo identificado como Maycon, motorista da empresa.
Em diligência, o ora denunciado Maycon Anderson Rocha de Sousa foi localizado e, questionado acerca dos fatos, informou aos policias militares que havia dado fuga aos dois indivíduos que tentaram assaltar o Banco Sicoob, em Codó, contando detalhadamente como os fatos ocorreram e indicando que o denunciado Paulo Gutemberg Ramos da Silva Júnior o havia contratado para participar da ação criminosa, dando fuga aos comparsas.
Em seguida, levou os policiais militares ao endereço de Paulo Gutemberg, sendo este preso na posse de uma carteira funcional falsa da PMMA.
Afirma, ainda, que constatou-se que o veículo GOL, de cor vermelha, placa PIJ 2749, abandonado na ação criminosa, tratava-se de veículo produto de roubo ocorrido na cidade de Teresina/PI, no dia 20/11/2022.
Em razão dos fatos, apresentou denúncia contra Maycon Anderson Rocha de Sousa e Paulo Gutemberg Ramos da Silva Júnior, pela prática do delito previsto nos artigos 288, parágrafo único, artigo 180, caput e artigo 297, todos do Código Penal.
Denúncia recebida em ID nº 82730135, em 18.12.2022.
Resposta a acusação dos acusados apresentadas em ID nº 85554311 (MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA) e 86874858 (PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR).
Pedido de revogação de prisão preventiva do acusado MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA ofertado em ID nº 86678820, que, após parecer do Parquet de ID nº 88154278, foi indeferido em 88329679, oportunidade em que também foi designada audiência de instrução.
Em ID nº 90875743 restou indeferido pedido de revogação do acusado PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR, que havia sido formulado em ID nº 88275647 e reiterado por ocasião da audiência.
Instrução realizada com a oitiva de 04 (quatro) testemunhas de acusação e 02 (duas) de defesa, sendo deferida a continuidade para oitiva de mais uma testemunha de acusação, ID nº 91662477 e 93209210.
Alegações finais do Ministério Público em ID nº 93868174, pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas do CONDENAÇÃO do acusado Paulo Gutemberg Ramos da Silva Júnior, nas penas dos artigos 288, parágrafo único, artigo 180, caput e artigo 297, do CPB e a condenação do acusado Maycon Anderson Rocha de Sousa pelo crime previsto no artigo 348, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa de Maycon Anderson Rocha de Sousa requereu sua absolvição e subsidiariamente, a condenação pelo crime do art. 348 do CP, com fixação de pena no mínimo legal.
Já a defesa de Paulo Gutemberg Ramos da Silva Junior requereu em ID nº 94513441 a absolvição do réu com supedâneo no art. 386, incisos III, IV ou VII, do CPP e, subsidiariamente a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal, conforme previsto no artigo 348 do CP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Verifica-se que o processo tramitou adequadamente, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, qualquer questão prejudicial a ser dirimida, estando, assim apto a que seja prolatada a sentença de mérito.
Observa-se dos autos que aos acusados foram imputadas as condutas dos artigos 288, parágrafo único, artigo 180, caput e artigo 297, do CPB, pelo que se passa a análise dos crimes.
Do acusado Maycon Anderson Rocha de Sousa A emendatio libelli trata da possibilidade de emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito.
Nessa senda, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas sim alteração da classificação jurídica da conduta.
Na espécie o Ministério Público afirmou pela necessidade da emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP), vez que a conduta do acusado se amolda àquela descrita no artigo 348 do Código Penal.
Nesse sentido o art. 383 do Código de Processo Penal: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Desta forma, é possível a alteração, pois o réu não se defende da classificação (do artigo), mas sim dos fatos descritos na inicial acusatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
MOMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório. 2.
Em situações assemelhadas à dos autos e em caráter excepcional, a "jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação" ( HC n. 258.581/RS, de minha relatoria, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1396890 RN 2013/0287639-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) Nesse diapasão o artigo 348 do Código Penal prevê que: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Na espécie restou evidenciado que a conduta praticada pelo réu teria sido a de auxiliar voluntariamente na fuga de dois indivíduos não identificados que tentaram efetivar um roubo na agência do Sicoob de Codó.
Em que pese o acusado ter argumentado que, fora contratado para fazer apenas o translado de um suposto corpo da cidade de Codó para Timon, e que ao chegar ao local foi coagido a realizar o transporte dos citados indivíduos, não logrou êxito em demonstrar tal coação, sobretudo considerando que após deixar os criminosos em seu destino, e já fora de qualquer ameaça, não ter procurado a polícia ou mesmo informado para a empresa funerária que trabalhava, ou a qualquer outra pessoa, sobre os fatos ocorridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL - NECESSIDADE - ATUAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Impõe-se a desclassificação do crime de roubo para o de favorecimento pessoal, se a atuação dos agentes foi após a consumação do crime anterior e suas condutas foram a de prestar auxílio para que os autores do roubo fugissem da ação policial. 2.
Diante da nova definição jurídica dos fatos, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, competente para apreciação e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo. (TJ-MG - APR: 10443130033188001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 27/10/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2015) Destarte, é o caso de ser acolhido o pedido de desclassificação da conduta originária para o delito do art. 348 do CP.
E, diante da nova conduta data ao ilícito penal, e sendo este novo delito infração de menor potencial, incumbe a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Nanuque, competente para a apreciação do feito.
Nesse sentido a determinação do art. 383, § 2º, do CPP, in verbis: "Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.".
Em face do exposto acolho a emendatio libelle, para desclassificar os crimes da denúncia para a do art. 348 do mesmo diploma legal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para aplicação da Lei 9.099/95.
Do acusado Paulo Gutemberg Ramos da Silva Junior Crime do associação criminosa O crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, conforme redação dada pela Lei nº 12.850/2013, pressupõe a associação de 03(três) ou mais pessoas: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O crime em comento deve ter como característica a união estável e permanente dos “associados”, para o fim específico de cometer crimes, vez que é esse traço que a distingue do concurso de pessoas para a prática de crimes em geral.
Sobre o tema, vejamos a lição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV.
São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214): Para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.
A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo.
Na espécie, tenho que de maneira que tal delito não restou devidamente configurado.
Isto porque, não ficou demonstrada a duração ou a estabilidade da conduta ilícita descrita na denúncia, vez que para a configuração do crime de associação para o tráfico é imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de se associarem, de modo estável e duradouro, três ou mais pessoas para praticar os crimes.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ABSOLVIÇÃO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INADMISSIBILIDADE.
CRIMES DE ROUBO COMETIDOS EM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2.
A configuração do crime de associação criminosa (art. 288 - CP) imprescinde da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados.
Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado, o que não ocorre na espécie. 3.
As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa armada, havendo a indicação apenas do concurso mais complexo de agentes em crimes de roubo, fatos incontroversos nos autos. 4.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva dos crimes de roubo e receptação, com base nas provas produzidas na instrução (oral, interceptação telefônica e laudo pericial), a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição por insuficiência de provas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 5.
Apesar do legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 6.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial.
Absolvição dos agravantes quanto ao crime de associação criminosa armada, com efeitos extensivos aos corréus (art. 580 - CPP).
Manutenção da condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I duas vezes) e 180, caput, do Código Penal. (STJ - AgRg no AREsp: 1913538 RS 2021/0175953-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA.
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO.
DESCRIÇÃO INSUFICIENTE.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2.
Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 3.
Na hipótese vertente, o Ministério Público não logrou êxito em descrever suficientemente os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Partindo da análise de um delito de roubo isoladamente considerado, concluiu, genericamente, pela existência de associação criminosa, sem a devida elucidação de que o paciente integrasse grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivesse imbuído do ânimo de se associar com vistas à pratica conjunta de crimes indeterminados, tornando inepta a inicial. 4.
Além disso, dos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), não ressuma a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa. 5.
Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente. (STJ - HC: 374515 MS 2016/0268171-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) Desta forma, o crime previsto no artigo 288 do Código Penal deve ser comprovado por elementos que evidenciem ter havido uma associação criminosa estável e com o intuito da prática de crimes.
Não se exige que o grupo de três ou mais pessoas tenha cometido crime algum.
Contudo, para o reconhecimento do delito, é imprescindível a prova da existência de um grupo estável, constituído e mantido para o cometimento de delitos.
Por oportuno, há que se distinguir associação criminosa e o concurso de pessoas, vez que, enquanto no primeiro, seus membros associam-se de forma estável e duradoura, no segundo, a reunião dos sujeitos se dá sob a forma de associação momentânea.
Assim, não há crime de associação criminosa quando ausente demonstração acerca da existência, de forma estável e duradoura, de um grupo constituído e mantido para o cometimento de delitos.
Crime de receptação Compulsando os autos, verifico que as provas carreadas aos autos são suficientes para embasar, com a certeza necessária, a condenação do acusado pelo crime de receptação.
Senão vejamos.
A materialidade do delito está comprovada por intermédio do boletim de ocorrência do veículo roubado e fotos do veículo, doc.
De ID nº 82126528, pg. 71/75.
No entanto, tenho que a autoria não restou demonstrada.
Acontece que o veículo em questão não foi apreendido em poder do réu (de modo a inverter o ônus da prova), na verdade nem mesmo fora juntado auto de apreensão do veículo Gol vermelho, que teria sido abandonado por dois indivíduos não identificados, na cidade de Codó-MA, após a tentativa de roubou ao Banco Sicoob, mas tão somente do veículo Pálio prata, pertencente a mãe do réu Paulo Gutemberg, a sra.
Maria Luiza da Conceição (ID nº 82126528, pag. 24/28).
No caso em apreço, entendo que não restou suficientemente comprovado que o acusado sabia da origem criminosa do carro apreendido. É que, apesar dos indícios iniciais da prática criminosa, atenta-se que não foram acostadas ao processo provas inequívocas capazes de embasar a condenação do réu.
O contexto probatório, representado pelas provas testemunhais colhidas no decorrer da instrução processual, não são categóricos em afirmar a prática pelo réu do delito em apreço, não tendo o réu reconhecido a prática delitiva em questão.
Além disso, nestes autos não nos permite concluir pelo acolhimento, de forma cabal, um pleito condenatório, pois uma condenação não se justifica com base unicamente em conjecturas, hipóteses, divagações, suspeitas. É necessário um mínimo de certeza para justificar um decreto condenatório, e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, insuspeitável, o que, definitivamente, não é o caso destes autos.
A prova produzida não admite um juízo de valor impositivo de responsabilidade criminal do réu, conquanto não evidenciada sua efetiva responsabilização pela receptação descrita na denúncia, estando, portanto, configurada a incidência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, viabilizando de plano, uma absolvição sumária.
Sobre provas no Processo Penal, vejamos o que diz Guilherme de Souza Nucci: “Vale registrar que, ao cuidarmos de provas, voltamos os nossos olhos para a busca da verdade, que, no processo penal, é denominada material, real, ou substancial, justamente para fazer contraste com a verdade formal ou instrumental do processo civil” (In MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, RT, 2ª ed., P. 363, 2006, São Paulo).
Neste parêntese, tem-se que o convencimento do Juízo fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo. É sabido, que na esfera judicial, a construção da verdade dos fatos, não é fácil de ser cumprida, e em que pese as várias provas produzidas, muitas vezes não se consegue a verdade real e sim a verdade processual.
No mesmo sentido, também é pacífico na doutrina brasileira que para se declarar existência da responsabilidade criminal e impor sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja identificada a autoria.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em suposições ou indícios.
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da autoria do delito para ensejar a sentença condenatória.
A nossa lei processual penal, também respalda referida afirmação, vejamos: “Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação. (...) Assim, sem provas convincentes e seguras, sobreleva reafirmar que a presunção de inocência continua intacta, pois para a condenação a convicção deve ser plena, não restando dúvidas, hipótese em que o juiz deverá absolver, sob aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Desta forma, forçosa é a absolvição por “não existir prova suficiente para a condenação”, a bem do que dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Do crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Em que pese o pedido de absolvição do réu por ausência de provas, o conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente a apreensão do material ilícito, aliado aos depoimentos policiais, permitem concluir, à míngua de qualquer dúvida, ter o réu praticado o crime de falsificação de documento público.
O réu foi encontrado em poder do documento, a saber, um carteira militar adulterada em nome de André, cuja foto, segundo uma das testemunhas ouvidas (Lindomar Ferreira da Silva) pertencia, segundo policias militares, a terceiro de nome Judá.
Embora não tenha sido realizada prova pericial, tenho que as provas colhidas são hábeis a demonstrar a falsidade do documento e suficientes a condenação do réu.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 297 DO CP.
OFENSA AOS ARTS. 158 E 167 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, embora não se desconheça a relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios, é possível a sua dispensa quando outros elementos probatórios demonstrarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a autoria delitiva ficou comprovada com lastro no conjunto probatório dos autos, sobretudo por meio do auto de apresentação e apreensão, e dos depoimentos das testemunhas prestados tanto na fase inquisitiva quanto judicial.
Para entender de forma diversa e concluir pela ausência da materialidade do crime de falsificação de documento público, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1689948 AL 2020/0085582-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Note-se que o réu Paulo Gutemberg Ramos da Silva Júnior alegou em sua defesa que fez um favor ao co-réu Maycon ao dar carona para dois indivíduos e que a carteira falsificada estava em um mochila que teria sido deixada no carro por eles, com a desculpa de que depois retornariam para buscar, embora não os conhecesse e nem estes soubessem onde ele morava (para que assim pudessem buscar o objeto deixado).
Com isso, concluo pela bastante confirmação da materialidade e da autoria do crime, estando clara a configuração do fato típico, antijurídico e culpável, em todos os seus elementos objetivos e subjetivos, tendo o agente atuado consciente e volitivamente com o fim de falsificar os referidos documentos públicos, ferindo de morte, assim, a fé pública.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, pelo que: a) com relação ao réu MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA, reclassificar, o delito imputado ao réu para o art. 348, do CP, ao tempo em que, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), com amparo na letra do art. 74, § 2º, do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária, declino da competência para o Juizados Especiais Criminais de Codó, com relação ao delito retro; b) Em continuidade ABSOLVO o acusado PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, nascido em 05/09/1987, natural de Teresina/PI, filho de Maria Luiza da Conceição e Paulo Gutemberg Ramos da Silva, CPF nº 015.896.92357, residente e domiciliado na Rua 102, nº 453, bairro Parque União, CEP 65630-000, Timon/MA, da pratica dos crimes previstos nos art. 288 e 180, caput, do CP e o CONDENO nas reprimendas do art. 297, do Código Penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena, nos moldes do art. 59 e 68, do Código Penal.
IV – DA DOSIMETRIA Crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) 1ª Fase Na dosagem das penas, na primeira fase, verifico que o réu é primário (certidão estadual de distribuições criminais de ID nº 94704389) e praticou o delito nas condições normais previstas no tipo penal, podendo ter a pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, observados os critérios do artigo 59 do Código Penal. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há causas atenuantes e agravantes. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena.
Desta forma, frente a inexistência de outras causas de aumento torna-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Desta feita, considerando a pena aplicada, e as circunstâncias substancialmente favoráveis do art. 59, estabeleço o regime aberto para seu cumprimento, por imperativo do art. 33, §2°, alínea “c”, CP c/c §3° do mesmo artigo, com a ressalva do disposto na parte final do art. 69, caput, do CP.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP, em razão do regime imposto ao réu e da substituição abaixo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA e DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes todos os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR, por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma, a ser depositada através de DJO em conta deste Juízo especificada para este fim, atendendo ao dispositivo previsto no art. 44, parágrafo 2º, segunda parte, do Código Penal, totalizando uma pena de multa e duas penas de prestação pecuniária no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fica desde já advertido o réu de que, nos termos do artigo 44, § 4º, CP, as penas restritivas de direito que lhe foram impostas poderão ser convertidas em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das restritivas.
Nos termos do art. 77, inciso III do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista a aplicação de pena restritiva de direitos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O art. 316 do Código de Processo Penal, assim leciona: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Do supracitado artigo se extrai que diante da inexistência de motivos que justifiquem a prisão preventiva a mesma poderá ser revogada.
Tendo em vista a pena e o regime imposto ao acusado PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR e a desclassificação para deliito de menor potencial ofensivo do acusado MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA, determino a REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOS RÉUS.
Esta decisão servirá como alvará de soltura, devendo os presos serem postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Recolha-se eventual mandado de prisão referente a este processo, procedendo-se as devidas atualizações no banco de dados nos sistemas e no CNJ.
IV – DELIBERAÇÕES Deixo ainda de condenar o réu PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR ao pagamento de custas processuais, diante de sua hipossuficiência financeira.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, bem como seja extraída cópia dos documentos necessários e remetidos à Vara de Execução para formação da PEC e demais cominações a exemplo do pagamento de multa.
Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira do acusado PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença e poderá ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos financeiros – art. 50, CP.
Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do acusado PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR, via sistema INFODIP.
Transitada esta decisão em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal, por ser competente para julgar o crime do art. 348, do CP em relação ao réu MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA, para adoção das providências necessárias em razão da desclassificação ora reconhecida.
Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3º da Lei 11.971/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 16 de junho de 2023.
DRA.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
19/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:14
Juntada de petição
-
19/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:08
Juntada de termo
-
14/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:22
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808072-16.2022.8.10.0034 PJE crim Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR Advogada : Dra.
FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA Acusado: MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA Advogado : Dr .
JOSE NERES MUNIZ JUNIOR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três (23) dias do mês de maio, ano de dois mil e vinte e três (2023), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Secretário Judicial Substituto Permanente, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a presença do membro do Ministério Público Estadual, Dr.
Carlos Augusto Soares, Titular da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca.
Presentes os acusados, PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR e MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA.
Presentes seus Advogados, respectivamente, Dra.
FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA e Dr.
JOSE NERES MUNIZ JUNIOR.
Presente as testemunhas arroladas pela acusação: JAVAN DE SOUSA ARRAES.
Presentes as testemunhas arroladas pela defesa: ANA LUCIA ARAUJO; VANESSA LAURINDO DA SILVA; e RAIMUNDO FERNANDES DE CARVALHO NETO.
Em continuidade, à MMª Juíza esclareceu que está participando da audiência de forma virtual em razão da impossibilidade de se descolar até a Comarca de Codó, pois estará participando do curso" O cérebro que julga: neurociência para juízes" de forma presencial na Escola Superior de Magistratura-ESMAM, em São Luís/MA, nos dias 25 e 26 de maio de 2023.
A audiência foi realizada de forma HÍBRIDA (Presencial e videoconferência).
Em continuidade, a MMª.
Juíza passou a colher os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, compromissadas na forma da lei.
O Advogado de defesa do acusado, desistiu da oitiva da testemunha arrolada de defesa, RAIMUNDO FERNANDES DE CARVALHO NETO, o que foi deferido.
Ato seguinte, à MM.
Juíza, realizou as qualificações e os interrogatórios dos acusados.
Mídia anexa, registrados através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Em Seguida, à MM Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: "Encerrada a instrução, e devido o adiantar da hora, determino vistas dos autos às partes para apresentarem as alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, primeiro autor, depois os réus.
Após, façam o processo concluso para sentença.
Cumpra-se".
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme.
Eu, Fredison Rodrigues Medeiros, Secretário Judicial Substituto Permanente, digitei, subscrevo.
Juíza de Direito: por videoconferência Promotor de Justiça: por videoconferência Advogados: por videoconferência Testemunhas: por videoconferência -
05/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:14
Juntada de petição
-
04/06/2023 23:14
Juntada de petição
-
26/05/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:00, 1ª Vara de Codó.
-
26/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:44
Juntada de termo
-
17/05/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 23:15
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:15
Juntada de termo
-
09/05/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 1ª Vara de Codó.
-
08/05/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 14:00, 1ª Vara de Codó.
-
08/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:03
Juntada de termo
-
03/05/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:34
Juntada de petição
-
02/05/2023 12:33
Juntada de termo
-
02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808072-16.2022.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusados: PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JÚNIOR, ID 88275647, reiterado por ocasião da audiência, conforme assentada de ID 90824022.
Alega o requerente, em síntese, que sua prisão já ultrapassa 05 (cinco meses), invocando ser pessoa com endereço certo e emprego lícito, além de possuir um filho que depende de seus cuidados e sustento e vem apresentando complicações no seu quadro psicológico desde o encarceramento do pai, ora requerente.
Defende, pois, que a manutenção da prisão é desproporcional, inadequada e desnecessária, tendo em vista o cabimento das medidas cautelares, o excesso de prazo para o término da instrução e a necessidade de preservação da integridade física e emocional do infante.
Pleiteia, ao final, a revogação de sua prisão preventiva, tendo em vista a insubsistência dos requisitos para a sua manutenção, nos termos do art. 316 do CPP; e caso não seja acolhido o pedido anterior, seja a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares diversas do cárcere, especificadas no art. 319 do CPP, de forma isolada ou cumulativa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme intimação de id 89832691, com posterior movimento automático de decurso de prazo em 10/04/2023. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, conforme se extrai da denúncia, ressai inequívoca a materialidade do delito, bem como a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti) da prática dos delitos previstos nos artigos 288, parágrafo único, artigo 180, caput e artigo 297, todos do Código Penal.
Em que pese as alegações do acusado de que o decreto prisional é desnecessário, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional, que, diga-se de passagem, foi analisada por este juízo no processo nº 0807876-46.2022.8.10.0034 e reavaliada recentemente, em decisão proferida no dia 01/03/2023, no Habeas Corpus nº 0824461-81.2022.8.10.0000.
Nota-se que o julgador já enfrentou recentemente o pedido de substituição da prisão por cautelares, aí incluído o pleito de prisão domiciliar a bem do filho menor e dependente do ora requerente, cujo atestado psicológico (id 88275672) já havia sido apresentado naquela ocasião, inexistindo elementos fáticos-jurídicos novos a justificar a reanálise da questão.
Observo, pois, que remanescem íntegros os requisitos que autorizaram a segregação cautelar do requerente, mormente a manutenção da ordem pública e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, já que a prisão preventiva não se vincula a prazos aritméticos, mas sim aos requisitos para a sua manutenção.
Com efeito, persistem as investigações relacionadas ao suposto crime ora imputado ao requerente, suspeito da prática do delito de associação criminosa, receptação de veículo roubado e falsificação de documento público (no contexto de crime de roubo tentado à agência bancária, em concurso de agentes), que indicam que a segregação cautelar deve ser mantida para a garantia da ordem pública, sobretudo porque denota sua periculosidade e o delito imputado ao acusado supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, tratando-se de investigação de crime de associação criminosa contra o sistema financeiro, a prisão cautelar deve observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime e das circunstâncias do fato, o que foi considerado no caso.
Oportuno registrar, novamente, que o fato de o acusado ser primário, assim como as condições pessoais eventualmente favoráveis, não têm o condão de afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da medida extrema, tal como na espécie (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG).
Os motivos acima explanados não recomendam, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, vez que se mostrariam ineficazes na salvaguarda da ordem pública.
Por outro lado, a despeito do tempo de prisão cautelar do requerente, não ficou evidenciada nenhuma desídia ou morosidade irrazoável e desproporcional no andamento do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades (HC 617.975/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
A presente ação penal está incluída na pauta de instrução e julgamento, estando prevista para data próxima.
Em outras palavras, o feito encontra-se em vias de ser julgado e a prisão vem sendo periodicamente reavaliada.
Se alguma demora ocorre, tal não se deve à inércia por parte deste Juízo na condução do caso, única hipótese em que se pode relaxar a prisão pelo fundamento exposto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JÚNIOR. 2.
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Maycon Anderson Rocha de Sousa em audiência (id 90824022), tenho igualmente por indeferi-lo, porquanto se trata de mera repetição dos argumentos já invocados no pedido decidido em 21/03/2023 (id 88329679), sem indicação de circunstâncias novas. 3.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Encaminhe-se cópia à Unidade de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário. 4.
Aguarde-se a audiência aprazada para o dia 08/05/2023, às 14 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 27 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
27/04/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 13:51
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:50
Juntada de termo
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:20
Juntada de termo
-
24/04/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 14:37
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 14:36
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 1ª Vara de Codó.
-
21/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:00, 1ª Vara de Codó.
-
20/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2023 15:42
Decorrido prazo de Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras em 06/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:23
Juntada de petição
-
14/04/2023 23:42
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
12/04/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:07
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
30/03/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2023 13:58
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:10
Juntada de termo
-
23/03/2023 22:31
Juntada de petição
-
22/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:59
Juntada de termo
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808072-16.2022.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado(s): PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR e MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 DECISÃO 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA Cuida-se de reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Maycon Anderson Rocha de Sousa, ID 86678820.
Alega o requerente, em síntese, que sua prisão já ultrapassa os 90 (noventa) dias, invocando ser pessoa com endereço certo e emprego lícito, além de réu primário e portador de bons antecedentes, sendo que a manutenção da prisão antecipa o cumprimento cautelar da penal.
Invoca, pois, o princípio da presunção de inocência e a coação ilegal por excesso de prazo da prisão.
Pleiteia, ao final, a revogação de sua prisão preventiva, tendo em vista a insubsistência dos requisitos para a sua manutenção, nos termos do art. 316 do CPP; e caso não seja acolhido o pedido anterior, seja a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares diversas do cárcere, especificadas no art. 319 do CPP, de forma isolada ou cumulativa.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Estadual emitiu parecer desfavorável ao pleito, conforme cota de ID 88154278. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, conforme se extrai da denúncia, ressai inequívoca a materialidade do delito, bem como a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti) da prática dos delitos previstos nos artigos 288, parágrafo único, artigo 180, caput e artigo 297, todos do Código Penal.
Em que pese as alegações do acusado de que o decreto prisional é desnecessário, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional, que, diga-se de passagem, foi reavaliada recentemente, em decisão proferida no dia 10/01/2023, id 83311855.
Observo que remanescem íntegros os requisitos que autorizaram a segregação cautelar do requerente, mormente a manutenção da ordem pública e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, já que a prisão preventiva não se vincula a prazos aritméticos, mas sim aos requisitos para a sua manutenção.
Com efeito, persistem as investigações relacionadas ao suposto crime ora imputado ao requerente, suspeito da prática do crime de associação criminosa, receptação de veículo roubado e falsificação de documento público (no contexto de tentativa de assalto a banco), que indicam que a segregação cautelar deve ser mantida para a garantia da ordem pública, sobretudo porque o delito imputado ao acusado supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Oportuno registrar, novamente, que o fato de o acusado ser primário, assim como as condições pessoais eventualmente favoráveis, não têm o condão de afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da medida extrema, tal como na espécie (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG).
Os motivos acima explanados não recomendam, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, vez que se mostrariam ineficazes na salvaguarda da ordem pública.
Por outro lado, a despeito do tempo de prisão cautelar do requerente, não ficou evidenciada nenhuma desídia ou morosidade irrazoável e desproporcional no andamento do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades (HC 617.975/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
A presente ação penal está incluída na pauta de instrução e julgamento, estando prevista para data próxima.
Em outras palavras, o feito encontra-se em vias de ser julgado e a prisão vem sendo periodicamente reavaliada.
Se alguma demora ocorre, tal não se deve à inércia por parte deste Juízo na condução do caso, única hipótese em que se pode relaxar a prisão pelo fundamento exposto.
Por fim, como bem destacado pelo órgão ministerial, de acordo com o entendimento do STF (HC 0433085020208090000), o esgotamento do prazo legal nonagesimal para reavaliação da prisão (previsto no artigo 316 do CPP) não gera direito de liberdade automático, mas tão somente o direito de ter a segregação cautelar revisada pelo juízo, como ocorre no caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Maycon Anderson Rocha de Sousa.
Intimem-se. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR e MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA, qualificado(s) nos autos, por delito assim enquadrado: [Quadrilha ou Bando].
A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão deste juízo.
As respostas à acusação ofertadas pela defesa do denunciado não lograram demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, que são imputáveis.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e, desde logo, designo o dia 20/04/2023, às 09:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual proceder-se-á à tomada de declarações da parte ofendida, caso existente, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como esclarecimentos de peritos, às acareações e ao reconhecimentos de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo nos termos do art. 400, do CPP, com as alterações da Lei 11.719/2008.
A audiência será realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, através do sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro do ano em curso, emanada da Presidência do TJMA e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, estabelecerem, como regra, a obrigatoriedade das audiências na forma presencial, verifica-se que o representante do Ministério Público Estadual e o Defensor Público Estadual atuantes na 1ª Vara de Codó enviaram ofícios a este juízo solicitando que as audiências que exigem sua participação fossem realizadas no formato telepresencial.
Tal contexto justifica a realização do ato por meio eletrônico, como ora designado, dada os inegáveis avanços na economia orçamentária e no acesso à Justiça proporcionados pela adoção da tecnologia, além da ausência de prejuízo para o ato e da otimização dos trabalhos, cumprindo os requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA.
Caso haja necessidade, faculto às partes/testemunhas a participação na audiência de forma virtual ou presencialmente na sala de audiência da 1ª Vara no Fórum da Comarca de Codó, bastando, para tanto, o comparecimento na respectiva sala, na data e horário designados.
Juntem-se as respectivas certidões de antecedentes criminais dos acusados, caso assim ainda não procedido.
Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca.
Requisitem-se os Policiais Militares e depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca, se for o caso, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória.
Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP).
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual, ficando o órgão ministerial ciente do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em id 88275647 pelo acusado PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JÚNIOR.
Intimem-se.
Requisite-se, caso preso.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Codó/MA, 21/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
21/03/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 17:50
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:45
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 09:00, 1ª Vara de Codó.
-
21/03/2023 16:22
Outras Decisões
-
21/03/2023 16:22
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:16
Juntada de termo
-
21/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:34
Juntada de petição
-
20/03/2023 21:35
Juntada de petição
-
15/03/2023 09:13
Juntada de petição
-
10/03/2023 22:29
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:49
Juntada de petição
-
01/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:35
Juntada de petição
-
10/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:31
Juntada de petição
-
10/02/2023 16:58
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:18
Juntada de termo
-
02/02/2023 16:55
Juntada de petição
-
31/01/2023 07:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
31/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 12:16
Juntada de termo
-
19/01/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 11:35
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
18/01/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:33
Juntada de termo
-
18/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:57
Juntada de petição
-
18/01/2023 13:54
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808072-16.2022.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA e PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR Advogado do primeiro acusado: Jonas José Rocha Rodrigues, OAB/MA 22.713 DECISÃO Vistos em Correição. 1.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Maycon Anderson Rocha de Sousa, por intermédio de advogado constituído, ID 83298201, pág. 64-68.
Alega o requerente, em síntese, que os motivos que ensejam a manutenção da prisão do acusado não existem atualmente.
Assenta que o suposto documento falso não foi encontrado na posse do requerente, mas do corréu, e a averiguação acerca da falsificação de documento público só será possível ao longo da instrução processual.
Discorre, ainda, que só houve a prisão em flagrante de apenas 02 acusados, o que descaracteriza o argumento ministerial de que haveria vários agentes em associação para a prática de crimes.
Sustenta que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do requerente não trouxe elementos reais e concretos que justificassem a conversão da prisão ilegal em preventiva do acusado, que é réu primário, de bons antecedentes.
Segue aduzindo que as acusações são de tentativa, o que faz concluir que não houve o “sério abalo econômico-financeiro de uma instituição financeira”, tal como fundamentado na decisão que embasou a ordem de prisão.
Pleiteia, ao final, a revogação de sua prisão preventiva, tendo em vista a insubsistência dos requisitos para a sua manutenção, nos termos do art. 316 do CPP; e caso não seja acolhido o pedido anterior, seja a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares diversas do cárcere, especificadas no art. 319 do CPP, de forma isolada ou cumulativa.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Estadual emitiu parecer desfavorável ao pleito, conforme cota de ID 83298201, pág. 106-108. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, conforme se extrai do Inquérito Policial e respectiva denúncia, ressai inequívoca a materialidade do delito, bem como a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti) da prática dos delitos previstos nos artigos 288, parágrafo único, artigo 180, caput e artigo 297, todos do Código Penal, sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto a autoria delitiva.
Com efeito, o conhecimento dos crimes praticados se deu justamente após o ora requerente, o acusado Maycon Anderson Rocha de Sousa, ter informado aos policias militares que, se utilizando de um veículo roubado, havia dado fuga aos dois indivíduos que tentaram assaltar o Banco Sicoob, em Codó, contando detalhadamente como os fatos ocorreram e indicando que o denunciado Paulo Gutemberg Ramos da Silva Júnior, preso em flagrante na posse de uma carteira funcional falsa da PMMA, o havia contratado para participar da ação criminosa, dando fuga aos comparsas.
De mais a mais, em relação ao periculun in libertatis, mantém-se inalterado o cenário fático existente por ocasião da anterior decisão, não havendo fato novo a ensejar nova análise do pleito, pelo que devem ser mantida a prisão para a garantia da ordem pública.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa a intranquilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente.
In casu, a probabilidade de reiteração criminosa decorre da conduta do acusado, em face das circunstâncias do crime (associação criminosa, receptação de veículo roubado e falsificação de documento público, no contexto de tentativa de assalto a banco), que demonstram sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, protegendo o meio social, e indicam que a segregação cautelar deve ser mantida para a garantia da ordem pública, sobretudo porque o delito imputado ao acusado supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No dizer do próprio STF, “há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais.
Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009).
Oportuno registrar que o fato de o acusado ser primário, assim como as condições pessoais eventualmente favoráveis, não têm o condão de afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da medida extrema, tal como na espécie (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Por todo o exposto, os motivos acima explanados não recomendam, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, vez que se mostrariam ineficazes na salvaguarda da ordem pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Maycon Anderson Rocha de Sousa. 2.
Certifique-se imediatamente acerca da expedição dos mandados de prisão e devido cadastramento no BNMP, tal como deliberado anteriormente nos autos do processo 0810358-83.2022.8.10.0060 e 0807876-46.2022.8.10.0034. 3.
Dando prosseguimento ao presente feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação quanto a Representação pela Prisão Preventiva de JUDA CRISTIANO ROCHA DA SILVA formulada pela autoridade policial no bojo da comunicação de prisão em flagrante nº 0807876-46.2022.8.10.0034, id 83298201.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Codó-MA, 10 de janeiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
11/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 18:25
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:57
Juntada de termo
-
10/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:45
Juntada de termo
-
19/12/2022 18:17
Juntada de termo
-
19/12/2022 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2022 13:19
Juntada de Carta precatória
-
18/12/2022 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2022 20:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2022 17:32
Recebida a denúncia contra MAYCON ANDERSON ROCHA DE SOUSA (INVESTIGADO) e PAULO GUTEMBERG RAMOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *15.***.*92-57 (INVESTIGADO)
-
16/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:45
Juntada de termo
-
16/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:38
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:12
Juntada de termo
-
12/12/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801270-14.2022.8.10.0127
Antonia de Amorim Sousa
Eliane Mendes de Barros Jeronimo
Advogado: Aurea de Lourdes Teixeira Bringel Fuente...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 21:33
Processo nº 0800160-46.2020.8.10.0063
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josue Lazaro Mendes Ribeiro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 11:07
Processo nº 0800160-46.2020.8.10.0063
Josue Lazaro Mendes Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 09:58
Processo nº 0800787-81.2022.8.10.0127
Delegacia de Policia Civil de Sao Luis G...
Manoel Sales Tavares
Advogado: Joao Erlon Asevedo Fonseca Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 10:58
Processo nº 0808072-16.2022.8.10.0034
Paulo Gutemberg Ramos da Silva Junior
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Francisca Jhuly dos Santos Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2024 16:32