TJMA - 0801498-50.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:30
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801498-50.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FELIX Advogado do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE FELIX em face de BANCO BRADESCO S/A.
No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência da pretensão resistida haja vista a dispensabilidade de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se pode olvidar que a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Ademais, no que tange à preliminar de irregularidade do comprovante de residência, vislumbro pelo seu afastamento, uma vez que, da análise do extrato acostado pela própria requerida em ID 94313748, possível identificar que a agência do requerente localiza-se em VARGEM GRANDE, restando demonstrado o vínculo com a presente comarca.
REJEITO essa preliminar.
Vencidas essas questões, passo a análise do mérito.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária da parte requerente, referentes a anuidade de cartão de crédito e encargo de limite de crédito, que alega não ter sido contratado por si.
Por outro lado, o banco requerido BANCO BRADESCO S/A alega exercício regular de direito diante da contratação dos serviços pela parte requerente, aduzindo a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Não houve juntada da cópia do contrato de abertura da conta bancária, contudo, da análise dos extratos financeiros anexados pela parte requerente em ID. 71924166 (extrato 2019), 71924173 (extrato 2022), é possível identificar diversas cobranças relativas a GASTOS COM CARTAO DE CREDITO.
Não obstante, visível que o autor utilizava outros serviços do Banco, tais como CRÉDITO PESSOAL, POUPANÇA FÁCIL, TRANSFERÊNCIAS, SAQUE...demonstrando que tinha conhecimento dos diversos serviços prestados pela Instituição bancária.
Outrossim, quanto à cobrança em "ENCARGOS LIMITE DE CRED", tem-se que referente à utilização de cheque especial, não havendo nos extratos, nada que enseje dúvidas razoáveis e fundamentadas de que se trata de cobrança infundada, vez que, repisa-se, o requerente fazia uso dos mais diversos serviços da reclamada.
Ademais, conforme extrato de ID 94313762, visível que o cheque especial era utilizado.
Para além disto, consoante faturas acostadas em peça contestatória (ID 94313750), notável que o requerente fazia compras em cartão de crédito.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, observa-se que de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu desconto em conta corrente sob a denominação referente à anuidade do cartão de crédito e de outro o requerido alega tratar de serviço contratado pela parte requerente.
Para tanto, não basta à parte requerente alegar que não desejou celebrar determinada espécie de contrato pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pelo desbloqueio e utilização do cartão para compras, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Nesse passo, é dedutível que a parte requerente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmar a contratação de cartão de crédito, o fez de forma tácita quando o utilizou para serviços bancários típicos dessa contratação.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o requerente não pretendia ter cartão de crédito, nem pagar por sua anuidade, por qual motivo, realizou diversos gastos? Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE.
CARTÃO DESBLOQUEADO E UTILIZADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DAS FATURAS.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
DECISÃO MANTIDA.
I – A anuidade de cartão de crédito somente é ilegal quando cobrada sem que tenha havido o desbloqueio do cartão pelo consumidor.
II – Juntadas faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor e não tendo este impugnado os documentos juntados em contestação, evidenciado está que o cartão foi desbloqueado e utilizado em diversas compras nos anos de 2016 e 2017, desse modo, não houve contratação fraudulenta, sendo correta a cobrança de taxa de anuidade.
III - A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV - Apelo provido. (TJMA - Apelação Cível 0807572-34.2019.8.10.0040, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, PJe 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - LOJISTA E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ACERVO PROBATÓRIO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA DE ANUIDADE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Pela aplicação da teoria da aparência, bem como da regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), reconhece-se a legitimidade passiva de toda a cadeia de comercialização de cartão de crédito vinculado a estabelecimento comercial.
Na forma do art. 39, III do CDC e Súmula nº 532 do STJ, pratica ato ilícito indenizável a instituição financeira que envia cartão de crédito para o domicílio do consumidor, sem sua prévia requisição e, ainda, realiza cobrança de anuidade.
Se do acervo probatório depreende-se que o cartão de crédito, cuja contratação é negada pelo consumidor, em verdade foi solicitado e utilizado para parcelamento de compra, deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória baseada na cobrança indevida de anuidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.17.007298-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação de que o cartão foi devidamente contratado, desbloqueado e utilizado, sendo devido o desconto de sua anuidade.
Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental.
Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas.
Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes, restando demonstrado que se o consumidor não recebeu a devida informação e contratou o cartão de crédito à sua revelia, ao utilizar esse serviço, aderiu, ao menos tacitamente, a esse tipo de contrato.
Assim, a procedência para este tipo de pedido é condicionada à não utilização do cartão de crédito, caso contrário, resta anuída sua contratação.
De igual modo, do extrato anexado em peça contestatória, ID 94313762, possível visualizar que o cheque especial era utilizado, restando comprovado que as cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são legítimas.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, REVOGANDO A TUTELA CONCEDIDA EM ID 75296480, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
21/11/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 23:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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12/06/2023 17:20
Juntada de protocolo
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12/06/2023 07:03
Juntada de contestação
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12/06/2023 07:01
Juntada de contestação
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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30/01/2023 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801498-50.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/06/2023, às 11:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 10/01/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/01/2023 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 20:21
Audiência Una designada para 13/06/2023 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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10/01/2023 20:19
Juntada de Certidão
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10/01/2023 20:17
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:22
Juntada de petição
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26/09/2022 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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