TJMA - 0802721-50.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:13
Juntada de protocolo
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25/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802721-50.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA em face de BANCO C6 S.A. diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Em contestação, a requerida alega preliminares de conexão e litigância contumaz/habitual, necessidade de ajuste do polo passivo e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, a regularidade da operação, juntando suposto contrato e TED/DOC/OP, pelo que entende inexistir dever de indenizar.
Embora intimado, o autor não apresentou réplica.
Ré juntou novos documentos.
Intimados para provas, a ré pugna por audiência para depoimento pessoal da demandante e expedição de ofício ao banco.
A autora não se manifestou.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITOS PROBATÓRIOS DA RÉ Audiência Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO Entendo que o caso é de indeferimento, pois, conforme IRDR nº 53.983/2016/TJMA (1ª tese), incumbe à requerida, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), a efetiva comprovação da avença.
No caso dos autos, vê-se que foi juntado, pela ré, cópia de contrato e demonstrativo de operações, portanto, a priori, desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Caberia, assim, ao autor apresentar seus extratos e/ou requerer a expedição de ofício, contudo não se manifestou.
Destarte, determinação de expedição de ofício resultaria apenas em delonga injustificada ao julgamento do feito, sobretudo quando há, nos autos, outros elementos de provas suficientes para a análise meritória, nos termos que passo a expor.
Rejeito, pois, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, os pleitos probatórios da ré.
PRELIMINARES Conexão e litigância habitual Afasto as preliminares epigrafadas, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Além disso, o fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC).
Correção do Polo Passivo Deve-se proceder a simples ajustes no cadastro dos autos.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito as preliminares.
MÉRITO Afastadas as preliminares, devidamente fundamentado o indeferimento probatório e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de id. 83915010 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato, ficha de proposta, demonstrativo de operações e documentos pessoais da parte autora.
Convém ressaltar que, a despeito de a contratação ter sido firmado de forma eletrônica, vê-se que foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ para validação de avenças desta natureza e forma, a saber: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Ademais, consta no referido instrumento geolocalização, ID do Device e IP / Porta, mecanismos estes que são capazes de comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, juntou comprovante de transferência à conta bancária da autora em ID. 83479399 (CPF é o mesmo).
Frisa-se que a parte autora não impugna os documentos juntados, logo, são incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Por fim, a demandante não trouxe os seus extratos a fim de comprovar o não recebimento dos valores, contrariando, pois, a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documento devidamente assinado eletronicamente, além de comprovante da transferência à conta bancária de sua titularidade.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ajuste-se o polo passivo para C6 CONSIG.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
21/07/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:55
Juntada de petição
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27/06/2023 10:24
Juntada de protocolo
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27/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802721-50.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A..
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
23/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/01/2023 18:56
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802721-50.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A..
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 12 de janeiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/01/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:16
Juntada de contestação
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07/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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