TJMA - 0800365-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 04:26
Decorrido prazo de JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:26
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 05:46
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:18
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 27/02/2023 A 06/03/2023 HABEAS CORPUS N. 0800365-65.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0823380-74.2022.8.10.0040; 0821899-76.2022.8.10.0040 PACIENTE.: VANILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: RENATA SOARES SILVA - MA15088-A IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E MAUS TRATOS A ANIMAIS.
AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO.
INIDONEIDADE DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS.
PACIENTE QUE OFERECE RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DE SUA EX-COMPANHEIRA, FAMILIARES E A ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/10/2022, sendo efetivamente cumprida em 14/10/2022, pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I, III, IV, VI, § 2º-A, I c/c § 7º, III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado, na forma tentada, contra Akita Carolina Almeida de Araújo); art. 121, § 2º, I, III, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na forma tentada, contra Gilmar Fernandes do Espírito Santo) e art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus tratos a animais), em concurso material (art. 69, CP), ocorrido em 25/09/2022, na residência de uma das vítimas, sua ex-companheira. 2.
A tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia perdeu seu objeto, uma vez que já oferecida e recebida a denúncia, circunstância esta que autoriza o julgamento monocrático nesse tocante, como assim é regulada a matéria no art. 659 do CPP c/c 428 do RITJMA. 3.
Ao contrário do que fora alegado pelo impetrante, a fundamentação lançada no decreto prisional, antes de ser inidônea, foi amparada em convincentes elementos de informação e sólidos meios de prova, além de ter se baseado na gravidade em concreto do delito e no risco que a liberdade do paciente poderá impor à vítima e seus familiares, tudo isso somado ao fato da pena máxima em abstrata, ser superior à 04 (quatro) anos, restando clara, assim, a presença dos referidos requisitos. 4.
Importante mencionar, ainda, que os elementos de prova decorrem não apenas da palavra da ex-companheira do paciente, mas de todo um complexo de declarações prestadas por testemunhas e corroboradas pelos demais instrumentos de convicção produzidos em diferentes autos processuais, em especial duas representações por Medidas Protetivas de Urgência nº 0801116-62.2019.8.10.0042 e 0801437-92.2022.8.10.0042, Ação Penal nº 0000782-33.2020.8.10.0040 (lesão corporal decorrente de violência doméstica), o que demonstra o risco de reiteração delitiva. 5.
Por fim, pontua-se que após os acontecimentos, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo necessária a manutenção da sua prisão preventiva, com o fim de garantir a aplicação da lei penal, como bem fundamentado pelo magistrado singular. 6.
Habeas Corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, denegada a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800365-65.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e nessa parte denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 06 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Renata Soares Silva em favor de Vanilson Pereira da Silva contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz - MA.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/10/2022, sendo efetivamente cumprida em 14/10/2022, pela prática, em tese, do crime previsto nos art. 121, § 2º, I, III, IV, VI, § 2º-A, I c/c § 7º, III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado, na forma tentada) contra Akita Carolina Almeida de Araújo; art. 121, § 2º, I, III, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na forma tentada) contra Gilmar Fernandes do Espírito Santo e art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus tratos a animais), em concurso material (art. 69 do CP), ocorridos em 25/09/2022, na residência da primeira vítima.
Em síntese, consta dos autos que no dia "25/09/2022, por volta das 15h30m, a vítima AKITA CAROLINA estava na sua residência na companhia de sua filha de 03 (três) anos de idade e do seu amigo GILMAR MENDES, quando seu ex-companheiro VANILSON invadiu o seu domicílio portando um facão e desferiu golpes em GILMAR, atingindo sua mão, quanto em AKITA, atingindo suas costas e cabeça".
Ainda, "insatisfeito por não ter atingido seu intento homicida, o inculpado desferiu um golpe na cabeça de um cachorro que estava na rua (art. 32, § 1º-A, da lei 9.605/98)".
Alega a parte impetrante, em síntese: i) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; ii) a inidoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; iii) o cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, no caso do paciente.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que cumulado com cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Liminar indeferida conforme ID 22899753.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 23277453, da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus, e nessa extensão, pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Conheço do presente Habeas Corpus por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Consoante relatado pelo impetrante, o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente ocorre por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pugnando assim pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumulado ou não com cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
A princípio, em consulta ao Pje- 1º Grau e conforme manifestação do Ministério Público (ID 23277453), verifica-se que houve recebimento da denúncia pelo juízo de origem, estando, inclusive, marcada audiência de instrução e julgamento para 10/5/2023, assim como foi reavaliada a prisão do paciente, restando prejudicada a tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Com efeito, a tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia perdeu seu objeto, circunstância esta que autoriza o julgamento monocrático deste pedido, como assim é regulada a matéria no art. 659 do CPP c/c art. 428 do RITJMA: Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Assim, sem maior discussão, constata-se a alteração do cenário que deu origem a parte do habeas corpus, situação apta a apontar na direção da prejudicialidade do writ nesse tocante.
Ademais, ainda que fosse hipótese de conhecimento, não se vislumbra constrangimento ilegal algum, visto que, assim que houve a representação da autoridade policial pela prisão preventiva (26/9/2022), e a manifestação do Ministério Público (29/9/2022), a autoridade coatora deferiu o pedido e decretou a custódia (10/10/2022), tendo havido o recebimento da denúncia (05/12/2022), de forma que a marcha processual está se desenvolvendo de forma compatível com o grau de complexidade do caso.
De outro lado, no que diz respeito à inidoneidade da decisão e ao cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, conheço e denego a ordem.
Explico.
Ao contrário do que fora alegado pelo impetrante, a fundamentação lançada no decreto prisional, antes de ser inidônea, foi amparada em convincentes elementos de informação e sólidos meios de prova, além de ter se baseado na gravidade em concreto do delito para manter o cárcere cautelar, somado ao fato da pena máxima em abstrato ser superior à 4 (quatro) anos, restando clara, assim, a presença dos referidos requisitos.
Isso porque, da análise dos documentos policiais e do decisum atacado, nota-se haver um reiterado e cíclico comportamento de violência e abuso adotado pelo paciente em detrimento de sua ex-companheira, do restante da família e de terceiros, de modo a restar evidenciada a ambiência de terror experimentada pelos componentes, não só do núcleo doméstico, mas também de fora dele, circunstância suficiente para a manutenção da cautelar prisional.
Nesse sentido, pela importância dos fundamentos expostos na decisão atacada, passo a citá-la no que concerne ao caso: (...) Ademais, observa-se que se trata de fato gravíssimo, com modus operandi específico, fazendo-se necessária a constrição preventiva com o fito de acautelar o meio social, garantir a ordem pública, resguardar a aplicação da lei penal e a consequente necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, observada a gravidade dos fatos, notadamente, com base nas informações colhidas através das Medidas Protetivas de Urgência de nº 0801437-92.2022.8.10.0042, em trâmite na Vara da Mulher desta Comarca. É sabido que a prisão para garantia da ordem pública ocorre exatamente para evitar que o delinquente volte a cometer delitos, uma vez que a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
De igual modo, no que se refere à garantia da aplicação da lei penal, vê-se que a medida também faz-se necessária como forma de resguardar a colheita de provas e proteger às vítimas, bem como para impossibilitar o perigo de fuga, de modo a impossibilitar a efetivação da persecução penal.
Além disso, ressalta a autoridade policial, que o representado VANILSON já possui em seu desfavor histórico criminal de violência em contexto doméstico e familiar, contra outras vítimas, processos 0000782-33.2020.8.10.0040 e 0000041-66.2019.8.10.0040, demonstrando a probabilidade de reincidência de incorrer novamente nestas práticas criminosas.
Ressalto que as vítimas AKITA CAROLINA, teve a sua casa invadida pelo autuado e foi ferida com golpes de facão pelo representado, bem como outra vítima restou ferida, GILMAR foram levados para o Hospital Municipal para receberem atendimento médico, tudo isso presenciado pela filha pequena da vítima AKITA, que entrou em estado de choque.
A ofendida AKITA CAROLINA disse que "sobreviveu por um milagre".
Em razão dos ferimentos, AKITA recebeu 06 (seis) pontos nas costas e 10 (dez) na cabeça, o que evidencia, nesta fase processual, o feminicídio tentado, com riscos para a integridade da vítima AKITA e seus familiares, caso o autuado continue em liberdade.
Não bastasse isso o representado mandaria mensagens ameaçadoras para a vítima e seus familiares, pelo que eles vivem mudando de endereço e vivendo em constante abalo psicológico, o que demanda a pronta autuação das autoridades locais, para cessar as agressões.
Dessa forma, o comportamento contínuo e cíclico do ora representado, força o Estado a intervir, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, uma vez que tais conflitos, em âmbito doméstico, costumam ter sua evolução de maneira trágica, trazendo consigo traumas e danos muitas vezes irreparáveis.
No caso dos autos, a existência do crime está suficientemente consubstanciada pelos indícios de materialidade acima mencionados.
Os indícios de autoria restam suficientes dos depoimentos constantes nos autos, bem como está evidenciada a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do representado, a necessidade de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, bem como evitar reiterações criminosas, conforme fundamentação acima, com fulcro no art. 312, do CPP (...) (...) Não bastasse isso, verifica-se que o autuado fugiu após a prática do crime, o que revela a necessidade de prisão também para garantir a aplicação da lei penal.
Com efeito, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. (...) (grifo nosso).
De mais a mais, não se pode ignorar o fato de que os delitos teriam sido praticados de forma sucessivas e reiteradas, inclusive após a concessão de medida protetiva de urgência em favor de uma das vítimas, evidenciando, assim, modus operandi mais gravoso e reprovável, caracterizado pela violência crescente nos atos atribuídos ao paciente, capaz de revelar não somente a sua periculosidade, como também receio justo e fundado de que venha a atentar novamente contra a vida da vítima e de diversas pessoas pertencentes ao seu próprio núcleo familiar e de amizade.
Pontua-se que após os acontecimentos o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo necessária a manutenção da sua prisão preventiva também com o fim de garantir a aplicação da lei penal.
Por conseguinte, sob qualquer perspectiva pela qual se opte por analisar o caso, conclui-se que a prisão preventiva não apenas se afigura como a medida mais adequada à hipótese, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mas também qualifica-se como o único meio apto a evitar a ocorrência de mal maior às vítimas e suas famílias, de sorte que, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, impositiva se faz a manutenção da medida de exceção, sendo, portanto, insuficientes as cautelares alternativas, e em consequência irrelevante eventual existência de condições pessoais que lhe sejam favoráveis. É esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente.
Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.
A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Ordem denegada. (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (grifo nosso).
Por fim, cumpre salientar que o paciente possui contra si duas representações por Medidas Protetivas de Urgência (n. 0801116-62.2019.8.10.0042 e 0801437-92.2022.8.10.0042), bem como responde às ações penais n. 0000782-33.2020.8.10.0040 (lesão corporal decorrente de violência doméstica) e 0822419-36.2022.8.10.0040 (porte ilegal de arma de fogo), o que demonstra o risco de reiteração delitiva.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem pretendida. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:09
Denegado o Habeas Corpus a VANILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*27-01 (PACIENTE)
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06/03/2023 22:09
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 09:37
Juntada de parecer
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28/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 09:30
Recebidos os autos
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21/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/02/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2023 08:45
Decorrido prazo de JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:45
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:28
Decorrido prazo de JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:28
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:15
Decorrido prazo de JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:15
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:13
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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27/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0800365-65.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0823380-74.2022.8.10.0040; 00821899-76.2022.8.10.0040 PACIENTE.: VANILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: RENATA SOARES SILVA - MA15088-A IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Renata Soares Silva em favor de Vanilson Pereira da Silva, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/10/2022, e efetivamente cumprida em 14/10/2022, pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I, III, IV, VI, § 2º-A, I c/c § 7º, III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado, na forma tentada, contra Akita Carolina Almeida de Araújo); art. 121, § 2º, I, III, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na forma tentada, contra Gilmar Fernandes do Espírito Santo) e art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus tratos a animais), em concurso material (art. 69, CP), ocorrido em 25/09/2022, na residência de uma das vítimas, sua ex-companheira.
Alega a parte impetrante, em síntese: i) constrangimento ilegal por excesso de prazo processual; ii) ausência de contemporaneidade da decisão.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumulado com cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pesem os argumentos da parte impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
A princípio, a parte impetrante alegou excesso de prazo da custódia cautelar, oportuno pontuar que deve ser apreciada à luz do caso concreto, não se podendo perder de vista o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5o, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
Cumpre sublinhar que, quando se fala em excesso de prazo, é necessária a aplicação do princípio da razoabilidade, para que a ordem pública não seja perturbada pela liberdade de indivíduos que insistem na prática criminosa, trazendo risco à sociedade.
No presente caso, verifica-se que ainda mantêm-se inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional, previsto no artigo 312 do CPP, como bem evidenciado na decisão do magistrado a quo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (24/10/2022 - ID78858772 no proc. de origem).
Por seguinte, também não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, assim que houve a representação da autoridade policial pela prisão preventiva (26/09/2022), e a manifestação do Ministério Público (29/09/2022), a autoridade coatora deferiu o pedido e decretou a custódia (10/10/2022).
Desse modo, irretocável o ato judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, por vislumbrar que sua liberdade representa risco à ordem pública, somado ao fato dos indícios de reiteração delitiva, visto que, em consulta ao SIISP e PJe, o paciente responde a outras ações penais, inclusive já fora preso por descumprimento de medidas protetivas nos autos do processo nº 0801437-92.2022.8.10.0042 (Vara Especial da Mulher de Imperatriz- MA), contra sua ex-companheira, o que evidencia sua reiteração delitiva, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à autoridade coatora acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo regimental, as providências que entender necessárias, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
20/01/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 12:04
Juntada de malote digital
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20/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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