TJMA - 0801270-14.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:41
Decorrido prazo de ELIANE MENDES DE BARROS JERONIMO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIA DE AMORIM SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE AMORIM SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:36
Juntada de petição
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801270-14.2022.8.10.0127 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor: ANTONIA DE AMORIM SOUSA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 Requerido: ELIANE MENDES DE BARROS JERONIMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de ELIANE MENDES DE BARROS JERONIMO, já qualificada nos autos, em razão da prática do delito descrito no art. 42, inciso III, do Decreto-lei n° 3.688/41.
O Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento das condições fixadas em Audiência em ID 77887642.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão que se refere o § 3º do art. 76 da Lei nº 9.099/95, não tem natureza absolutória ou condenatória, sendo meramente homologatória de acordo penal com efeito de extinção de punibilidade e para gerar os efeitos dela decorrentes, precisa ser cumprido.
Com efeito, é sabido que somente o cumprimento integral das condições da transação penal é que implica na extinção da sua punibilidade.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
LESÃO CORPORAL LEVE.
TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
Ante a prática de delito de menor potencial ofensivo, a persecução se deu no rito da Lei nº 9.099/95, com proposta de transação penal aceita e devidamente cumprida; II.
Extinção da punibilidade decretada. (TJ-MA - TC: 00003749220178100122 MA 0327022018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 04/05/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2020 00:00:00) No caso dos autos, verifico que o autor do fato cumpriu efetivamente as condições que lhe foram impostas, tendo o representante do Ministério Público pugnado pela extinção da punibilidade.
Acerca do cumprimento do referido benefício, leciona Rogério Sanches (CUNHA, Rogério Sanches.
Leis penais especiais: comentadas artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2018. p 968), verbis: […] Cumprida a transação penal, isto é, se cumprida a pena aplicada ao autor do fato, seguidamente o juiz declarará a extinção da punibilidade do fato.
E essa extinção, vale dizer, não importará para quaisquer efeitos de reincidência ou mesmo de maus antecedentes, salvo para impedir que o autor do fato seja beneficiado por nova transação penal no prazo de 5 (cinco) anos contados da sentença homologatória. […] E essa extinção, vale dizer, não importará para quaisquer efeitos de reincidência ou mesmo de maus antecedentes, salvo para impedir que o autor do fato seja beneficiado por nova transação penal no prazo de 05 (cinco) anos contados da sentença homologatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, ELIANE MENDES DE BARROS JERÔNIMO, tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas na transação penal conforme documento de ID 88686335.
Intimem-se o Autor do fato, através de seu advogado constituído nos autos e o Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
13/04/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 14:19
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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13/04/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/03/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:53
Juntada de petição
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22/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:04
Juntada de petição
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14/03/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 04:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801270-14.2022.8.10.0127 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: ANTONIA DE AMORIM SOUSA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 Requerido: ELIANE MENDES DE BARROS JERONIMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 DESPACHO Intime-se a autora do fato, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da transação penal homologada por esse Juízo.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender por direito.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/01/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801270-14.2022.8.10.0127 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: ANTONIA DE AMORIM SOUSA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 Requerido: ELIANE MENDES DE BARROS JERONIMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 DESPACHO Intime-se a autora do fato, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da transação penal homologada por esse Juízo.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender por direito.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/01/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:39
Audiência Preliminar realizada para 07/10/2022 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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07/10/2022 10:39
Homologada a Transação Penal
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06/10/2022 12:03
Juntada de petição
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20/09/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 19:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:32
Audiência Preliminar designada para 07/10/2022 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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01/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:19
Juntada de petição
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29/08/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 21:34
Conclusos para decisão
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25/08/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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